Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA PELO ADQUIRENTE DE AERONAVE SEGURADA CONTRA O ALIENANTE QUE RECEBEU O PREÇO DA VENDA E A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, APÓS O BEM ENVOLVER-SE EM ACIDENTE AÉREO JÁ NA POSSE DO COMPRADOR E SEM A TRANSFERÊNCIA FORMAL DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE SEGURÁVEL LEGÍTIMO POR PARTE DO ALIENANTE. RECONHECIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E LESÃO AO DIREITO DO ADQUIRENTE DE OBTER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PERANTE A SEGURADORA. VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A particularidade do presente caso está na pretensão ressarcitória do adquirente do bem segurado voltada não contra a seguradora, mas sim contra o alienante do bem que recebeu da seguradora a indenização securitária em momento no qual não era mais titular do bem segurado. Na hipótese, a seguradora, sem a informação relativa à transferência de propriedade do bem segurado, cuja formalização incumbia ao alienante, inclusive por expressa disposição contratual, procedeu ao pagamento da indenização securitária ao antigo proprietário. 2. Uma vez alienado o bem segurado, o alienante não detém legitimidade, tampouco direito de reivindicar, perante a seguradora, o pagamento de indenização securitária decorrente do implemento do risco garantido contratualmente, pois não mais guarda, em relação ao bem, interesse segurável legítimo, elemento essencial à constituição do contrato de seguro e, por consectário, à perfectibilização de todos os efeitos dele emanados. 3. Por interesse segurável legítimo, compreende-se a relação existente entre o segurado e a coisa ou a pessoa exposta ao risco, ao qual a garantia contratada objetiva assegurar. O segurado, justamente em razão da relação que possui para com a coisa ou a pessoa, objeto de contrato de seguro, possui absoluto interesse jurídico de que o risco que recai sobre o bem segurado não se implemente, no que, aliás, reside a utilidade da prestação da garantia contratada. 4. Justamente por não mais deter nenhuma relação para com a coisa ou a pessoa, objeto do seguro, afigura-se absolutamente indiferente ao alienante o implemento do risco que recai sobre o bem segurado, pois não se encontra sujeito a sofrer os danos advindos da realização do risco, não lhe sendo útil, em qualquer extensão, a garantia ajustada. Compreensão diversa levaria à descabida situação em que o contratante de seguro, após receber o preço da venda do bem segurado, pudesse desejar o implemento do risco, a fim de também receber a indenização securitária, o que, a toda evidência, contraria a própria finalidade do contrato de seguro. Essa situação, claramente antijurídica, é retratada nos presentes autos. 5. O adquirente do bem segurado não poderia direcionar sua pretensão ressarcitória à seguradora, que, induzida a erro, cumpriu com a sua obrigação contratual, indiscutivelmente. Consigna-se, aliás, que, à seguradora é dado questionar, na via própria, se a transferência de propriedade, concretamente (e não pela simples transferência, nos termos da jurisprudência do STJ), importou aumento do agravamento do risco. Essa questão, todavia, refoge do objeto tratado na ação subjacente, no qual a seguradora nem sequer é parte. 6. A recorrente, ao perceber a indenização securitária, em momento no qual não mais era proprietária do bem segurado, a um só tempo, incorreu em enriquecimento sem causa e lesou a adquirente do bem segurado, frustrando seu direito de obter a garantia do seguro contratado. A procedência da pretensão ressarcitória, nesse contexto, mostra-se impositiva. 7. A circunstância de o novo adquirente ter expressado, por meio de mensagem eletrônica, a não intenção de realizar o seguro também não modifica o fato indiscutível de que a aeronave encontrava-se, no momento do sinistro, coberta pela apólice de seguro contratada, cujos prêmios foram integralmente quitados. Para que também não haja enriquecimento sem causa por parte da adquirente da aeronave segurada, constata-se ser devido o abatimento proporcional do prêmio despendido pelo anterior proprietário da indenização securitária recebida, após a transferência da titularidade do bem. 8. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.739.971; Proc. 2017/0090809-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/04/2019; DJE 26/04/2019)

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