Jurisprudência - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO PARA TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SETE REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS. ATOS QUE NÃO OCORRERAM. MOTIVOS ADVERSOS À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, pois o réu ostenta sentenças condenatórias transitadas em julgado perante as 1ª e 2ª V.E.C.U.T.E.S., também por tráfico de drogas (processos: 0226295 51.2013.8.04.0001 e 0266153-55.2014.8 04.0001). O processo que tramitou perante a 1ª V.E.C.U.T.E encontra se em fase de execução penal (vide processo de nº 0263939 29 2014.8 04 0001), o que revela, possivelmente, tratar-se de reincidente específico, não há que falar em ilegalidade do Decreto de segregação cautelar. 2. E uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando for a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Evidencia-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o recorrente não deu causa à atual mora processual, perdurando a prisão desde o dia 30/3/2017, ou seja, mais de 2 anos, em ação penal na qual, desde 7/12/2017, ocorreram sete redesignações de audiências de instrução, por motivos que não podem ser atribuídos à defesa, quais sejam, ausência de testemunhas de acusação e de corréu, problemas técnicos, impossibilidade de comparecimento de policiais na audiência e reorganização da pauta de audiências do cartório. 4. Recurso provido para a soltura do paciente AFONSO ROGERIO Rodrigues DE FREITAS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (STJ; RHC 106.832; Proc. 2018/0340944-0; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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