Jurisprudência - TJES

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A juntada do laudo Pericial do local do Homicídio após as alegações finais, por si só, não conduz a nulidade da decisão de pronúncia. 2. A preservação da identidade, imagem e dados pessoais da testemunha que se sente coagida ou ameaçada está previsto na Lei n. º 9807/99 bem como no Ato Normativo n. º 003/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, regulamentando o procedimento a ser adotado para oitiva de tais pessoas, não se tratando de afastar o contraditório, mas mitigá-lo, pois a defesa possui acesso aos referidos dados que ficam armazenados em pasta separada, bem como teve oportunidade de rechaçando suas declarações em sede de alegações finais. 3. Em havendo nos autos suficiência indiciária e judicial quanto à autoria e prova material da existência do possível crime, inviável se torna a despronúncia pretendida. 4. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova, prestigiando-se o brocardo in dubio pro societate. 5. Não se mostra razoável o pedido desclassificatório, pois a imputação relativa ao crime contra a vida persiste e deverá ser submetida ao Conselho de Sentença. 6. Somente se pode decotar uma qualificadora quando a mesma não encontra nenhum amparo nas provas até então produzidas, o que não ocorre no caso em estudo. 7. Recurso não provido. (TJES; RSE 0031214-50.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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