Jurisprudência - TJPA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV DO CPB. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA A SUBMISSÃO DO RÉU AO CONSELHO POPULAR. INTELIGENCIA DO ART. 413, § 1º DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Extraiuse dos autos em apertada síntese, que no dia 16 de março de 2012, a vítima foi encontrada morta, com uma corda em volta do pescoço, segundo relatos dos autos a autoria foi atribuída ao réu devido as dívidas contraídas pela vítima além desta ter informado os crimes cometidos pelo acusado; II. Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva suficientemente demonstrada, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, inevitável a decisão de pronuncia, pois, todos os indícios apontaram para o réu, como sendo, em tese, o protagonista do ilícito penal reprovável. Ademais, o Juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer que não existem provas suficientes que o tenha concorrido para a infração penal, o que não se vislumbrou no caso em tela; III. Ademais, conveniente enfatizar que a pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade, não havendo necessidade da certeza acerca da autoria, mas, tão somente, indícios e prova da materialidade delitiva. A impronúncia nessa fase, ainda que haja dúvida no convencimento do magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria; IV. Nesse contexto, havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio qualificado, temerário, nesta fase, analisar qualquer questão de mérito em relação a conduta do agente, conveniente que essa análise seja feita pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de impronúncia, máxime quando os elementos e os indícios da prática com animus necandi estão retratados em juízo. Assim, imperioso submeter o acusado ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos. V. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; RSE 0003832-42.2012.8.14.0006; Ac. 202686; Ananindeua; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 09/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 567)

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