RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova, prestigiando-se o brocardo in dubio pro societate. 2. Havendo nos autos suficiência indiciária e judicial quanto à autoria e prova material da existência do possível crime, inviável se torna a impronúncia pretendida. 3. Recurso não provido. (TJES; RSE 0807358-05.2006.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Willian Silva; Julg. 27/03/2019; DJES 12/04/2019)