RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO. REVOGAÇÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso defensivo contra decisão do Magistrado a quo que revogou o sursis concedido ao Apelado em razão do descumprimento da condição de apresentação trimestral estabelecida na Audiência Admonitória. Sentenciado que cumpriu a condição estabelecida em Audiência Admonitória. Certificação nos autos de que o Sentenciado não vinha realizando o comparecimento trimestral. A suspensão condicional da pena é um benefício concedido ao Sentenciado sob a aceitação de condições que lhe são impostas em Audiência Admonitória, e no caso de descumprimento, fica submetido à revogação do benefício e ao consequente cumprimento da pena imposta. A revogação do benefício, decisão que resulta na restrição da liberdade do indivíduo, deve ser submetida a contraditório e ampla defesa. Sursitário intimado por aplicativo de mensagens WhatsApp sem a confirmação de leitura de mensagem. Embora o endereço estivesse informado nos autos, o Sentenciado não foi intimado pessoalmente. Apenas depois da intimação pessoal, se o Sursitário não atender ao chamamento judicial, ou não for localizado no endereço que forneceu quando aceitou as condições impostas na Sentença para receber o benefício do sursis, deve ser adotada a efetiva revogação da suspensão condicional da execução da pena. Recurso Defensivo provido para anular a decisão recorrida, com o consequente recolhimento do mandado de prisão, e determinar a intimação pessoal do Sentenciado. Unanimidade (STM; RSE 7000927-24.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 14/02/2019; DJSTM 25/02/2019; Pág. 6)