Jurisprudência - TJES

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CARÁTER PESSOAL. NÃO SE COMUNICA AO CORRÉU. DECOTADA QUANTO A UM DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante firme jurisprudência da Corte Superior, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito. Deve a pronúncia e eventual decisão que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP. A pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, d, da Carta Magna (HC 396.405/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, 2. Diversamente do que sustenta a defesa, verifica-se que a materialidade delitiva resta evidenciada e os suficientes indícios de autoria em relação aos recorrentes encontram-se apoiados no farto conjunto probatório. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. (ARE 986566 AGR, Relator(a): Min. RiCARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017). 4.No que concerne às qualificadoras, também aplica-se o princípio do in dubio pro societate, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte (AGRG no AREsp 1193135/PI, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 5. Na hipótese dos autos, as provas ressaltadas apontam elementos suficientes para o reconhecimento, quanto a ambos os réus, da qualificadora do inciso IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal. 6. A qualificadora prevista no inciso V, §2, do art. 121 do CPB, no entanto, é de caráter pessoal, não se estendendo, pois, automaticamente, a todos os corréus. Diversamente do que se constata quanto ao acusado Adenir Marques, não há nenhum indicativo nos autos de que o réu Vanderley tenha praticado o crime a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, motivo pelo qual imperioso o seu decote. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; RSE 0012872-30.2014.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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