RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau destacou a reincidência de primeiro grau e, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas que denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. É desproporcional a manutenção da custódia cautelar dos réus, que perdura há quase dois anos, sobretudo porque não existe causa dada à defesa para a demora e tendo em vista eles estarem presos por mais tempo do que provavelmente seria necessário, na execução da pena, para que lhes fosse alcançada a progressão de regime. 5. Recurso provido, para reconhecer o excesso de prazo e determinar a soltura dos acusados, se por outro motivo não estiverem presos. (STJ; RHC 98.560; Proc. 2018/0123722-7; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 26/03/2019; DJE 03/04/2019)