Jurisprudência - STM

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA PRISÃO PROCESSUAL DO DESERTOR. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA DECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LAPSO TEMPORAL DO ARTIG0 253 DO CPPM TRANSCORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA ENSEJAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Como entre o dia da captura do desertor e a presente data já transcorreu lapso temporal superior ao prazo previsto no artigo 253 do CPPM, a matéria, nesse ponto, mostrou-se prejudicada. A segregação cautelar é medida excepcional, aplicável para preservar o andamento do processo. Porquanto, meras suposições da presença dos elementos subjetivos para a decretação da prisão preventiva, desacompanhadas de lastro convincente, não se prestam a restringir o status libertatis de alguém. É o caso dos autos. Ademais, por se tratar de liberdade provisória, sua concessão poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso em sentido estrito conhecido e negado seu provimento. Decisão unânime. (STM; RSE 12-22.2017.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 07/06/2017)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp