RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCOMPORTABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Somente a prova plena, indubitável, de causa que exclua o crime ou isente o acusado de pena, é que autoriza a absolvição sumária. Não havendo, no conjunto probatório, elementos de convicção suficientes da legítima defesa, cabe ao júri popular o deslinde da causa. 2. Inexistindo certeza cristalina quanto ao real intento do acusado, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, haja vista que a apreciação pormenorizada da conduta imputada ao agente e a solução das eventuais dúvidas a respeito de sua pretensão ao produzir as lesões na vítima fica a cargo do egrégio Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente revestido da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Subsistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, a qual se justifica sob novo título, e não se olvidando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, não há falar em revogação da constrição cautelar fundamentadamente imposta para a garantia da ordem pública. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 8132-30.2018.8.09.0021; Caçu; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 21/03/2019; DJEGO 12/04/2019; Pág. 87)