Jurisprudência - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO, EXPLOSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a imposição da prisão preventiva implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. O Decreto de prisão preventiva está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao Recorrente que, além possuir diversos antecedentes por crimes contra o patrimônio e de porte ilegal de armas e explosivos, supostamente, faz parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de roubos a banco com artefatos explosivos em todo o Estado do Paraná. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como fim o resguardo da ordem pública" (RHC 86.166/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). 4. Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi da associação criminosa, pois a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (HC 95.024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009). 5. Incabível o deferimento do pedido de extensão do benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, se não há similitude entre a situação pessoal dos corréus, como reconheceram as instâncias ordinárias. 6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 104.173; Proc. 2018/0270027-4; PR; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 26/02/2019; DJE 15/03/2019)

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