RELATOR |
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MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
RECORRENTE |
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A DA R L - ESPÓLIO |
REPR. POR |
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F DA S L - INVENTARIANTE |
ADVOGADOS |
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MEGALVIO MUSSI JUNIOR E OUTRO(S) |
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INGRID ORLANDI BRILINGER E OUTRO(S) |
RECORRIDO |
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M G L (MENOR) |
REPR. POR |
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F G |
ADVOGADO |
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EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES E OUTRO(S) |
VOTO-VENCIDO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: M. G. L., ora recorrido, ajuizou ação de alimentos contra A. DA R. L., seu avô, esclarecendo que o vínculo de parentesco com seu pai – filho do recorrente – foi reconhecido por decisão judicial passada em julgado, proferida em ação investigatória de paternidade.
Noticiou que, em demanda anterior, o genitor foi condenado a pagar-lhe o equivalente a dois salários-mínimos mensais, a título de alimentos. Afirma que, ante o falecimento de seu pai, a prestação alimentar deixou de ser paga, a despeito de restar mantida a necessidade, razão pela qual direcionou o pedido ao ascendente seguinte, segundo o previsto no art. 397 do Código Civil de 1916.
Despachada a petição inicial, fixou-se desde logo a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo mensal, a título de alimentos provisórios (e-STJ fl. 15).
Citado, compareceu aos autos o recorrente. Ofereceu contestação afirmando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário, e impugnando o mérito do pedido, ao argumento de que desnecessária a prestação reivindicada (e-STJ fl. 28⁄37). Na mesma oportunidade, ajuizou a ação declaratória incidental que é objeto do Recurso Especial n. 1.331.815⁄SC.
Instruído o feito, sobreveio sentença com o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando o ora recorrente ao pagamento de alimentos no valor equivalente a um salário-mínimo e meio por mês (e-STJ fls. 117⁄122).
O réu-recorrente, então, interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 128⁄138). Em suas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade da sentença, à vista de pender o julgamento da ação incidental por ele ajuizada. No mérito, renovou as teses levantadas em contestação.
O recurso foi julgado conforme acórdão juntado às fls. 211⁄216 (e-STJ). Concluiu a Corte de origem inexistir nulidade na sentença, proferida antes que se apreciasse recurso interposto contra decisão que extinguiu ação incidental, pela ausência de interesse de agir. Afastou a tese de ilegitimidade passiva e assentou a obrigação do recorrente ao pagamento da prestação alimentar, até a data em que o credor complete 24 (vinte e quatro) anos, considerando sua condição de universitário.
Irresignado, interpõe o presente recurso especial, asseverando violados os arts. 265, IV, "c", e 266, do CPC, e arts. 1.696 e 1.700 do CC⁄2002, ao argumento de que necessária a suspensão do feito principal, até que definitivamente julgada a ação declaratória incidental por ele promovida. Repisou a tese de ser ilegítimo para responder aos termos da demanda, ao fundamento de que o pedido deveria voltar-se, antes, contra o espólio de A. DA S. L., formado por bens de propriedade do falecido pai do recorrido.
Assim posta a discussão, passo ao exame do recurso.
De início, infrutífera a tese de que necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação declaratória incidental, segundo o que prevê o art. 265, IV, "c", do CPC.
Muito embora tenha efetivamente decretado a suspensão do processo (e-STJ, fl. 27), o Magistrado de piso determinou a retomada de seu curso após o julgamento de extinção da ação declaratória, o que afasta a circunstância prevista na norma legal em comento, que ordena o sobrestamento "quando a sentença de mérito (...) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente".
No caso sob exame, constatada pelo Magistrado de piso a ausência de interesse de agir do autor da ação incidental, o julgamento de mérito da ação de alimentos não mais pressupunha fosse antes julgada a questão de estado, mormente pelo fato de que o vínculo parental, afirmado como causa remota dos pedidos, havia sido antes assentado em decisão judicial passada em julgado.
Em tais circunstâncias, afigurar-se-ia despropositada a suspensão do feito principal, até que definitivamente julgados todos os recursos interpostos contra a decisão extintiva. A tese defendida pelo recorrente, ademais, vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo, apregoado pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.
Cabe ressaltar, a propósito, que o parágrafo quinto da norma em comento dispõe que a suspensão do processo não se dará por prazo superior a 1 (um) ano, findo o qual o juiz ordenará o seu prosseguimento. De tal sorte, ainda que se mantivesse a suspensão após o decreto extintivo da demanda (ajuizada há mais de uma década), mesmo assim, há muito o feito deveria ter retomado seu curso, em em estrito acatamento à norma processual de regência.
No que se refere às aventadas violações dos arts. 1.696 e 1.700 do Código Civil de 2002 (note-se que a ação de alimentos foi proposta na vigência do Código Civil de 1916, e os pedidos vêm fundamentados nos arts. 397 da lei revogada; a previsão de transmissibilidade da obrigação alimentar, por sua vez, foi prevista no art. 23 da Lei n. 6.515⁄1977, contrapondo-se ao comando do art. 402 do CC⁄1916), melhor sorte não ampara a pretensão recursal.
É que, segundo o entendimento assentado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.354.693⁄SP, a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima e "extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida". De outro lado, o art. 397 do CC⁄1916 (e, sem alteração no texto, o art. 1.696 do CC⁄2002) é expresso em determinar sua extensão a todos os ascendentes, observada a proximidade de grau.
A legitimidade do recorrente sobressai, dessarte, por força de relação autônoma, em face de direito próprio e pedido diretamente formulado contra si, cuja necessidade e possibilidade foram assentados pelas instâncias ordinárias. No ponto:
"Em função do caráter personalíssimo da dívida alimentar afirmado no art. 402 do CC⁄1916 (v. art. 1.700, CC⁄2002), falecendo o devedor, não ficariam seus herdeiros obrigados a continuar a cumpri-la; desde que o devedor estivesse adstrito ao seu cumprimento em razão de sua condição pessoal pela morte do prestante, do mesmo modo a obrigação desaparece, não se transmitindo aos herdeiros do devedor; em condições tais, falecido o alimentante, não poderia o alimentário reclamar que os suprimentos, daí por diante, lhe fossem feitos pelos herdeiros ou parentes do de cujus; falecendo a pessoa obrigada, a pretensão alimentícia contra seus sucessores somente poderia ser exercitada por direito próprio, ex novo, e desde que verificados, entre o necessitado e o herdeiro do alimentante, os pressupostos previstos em lei; é que os herdeiros do devedor somente poderiam ser compelidos a prestar os alimentos àquela pessoa a quem ele os prestava, se encontrar-se ela vinculada a uma relação familiar a que a lei reconhece a obrigação, surgindo esta, portanto, para o novo obrigado, originariamente, e não na sua condição de herdeiro."
(CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pág. 54⁄55.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
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RELATOR |
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VOTO VENCEDOR
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Cuida-se de recurso especial interposto pelo espólio de A DA R L, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - ACTIO INTENTADA PELO NETO CONTRA O AVÔ - PAI FALECIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DEVER DE ALIMENTAR EXTENSIVO AO ASCENDENTE MAIS PRÓXIMO - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - FREQÜÊNCIA A CURSO SUPERIOR COMPROVADA - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ OS 24 ANOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
Inexiste nulidade da sentença por ter sido proferida na pendência de ação incidental, mormente quando o recurso da respectiva decisão não foi conhecido pelo órgão ad quem por ausência de interesse de agir.
Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
É pacífico o entendimento de que o dever de prestar alimentos persiste até que o alimentando complete 24 anos de idade, quando comprovadamente freqüenta curso superior." (e-STJ - fl. 212)
Aponta o recorrente, em suas razões, violação ao art. 265, IV, ''b", e 266 do Código de Processo Civil de 73 e aos arts. 1.696 e 1.700 do Código Civil atual.
Sustenta que, com a propositura da ação declaratória incidental, na qual se pretende seja desconstituído o vínculo parental que ampara a pretensão alimentar, o presente processo deveria ter sido suspenso. Entende que o julgamento da apelação não é suficiente para convalidar a nulidade processual.
Aduz, por outro lado, que o afirmado pai do alimentando, A.S.L, deixou bens suficientes para garantir o pagamento de alimentos ao recorrido, o que lhe obrigava a intentar a ação contra os herdeiros ou o espólio, nos termos do art. 1.700 do Código Civil. Cita, em abono a sua tese, o AgRg no Ag 622.970⁄MG, da relatoria do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; o REsp 219.199⁄PB, da relatoria do Ministro FERNANDO GONÇALVES; e o REsp 1.010.963⁄MG, da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI.
