RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO E NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. A não localização do recorrido, que se encontra foragido e sendo certo o rigor necessário que deve ser tratado o caso em tela, a decretação da prisão preventiva é medida necessária para a garantia da aplicação da Lei penal. (TJMS; RSE 0007171-34.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 17/04/2019; Pág. 51)