Jurisprudência - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCEPCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz indicou adequadamente o fumus comissi delicti e, para evidenciar o risco de reiteração delitiva, destacou a densidade lesiva de graves crimes, supostamente reiterados por anos, mediante intrincada organização criminosa, com profissionalismo e sofisticação. A suspeita inicial de fuga, ainda precária, acabou confirmada no caso concreto, pois o acusado, de fato, permaneceu foragido mais de 6 meses depois da decretação de sua prisão. 3. A manutenção da cautela pessoal extrema se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas idôneas e suficientes a alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes atribuídos ao recorrente, sua primariedade e a notícia de que havia comparecido para ser interrogado no Brasil, independentemente da expedição de carta rogatória, e uma vez que, apesar de sua inicial condição de foragido, a ordem de prisão foi cumprida há alguns meses, é de rigor reconhecer que o risco de reiteração delitiva e de fuga se enfraqueceram, em grau bastante para justificar a fixação de medidas outras, as quais, em juízo de proporcionalidade, se mostram suficientes a, com menor carga coativa, proteger os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, nos termos do voto. (STJ; RHC 102.316; Proc. 2018/0220850-8; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 11/04/2019; DJE 26/04/2019)

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