RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado que, passados seis meses desde a prolação da decisão impugnada, a liberdade do recorrido não causou desestabilização da ordem pública local, não interferiu no andamento processual e não gerou maiores riscos à aplicação da Lei Penal, a pretensão recursal de reforma do decisum e decretação da prisão preventiva não se mostra mais razoável nem conveniente, eis que ausente o periculum libertatis a autorizá-la. 2. Parecer Ministerial acolhido. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO; RSE 153596-15.2018.8.09.0109; Mossâmedes; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 01/04/2019; DJEGO 01/04/2019; Pág. 85)