Jurisprudência - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A prática do delito em concurso de agentes, mas sem emprego de arma de fogo é inerente ao próprio tipo penal imputado ao réu (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). Além disso, embora mencione que o agente tentou se evadir do local, o Juízo singular não indicou elementos concretos dos autos para evidenciar acentuada reprovabilidade na sua conduta. 3. Recurso provido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ; RHC 109.182; Proc. 2019/0053742-6; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 11/04/2019; DJE 26/04/2019)

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