Jurisprudência - STM

RECURSO DEFENSIVO. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DEFENSIVO. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRESENÇA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS POSITIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CAUSAS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DOLO. EVIDÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. PEQUENA MONTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME CONSUMADO. BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO APLICAÇÃO. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos, sobretudo nas oitivas das testemunhas. Evidente a presença do animus furandi no agir perpetrado pelo réu, o qual consignou em depoimento a sua intenção de assenhorar-se da Res, a qual possuía a consciência que pertencia a outrem. O valor estimado do bem subtraído, a despeito da depreciação, não há de ser considerado irrisório, sobretudo em face do soldo de um militar. Inaceitável, pois, a invocação da inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável o princípio da bagatela. Não merece amparo o requerimento de desclassificação do delito de furto simples para o de apropriação de coisa havida acidentalmente, capitulado no caput do art. 249 da Lei Substantiva Militar. Pacífico o entendimento no direito pátrio de que a consumação do delito de furto ocorre no momento da inversão da posse da Res furtiva, pelo que irrelevante a qualidade da posse ou o lapso temporal transcorrido até a restituição. Recurso negado. Decisão unânime. (STM; APL 0000182-21.2016.7.07.0007; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 14/02/2019; DJSTM 08/03/2019; Pág. 3)

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