Jurisprudência - TJES

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese as alegações recursais, existem elementos suficientes nos autos para a pronúncia do acusado (autoria e materialidade delitiva), sendo pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri (ARE 986566 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 21/08/2017, Pub. : 30-08-2017). 2. A prisão cautelar do acusado é imperiosa, nos termos do art. 312 do CPP, ressaltando-se que o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (HC 402.654/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017); bem como que o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão fica superado com a superveniência de decisão de pronúncia (Súmula nº 21, do e. STJ) (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100180049049, Relator: Sérgio BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDa CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicação: 25/02/2019). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; RSE 0006998-32.2012.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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