RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES HIPOSSUFICIENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXAME DE DNA. ABRANGÊNCIA. ART. 98, § 1º, INCISO V, DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM CUSTEAR O RESPECTIVO EXAME. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Estado deve arcar com os custos referentes ao exame de DNA determinado em ação de investigação de paternidade, tendo em vista a hipossuficiência das partes. 2. Nos termos do que dispõe o art. 98, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais. 3. Em relação à responsabilidade pelo pagamento da despesa correlata, cabe ao Estado o custeio do exame de DNA em favor dos hipossuficientes, a teor do que proclama o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), viabilizando, assim, o efetivo exercício do direito à Assistência Judiciária Gratuita e, em última análise, ao próprio acesso ao Poder Judiciário, não sendo admissível a discussão de questões orçamentárias pelo poder público na tentativa de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional. Precedentes do STF. 4. Recurso desprovido. (STJ; RMS 58.010; Proc. 2018/0165435-9; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/04/2019; DJE 26/04/2019)