Jurisprudência - TJES

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. NEGADO PROVIMENTO. 1 - Consoante firme jurisprudência da Corte Superior, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito. Deve a pronúncia e eventual decisão que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP. A pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, d, da Carta Magna (HC 396.405/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, 2 - Com a análise do que consta nos autos, resta evidenciada a motivação do crime, qual seja, discussão havida em data anterior entre a vítima e o genitor do recorrente, bem como que foi ela surpreendida quando o recorrente, ao simular que subiria na moto para ir embora, virou-se e atirou, evitando, desta forma, qualquer reação de defesa. 3 - Não há que se falar em decote das qualificadoras, uma vez que há nos autos elementos que demonstram que o crime foi praticado por motivo torpe (vingança) e com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (simulação), o que rechaça a tese de que o recorrente tenha agido após injusta provocação da vítima, tampouco em legítima defesa. 4 - Em respeito ao princípio do juiz natural, as questões atinentes à desclassificação, ao decote de qualificadoras, bem como à legitima defesa, devem ser analisadas pelo próprio Tribunal do Júri, sob pena de invadir a citada competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciação de todos os elementos relativos ao fato delituoso. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e contrárias às provas existentes nos autos, o que não é o caso dos autos em análise. 5 - É pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. (ARE 986566 AGR, Relator(a): Min. RiCARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017). 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; RSE 0018987-72.2011.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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