Jurisprudência - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agia com peculiar modus operandi - aproveitando-se do fato de se apresentar como curandeiro espiritual e, assim, conquistando a vulnerabilidade da vítima -, além de haver sido registrado que "duas vítimas relataram versões idênticas acerca da conduta supostamente praticada pelo acusado". Essas circunstâncias evidenciam a reiteração delitiva e o consequente risco na colocação do investigado em liberdade. 3. O fato de haver episódio longíquo, da mesma natureza, não exclui a idoneidade da motivação apresentada, porquanto, da análise da folha de antecedentes (fls. 19-26), verifica-se que o insurgente responde por diversos outros delitos, cujos registros datam de 1973 a 2013, o que, a meu ver, revela a inclinação do acusado para a prática criminal. 4. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Recurso não provido. (STJ; RHC 109.927; Proc. 2019/0079755-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp