Jurisprudência - TJPA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT DO CPB. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EM FACE DA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS E EXTREME DE DÚVIDAS DA SUA PLAUSIBILIDADE NO ACERVO PROCESSUAL. PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO (PROBABLE CAUSE) HABILITANDO A SUBMISSÃO DO ACUSADO A CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Segundo o acervo processual, em apertada síntese, no dia 24/06/2007, acusado e vítima estavam bebericando e usando drogas, ocasião em que houve um desentendimento entre os dois, a qual culminou com disparo de arma de fogo, vindo a vítima a óbito; II. É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime, com a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. In casu, somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou de terceiros, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca. Basta para a decisão de pronúncia a existência de indícios suficientes da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. Portanto, o acervo processual reuniu evidencias suficientes do envolvimento do réu no evento que culminou com perda de mais uma vida humana; III. No caso, as circunstâncias em que os fatos ocorreram não ficaram bem esclarecidas o que, por ora, inviabilizaria o acolhimento do pedido. Todavia, em face da existência do fato e indícios suficientes de autoria, imperativo o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença. Não havendo prova cabal, impossível, por ora, o reconhecimento da legítima defesa devendo a questão ser analisada quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo porque não se trata, aqui, de uma condenação, mas mero juízo de admissibilidade; IV. Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter o recorrente ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0000479-06.2007.8.14.0023; Ac. 202685; Irituia; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 09/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 567)

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