Jurisprudência - STM

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. FURTO QUALIFICADO. BEM PERTENCENTE À FAZENDA NACIONAL. ROMPIMENTO DE LACRE. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FURTO ATENUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MERA ATENUAÇÃO DA PENA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1. Recurso ministerial contra Decisão do Juiz-Auditor que rejeitou a Denúncia pelo delito de furto qualificado, em virtude da reparação do dano causado à Administração Militar antes do início da Ação Penal. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM estabelecem condições a serem cumpridas para caracterização do furto atenuado. O § 1º estabelece que a coisa deve ser de pequeno valor, enquanto o § 2º, por sua vez, exige a restituição da coisa furtada ou a reparação do dano. 3. Em análise dos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, verifica-se que as condições fixadas devem ser analisadas em conjunto. Assim, em consonante com a segunda parte do § 1º, não há possibilidade de aplicar a desclassificação para infração disciplinar, com a consequente rejeição da Denúncia, tendo em vista que a quantia usurpada na conduta delituosa não se amolda ao entendimento de pequeno valor. 4. Ademais, o furto praticado contra a Fazenda Nacional e com o rompimento de lacre atrai, ainda mais, a necessidade de tutela penal, e afasta, definitivamente, o Princípio da Insignificância ou da Fragmentariedade, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Quando se tem elevado grau de reprovabilidade, não há como desclassificar a conduta dos agentes para considerá-la como infração disciplinar, mas tão somente atenuá-la, caso assim entenda o Juízo, pela restituição integral do valor indevidamente obtido. 6. Faz-se mister ressaltar que, na fase de recebimento da Denúncia, reconhece-se o primado do in dubio pro societate. Nessa etapa processual, perfazem-se necessários os indícios de autoria e de materialidade. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000951-52.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 14/02/2019; DJSTM 26/02/2019; Pág. 2)

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