Jurisprudência - TJES

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA TESE QUE OBJETIVA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELA QUAL NÃO HOUVE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, MAS DESPROVIDO. 1. Não se conhece parcialmente do recurso, na parte que objetiva o afastamento da qualificadora relativa ao motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP), vez que não houve pronúncia quanto à mesma, mas apenas quanto aquelas previstas nos incisos I (motivo torpe) e IV (à traição, emboscada ou mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), inexistindo, pois, quanto à primeira, interesse recursal. 2. No mérito, apesar das alegações recursais, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada nos autos, existindo, ainda, indícios suficientes de autoria quanto ao acusado, sendo importante, ainda, mencionar que é pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri (ARE 986566 AGR, Relator(a): Min. RiCARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 21/08/2017, Publicação: 30-08-2017). 3. Relativamente às qualificadoras do crime de homicídio, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença (HC 435.977/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018); mas o caso concreto não comporta referida exclusão. 4. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a pronúncia do acusado seja fundamentada em elementos colhidos em fase inquisitorial, pois possui conteúdo meramente declaratório e não configura juízo de certeza (AGRG nos EDCL no AGRG no AREsp 1256925/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 21/11/2018). 5. Assim, merece ser mantida a pronúncia, nos exatos termos realizados pelo magistrado de primeira instância, e, por oportuno, também deve ser mantida a segregação preventiva do acusado é necessária, para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, seja diante da gravidade concreta do crime que lhe é imputado, ou mesmo porque, conforme se infere do SIEP, o réu possui antecedentes criminais, tendo duas passagens por roubo qualificado e uma por porte de armas. 6. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJES; RSE 0005052-77.2011.8.08.0006; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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