Jurisprudência - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS TENTADOS.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado, que agia com peculiar modus operandi, consistente em conhecer as vítimas no aplicativo de relacionamento Tinder, alegar que era titular de um site de modelos para encontros e, em seguida, chantageá-las sobre eventual publicação de fotos de nudez ou de pornografia. Ficou, ainda, registrado o pavor de uma das abusadas com a perspectiva de ter fotos e vídeos "vazados", a qual afirmou haver cedido à "exigência do custodiado de praticar sexo anal" porque seria a única maneira de evitar que a ameaça se concretizasse. O risco de reiteração delitiva ficou explicitado pelo fato de o recorrente utilizar-se de meio digital para angariar as vítimas. 3. A seu turno, é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. A análise do caso indica que se condenado pelos crimes descritos na denúncia, com a incidência da tentativa e da continuidade delitiva, o réu já teria cumprido, a título de prisão preventiva, tempo superior ao que lhe permitiria estar em regime de cumprimento aberto, dada sua primariedade. Revela-se, portanto, excessivo o tempo de prisão preventiva a que está submetido o ora recorrente (desde 4/4/2017, quase dois anos). 5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente. (STJ; RHC 95.291; Proc. 2018/0042579-8; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 05/02/2019; DJE 29/04/2019)

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