RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A rejeição da denúncia se deu porque restou convencido o Julgador primevo que o tipo penal do art. 306, do CTB exige que o indivíduo seja flagrado dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, o que equivale a dizer que não comete crime a pessoa que ingere álcool mas que, apesar disso, não ostenta sinais de alteração da capacidade psicomotora. 2. Narrou a denúncia que o acusado fora flagrado conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, sendo constatado que o mesmo estava sob a influência de 0,58 MG de álcool por litro de AR expirado. 3. Nessa fase processual (do recebimento ou não da denúncia), cabe ao julgador analisar a presença de lastro probatório mínimo que lhe permita dar continuidade à ação penal, não sendo adequadas maiores considerações meritórias, sob pena de se incorrer em arbitrária antecipação valorativa dos elementos probantes. 4. Diversamente do quanto alegado pelo sentenciante, a denúncia narrou um fato que, pela legislação, é considerado criminoso, pois descreveu, de forma clara e direta, que o acusado fora flagrado conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não sendo preciso, nesta fase, que seja feita uma descrição de alterações na capacidade psicomotora do réu, o que pode ser levado a termo na fase instrutória, quando da oitiva de testemunhas. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida e determinando que o Juízo de Piso designe audiência para que seja analisada a proposta de suspensão do processo apresentada com a inicial. (TJBA; RSE 0303733-63.2013.8.05.0022; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; Julg. 02/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 818)