Jurisprudência - TJPA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONUNCIA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONUNCIA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º I, IV C/C ART. 14, II TODOS DO CPB. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS E EXTREME DE DÚVIDAS DA SUA TOTAL IMPROCEDÊNCIA NO ACERVO PROCESSUAL. CONVENIENTE REMETELO A APRECIAÇÃO DO CONSELHO POPULAR. INTELIGENCIA DO ART. 413, § 1º DO CPP. DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I. Extraiu-se dos autos em apertada síntese, que no dia 26.02.2015, acusado e vítima estavam ingerindo bebida alcoólica, ocasião em que o acusado foi até sua casa e ao voltar desferiu dois golpes de faca na vítima; II. Com efeito, observou-se nos autos, que as qualificadoras esposadas, guardaram pertinência e plausibilidade com o acervo processual. Sendo prudente, nesse ponto, submete-las ao Conselho de Sentença, juízo natural para deliberar acerca das suas respectivas manutenções, mesmo porque não se trata, aqui, de uma condenação, mas mero juízo de admissibilidade; III. Se a denúncia imputa ao réu crime de tentativa de homicídio qualificado, na sentença de pronúncia o Juiz monocrático somente pode excluir circunstância qualificante se esta, a luz da prova condensada no sumário, for manifestamente improcedente, pois havendo incerteza sobre a situação de fato, deve o tema ser reservado ao Tribunal do Júri, que é o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex VI do art. 5º, XXXVIII, da Constituição; IV. In casu, as circunstâncias em que os fatos ocorreram não ficaram bem esclarecidos o que, por ora, inviabilizaria o acolhimento do pedido. De fato, segue mantida a pronúncia em face da existência do fato e indícios suficientes de autoria. Imperativo o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença. Prevalência do princípio in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo. Não havendo prova cabal, impossível, por ora, o reconhecimento do homicídio privilegiado, devendo tal questão ser analisada quando do julgamento pelo Tribunal do Júri; V. Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter os acusados ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos; VI Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; RSE 0000734-11.2015.8.14.0017; Ac. 202684; Conceição do Araguaia; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 09/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 566)

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