RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS REJEITADA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS REJEITADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO QUE DECLAROU COMPETENTE ESTA JUSTIÇA CASTRENSE PARA JULGAR O FEITO. UNÂNIME. Inócuo o pedido de encaminhamento do IPM para o Procurador-Geral da República se não há conflito negativo entre entes do Ministério Público. Preliminar que se rejeita. Unânime. Recurso ministerial arguindo a incompetência da Justiça Militar da União para julgar civil que apresentou à faculdade particular documento contendo informação falsa de que, como militar em atividade na Marinha do Brasil, havia prestado serviço na OM em dia de prova. O uso do documento falso, mesmo tendo ocorrido perante instituição privada, ofende a fé pública militar e a Administração Militar, pois atenta contra a fidelidade dos documentos originários das Forças Armadas. E, no caso dos autos, a ordem administrativa militar, como bem jurídico tutelado, e, em especial, a fé pública militar foram comprometidas e violadas. Inconteste a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso quando a Marinha do Brasil é a responsável pela confecção do documento. Recurso a que se nega provimento. Unânime (STM; RSE 7000851-97.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 27/02/2019; DJSTM 13/03/2019; Pág. 9)