Jurisprudência - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. OPERAÇÃO SEVANDIJA. ARTS. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, 317, § 1º, C/C O ART. 327, § 2º (38 VEZES), C/C O ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 83 do CPP, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. A precedência constante do mencionado dispositivo processual penal refere-se à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a justificar a competência por prevenção. 2. Na hipótese dos autos, no feito que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - SP, não foi prolatado ato com conteúdo decisório nem houve indiciamento de nenhum de seus investigados, enquanto, na ação penal objeto deste writ, o Magistrado a quo decidiu pela quebra do sigilo bancário dos investigados, autorizou interceptação telefônica e deferiu medidas de busca e apreensão, assim como decretou a prisão cautelar e recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual. Logo, ante duas possíveis causas de prevenção, a prevista no art. 83 prevalece sobre a versada no art. 75, ambos do CPP. 3. Ademais, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula n. 706). Sob tal contexto, considerando o postulado do pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração, por parte do impetrante, do prejuízo causado pela não observância dessa regra de prevenção, o que não ocorreu no caso. Não bastasse, a nulidade deveria ter sido arguída no momento oportuno, qual seja, no prazo previsto para a apresentação da defesa prévia (15 dias), nos termos do art. 108, c/c o art. 514, ambos do Código de Processo Penal. 4. Recurso não provido. (STJ; RHC 91.432; Proc. 2017/0286090-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/04/2019; DJE 23/04/2019)

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