Frisa, ademais, que, "Ao entender que a obrigação alimentar do pai, pela simples razão do seu falecimento, transmite-se ao avô, o v. acórdão nega vigência tanto ao art. 1.696 do Código Civil, segundo o qual a sucessão na obrigação alimentar tem por causa a impossibilidade do alimentante original como ao art. 1.700 do Código Civil, segundo o qual a morte do alimentante transmite a obrigação alimentar aos seus herdeiros, (...)" (e-STJ - fl. 244).
Ressalta que, no julgamento do AgRg no Ag 622.970⁄MG, foi firmado o entendimento de que o ascendente pode suplementar a pensão alimentícia, mas desde que o responsável direto não tenha condições de arcar com tal obrigação.
Requer seja julgado procedente o recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, ou seja julgado improcedente o pedido contra ele dirigido.
O ilustre Relator, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, negou provimento ao recurso especial, em vista dos seguintes fundamentos: (a) com a constatação de que carecia o autor de interesse de agir para propositura da ação incidental, não se mostrou mais necessária a suspensão do processo para aguardar a solução da questão de estado; (b) a tese do recorrente, no sentido de que a ação de alimentos deveria ficar suspensa até o julgamento definitivo da ação declaratória incidental, contraria o princípio da duração razoável do processo; (c) a suspensão do processo não se dará por prazo superior a 1 (um) ano. Como o feito foi ajuizado há mais de uma década, há muito já teria havido seu prosseguimento; (d) conforme assentado pela eg. Segunda Seção no julgamento do REsp 1.354.693⁄SP, o dever de prestar alimentos "extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor em vida"; (e) o artigo 397 do Código Civil de 1916 é expresso em determinar sua extensão a todos os ascendentes, observada a proximidade de grau; e (f) "A legitimidade do recorrente sobressai, dessarte, por força de relação autônoma, em face de direito próprio e pedido diretamente formulado contra si, cuja necessidade e possibilidade foram assentados pelas instâncias ordinárias."
Pedi vista dos autos para uma análise mais próxima da controvérsia.
No que respeita à necessidade de suspensão do processo em vista do ajuizamento da ação declaratória incidental, verifica-se que, de acordo com o disposto no art. 265, § 5º, do CPC⁄73, a suspensão nunca poderá exceder um ano, tendo esse prazo há muito se esgotado, já que o ajuizamento da ação data do ano de 2001.
Alega o recorrente, por outro lado, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Cita entendimento doutrinário segundo o qual a obrigação alimentar recai sobre os parentes mais próximos, devendo ser pedidos primeiramente ao pai ou à mãe. Não fosse isso, deveria a ação ter sido dirigida contra o espólio do falecido pai, ou contra os herdeiros. Afirma, além disso, que o alimentando terá direito ao recebimento dos bens deixados pelo pai, não ficando demonstrada a necessidade de participação do avô no seu sustento.
Ressalta, ainda, contrariar o disposto no art. 1.696 do Código Civil o entendimento de que a obrigação alimentar do pai, pela simples razão de seu falecimento, transmite-se ao avô. Estaria negada vigência, também, ao art. 1.700 do Código Civil, segundo o qual a morte do alimentante transmite a obrigação alimentar aos herdeiros.
Na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência desta Corte adotava entendimento de que o filho menor tinha direito de receber alimentos provisionais do espólio enquanto se processasse o inventário. Confira-se:
ALIMENTOS. Sucessão. Ação contra espólio.
O filho menor tem o direito de promover ação cautelar para obter alimentos provisionais do espólio do pai, enquanto se processa o inventário.
Interpretação do art. 23 da Lei 6.215⁄77. Art. 402 do CCivil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 60.635⁄RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2000, DJ de 30⁄10⁄2000, p. 159)
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2003, a orientação adotada pela jurisprudência em um primeiro momento foi de que o espólio tinha o dever de continuar a prestar alimentos a quem o falecido devia. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1 - O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art.
1.700 do novo Código Civil.
2 - Recurso especial conhecido mas improvido.
(REsp 219.199⁄PB, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p⁄ acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10⁄12⁄2003, DJ de 03⁄05⁄2004, p. 91)
No julgamento do REsp 1.354.693⁄SP, essa orientação foi alterada para reconhecer que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário. Confira-se o seguinte trecho destacado do voto vencedor, da lavra da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI:
"11. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, pois aqui existe o grave risco de que demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, levem o alimentado à carência material inaceitável. Nesse sentido:
Direito civil e processual civil. Execução. Alimentos. Transmissibilidade. Espólio.
- Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.700 do CC⁄02.
- O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intrínseco aos alimentos.
Recurso especial provido.
(REsp 1010963⁄MG, de minha Relatoria, TERCEIRA TURMA, DJe 05⁄08⁄2008).
12. Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC-02, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos.
13. Assim, admite-se a transmissão, apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já que se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito.
14. A partir de então - no caso de herdeiros - ou a partir do óbito do alimentante - para aqueles que não o sejam - fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC-02, ressalvando-se que os valores não pagos pelo alimentante, podem ser cobrados do espólio."
Na hipótese dos autos, o alimentado é herdeiro do falecido, declarado pai na ação de investigação de paternidade. Nesse contexto, caberia ao recorrido pedir alimentos àquele espólio, a teor da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte.
Por outro lado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar. Na vigência do Código Civil de 1916, destaca-se o seguinte acórdão:
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETO CONTRA OS AVOS PATERNOS. EXCLUSÃO PRETENDIDA PELOS REUS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROGENITOR JA VEM CONTRIBUINDO COM UMA PENSÃO. ART. 397 DO CODIGO CIVIL. O FATO DE O GENITOR JA VIR PRESTANDO ALIMENTOS AO FILHO NÃO IMPEDE QUE ESTE ULTIMO POSSA RECLAMA-LOS DOS AVOS PATERNOS, DESDE QUE DEMONSTRADA A INSUFICIENCIA DO QUE RECEBE. A RESPONSABILIDADE DOS AVOS NÃO E APENAS SUCESSIVA EM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES, MAS TAMBEM E COMPLEMENTAR PARA O CASO EM QUE OS PAIS NÃO SE ENCONTREM EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A TOTALIDADE DA PENSÃO, OSTENTANDO OS AVOS, DE SEU TURNO, POSSIBILIDADES FINANCEIRAS PARA TANTO.
(REsp 70.740⁄SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄05⁄1997, DJ de 25⁄08⁄1997, p. 39.375)
Atualmente, a jurisprudência evoluiu para o entendimento de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não mais sucessiva. No mais, permanece a conclusão que tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. Confira-se, a propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
(REsp 1.415.753⁄MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe de 27⁄11⁄2015)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR.
1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores.
2. Recurso especial provido.
(REsp 831.497⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2010, DJe de 11⁄02⁄2010)
Nesse contexto, para intentar a ação contra o avô, deveria o recorrente demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido.
Em sede de contestação, afirmava o recorrente:
"22. Primeiramente, é de se elucidar o relevante fato, que a mãe do requerente, apesar de possuir atestado de pobreza, trabalha e tem totais condições tanto financeiras como também de saúde para o sustento e criação do menor.
23. Em segundo lugar, o neto do requerido aguarda a partilha referente ao quinhão do requerente no espólio, como já foi citado pelo próprio requerente na exordial, espólio esse que tem amplas possibilidades de suprir as necessidades do menor.
24. Tal é comprovado pelos documentos anexos.
25. Ademais, é de se considerar o fato de que o Autor, em princípio, é beneficiário de pensão que pode ser obtida junto ao INSS, ante o falecimento de seu suposto pai." (e-STJ - fl. 33)
Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, nem sequer foi abordada a capacidade de a mãe prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentando teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio, como se observa no seguinte trecho da sentença:
"As provas dão conta de que o autor é neto do réu e que o pai prestava alimentos ao autor no valor mensal de dois salários mínimos, até seu falecimento, em 02 de março de 2001.
Na falta do parente mais próximo, recai sobre o réu a obrigação de colaborar para o sustento do neto, até que a situação de incapacidade de sustento próprio se altere.
A jurisprudência não deixa dúvidas:
(...)
A necessidade do autor à percepção de alimentos resta provada pela comprovação da morte do genitor que fora condenado ao pagamento de alimentos."
Do acórdão também se extrai o seguinte trecho, em que nem sequer se cogita da possibilidade de a mãe suportar os alimentos, ou parte deles, tampouco eventual recebimento de pensão previdenciária. Além disso, afasta-se a possibilidade de o espólio do pai do recorrido ser chamado como litisconsorte sob a alegação de que os bens daquele espólio se resumem a cotas sociais, sem se verificar se geram rendimentos ou se os bens se resumem a tanto:
"De outra banda, quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que, ao contrário do que foi alegado pelo recorrente, o avô é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de alimentos quando o pai está impossibilitado de prestá-los.
Nos termos do art. 1.696 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação no mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Assim obviamente, na falta do pai, em decorrência de sua morte, pode ser demandado o avô para que cumpra a obrigação.
Por esses mesmos motivos se afasta a alegada necessidade de se formação de litisconsórcio passivo necessário com o espólio do pai do autor, uma vez que, como bem afirmou o ilustre representante do Ministério Público:
[...] o entendimento assinalado na sentença deve prevalecer, posto que, como bem asseverou a togada singular, o pedido de alimentos "visa garantir a subsistência do autor enquanto não atribuído seu quinhão hereditário, sendo que os bens do espólio se resumem às cotas sociais da empresa A Lemos Construções Ltda, que continua a ser administrada pelo réu"
Portanto, somente quando da partilha dos bens entre os herdeiros do falecido pai do recorrido, é que poderá se avaliar se o alimentado reúne as condições necessárias à satisfação da sua mantença."
No que se refere ao mérito recursal, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Em que pese tenha o apelado atingido a maioridade no decorrer do processo, verifica-se existir prova de que ele freqüenta curso superior, e, nesse caso, é pacífico o entendimento de que o dever de prestar alimentos persiste até que o alimentado complete 24 anos de idade."
(e-STJ - fls. 215⁄216).
Nesse contexto, o entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias, de que o dever de prestar alimentos pelo avô decorre automaticamente da morte do pai, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada, como visto, no sentido de que a obrigação de prestar alimentos pelos avós é complementar e subsidiária.
Com essas considerações, com a devida vênia do ilustrado Relator, dele divirjo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a condenação do espólio recorrente no pagamento de alimentos, na medida em que não analisadas as premissas necessárias para fundamentar tal obrigação.
É como voto.
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VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Senhores Ministros, verifico que aqui a única causa de pedir alimentos é ser neto e o fato de que o falecido filho prestava alimentos.
Entendo, assim como os Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi, que a obrigação de prestar alimentos é subsidiária. Não considero, todavia, que esses alimentos possam ser reclamados do espólio. Penso que o que pode ser reclamado do espólio são apenas as obrigações vencidas antes do óbito. A partir do óbito, sendo o autor herdeiro, o que ele pode vir a pedir é uma antecipação da liberação de alguma verba para prover sua própria subsistência, o que haverá, inclusive, de ser compensado quando da divisão dos quinhões entre os herdeiros. No caso, não se sabe quantos são os herdeiros e nem qual o valor do espólio. Penso, todavia, que essa causa de pedir deduzida na inicial, por si só, não é suficiente para condenar o avô a pagar alimentos simplesmente porque o falecido filho o fazia. A obrigação de prestar alimentos vai decorrer da alegação e comprovação de que não tenha ele patrimônio suficiente à sua subsistência, considerada sempre a possibilidade de requerer ao juízo do inventário a liberação de algum valor. Além disso, não tendo ele possibilidade de arcar com o próprio sustento, a prestação alimentar deve ser inicialmente demandada contra parentes mais próximos, no caso, seria a mãe.
Embora tais circunstâncias não tenham sido alegadas no recurso especial, essa possibilidade de que venha ele a requerer uma antecipação ao juízo do inventário ou reclamar alimentos de sua outra ancestral direta mais próxima, entendo que, ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, devem ser levadas em conta no julgamento da causa (Regimento Interno, art. 257).
Com efeito, é inerente à obrigação do avô de prestar alimentos a demonstração de que não podem ser reclamados de parentes mais próximos.
Portanto, acompanho a conclusão do voto do Ministro Raul Araújo, fazendo, todavia, a ressalva de que, em tese, é possível o ajuizamento de uma ação de alimentos, em que seja alegado e provado que o neto não pode prover a própria subsistência e de que não há parentes diretos mais próximos de quem reclamar os alimentos.
Acompanho, portanto, com a devida vênia do Relator, a divergência, para dar provimento ao recurso especial.
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VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de recurso especial interposto por espólio de A. DA. R. L., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede de apelação cível, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - ACTIO INTENTADA PELO NETO CONTRA O AVÔ - PAI FALECIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DEVER DE ALIMENTAR EXTENSIVO AO ASCENDENTE MAIS PRÓXIMO - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - FREQÜÊNCIA A CURSO SUPERIOR COMPROVADA - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ OS 24 ANOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
Inexiste nulidade da sentença por ter sido proferida na pendência de ação incidental, mormente quando o recurso da respectiva decisão não foi conhecido pelo órgão ad quem por ausência de interesse de agir.
Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
É pacífico o entendimento de que o dever de prestar alimentos persiste até que o alimentado complete 24 anos de idade, quando comprovadamente frequenta curso superior. (fl. 212, e-STJ)
Nas razões do apelo extremo, aponta o insurgente, além de dissídio pretoriano, a existência de violação aos artigos 265, inciso IV, e 266 do Código de Processo Civil de 1973, e 1.696 e 1.700 do Código Civil de 2002, na medida em que não poderia ter sido prolatada sentença nos autos da ação de alimentos, enquanto pendente de julgamento a demanda declaratória incidental. Outrossim, aduz a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como a inexistência da obrigação alimentar. Para tanto, alega que, "ao entender que a obrigação alimentar do pai, pelas simples razões do seu falecimento, transmite-se ao avô, o v. acórdão nega vigência tanto ao art. 1.696 do Código Civil, segundo o qual a sucessão na obrigação alimentar tem por causa a impossibilidade do alimentante original como ao art. 1.700 do Código Civil (...)" (e-STJ - fl. 244)
O e. Relator proferiu voto no sentido de negar provimento ao reclamo, com os seguintes fundamentos:
i) infrutífera a tese acerca da necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação declaratória incidental, pois, em um primeiro momento, o magistrado singular efetivamente decretou a suspensão do processo, determinando o prosseguimento da ação de alimentos apenas após a extinção, sem apreciação de mérito, da ação declaratória, o que afastaria a circunstância prevista na norma legal apontada como malferida; acrescentou, além disso, a limitação temporal de um ano em relação ao sobrestamento;
ii) no que se refere às aventadas violações dos arts. 1.696 e 1.700 do Código Civil de 2002, melhor sorte não ampara a pretensão recursal, pois, segundo o entendimento assentado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.354.693⁄SP, a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima e 'extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida'.
iii) a legitimidade do recorrente resta evidenciada em virtude de relação autônoma, em face de direito próprio e pedido diretamente formulado contra si, cuja necessidade e possibilidade foram assentados pelas instâncias ordinárias.
Após pedido de vista, o Ministro Raul Araújo, uma vez afastada a tese de nulidade da sentença pela inobservância das disposições dos artigos 265, § 5º, e 266 do Código de Processo Civil de 1973, inaugurou divergência, para dar provimento ao recurso especial no sentido de afastar a condenação do espólio recorrente no pagamento de alimentos. Para tanto, teceu as considerações assim sintetizadas:
a) na hipótese dos autos, o alimentado é herdeiro do falecido, declarado pai na ação de investigação de paternidade, de modo que deveria pedir alimentos àquele espólio e não diretamente ao avô, haja vista que a obrigação alimentar dos avós apresenta natureza subsidiária e complementar;
b) de fato, para intentar a ação contra o avô, deveria o recorrente demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento de obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido; contudo, in casu, tais alegações não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigações dos avós;
c) nesse contexto, o entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o dever de prestar alimentos pelo avô decorre automaticamente da morte do pai, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte;
Para melhor exame da matéria, pedi vista dos autos.
VOTO
Rejeitadas as questões preliminares – nulidade da sentença e legitimidade passiva do ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda -, acompanho a divergência, a fim de dar provimento ao recurso especial e afastar a obrigação alimentar no caso dos autos.
1. De início, afasta-se a alegada nulidade da sentença em virtude da inobservância das regras insertas nos artigos 265, § 5º, e 266 do Código de Processo Civil de 1973, isso porque: i) na hipótese em tela, houve a efetiva suspensão da ação de alimentos, retomando seu curso somente após a prolação de sentença na declaratória incidental, extinta por ausência de interesse de agir; ii) o referido sobrestamento não poderia ultrapassar um ano, nos termos do parágrafo único do art. 265, CPC⁄73, de modo que estaria obstada a manutenção da suspensão após a extinção da demanda incidental, ajuizada há mais de uma década.
2. Não há falar, outrossim, em ausência de pressuposto processual na hipótese em tela, isto é, de legitimidade passiva, pois essa decorre da própria relação jurídica existente entre as partes - parentesco -, conforme se extrai do artigo 367 do Código Civil de 1916 (correspondente ao atual 1.696 - CC⁄02), in verbis: "O direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Ademais, nos termos do voto vista proferido nessa mesma assentada, em relação ao Recurso Especial nº 1.331.815⁄SC (atinente à ação declaratória incidental), afirmou-se incabível a ação declaratória incidental proposta pelo avô, a fim de desconstituir paternidade reconhecida por meio de ação de investigação de paternidade ajuizada em face de seu filho, e julgada procedente.
Com efeito, não há falar em ilegitimidade ad causa do ora recorrente para figurar no polo passivo da ação de alimentos.
3. Não obstante, no que concerne ao mérito propriamente dito - existência ou não da obrigação alimentar -, razão assiste ao recorrente.
Saliente-se, neste particular, que o dever de prestar alimentos imputável aos avós é subsidiário e complementar ao dos genitores, exsurgindo apenas diante da falta ou a incapacidade destes (pais) em prover o essencial à sobrevivência digna de seus descendentes.
Nesse sentido, a firme jurisprudência desta Corte:
REGIMENTAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AVÔ PATERNO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária. - Não há julgamento extra petita se a lide é decidida dentro dos limites em que foi proposta. (AgRg no REsp 514356⁄SP, Terceira Turma, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18⁄12⁄2006 p. 362)
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS.
Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai. Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e⁄ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem. (REsp 366837⁄RJ, Quarta Turma, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator para o acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 22⁄09⁄2003 p. 331)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art.
733 do CPC.
5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7⁄STJ.
6. Recurso não provido.
(REsp 1211314⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2011, DJe 22⁄09⁄2011; grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1415753⁄MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 27⁄11⁄2015; grifou-se)
Partindo-se de tal premissa, na hipótese em tela, a obrigação alimentar do avô apenas se configuraria se demonstrada a insuficiência do espólio do genitor em arcar com os alimentos já fixados em favor do filho, quando do ajuizamento da ação de investigação de paternidade.
Por oportuno, convém assinar, assim como feito no bojo do voto divergente, que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.354.693⁄SP, pela Segunda Seção desta Corte, embora se tenha firmado o entendimento no sentido de que a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima e 'extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida.', ressalvou-se a possibilidade de transmissão da obrigação ao espólio, em se tratando de alimentado também herdeiro, enquanto perdurar o inventário.
A propósito, destaca-se o seguinte trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que se sagrou vencedor:
13. Assim, admite-se a transmissão, apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já que se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito,
14. A partir de então - no caso dos herdeiros - ou a partir do óbito do alimentante - para aqueles que não o sejam - fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC-02 [...]"
Portanto, acertada a conclusão delineada pela divergência, ou seja, de que, "na hipótese dos autos, o alimentado é herdeiro, do falecido, declarado pai na ação de investigação de paternidade. Nesse contexto, caberia ao recorrido pedir àquele espólio, a teor da jurisprudência desta Corte."
Desse modo, deve ser afastada a imputação direta ao avô da obrigação alimentar em virtude do falecimento do genitor (alimentante). Veja-se, a propósito, que, a partir da sentença e acórdão recorrido, depreende-se que o dever de prestar alimentos foi reconhecido levando-se em consideração apenas a "comprovação da morte do genitor que fora condenado ao pagamento de alimentos." (sentença, fl. 121, e-STJ).
Importante salientar, nesse contexto, os seguintes trechos da petição inicial, nos quais apresentada a causa de pedir:
O REQUERENTE é neto do REQUERIDO (certidão de nascimento e anexo), e através da Ação de Investigação de Paternidade, foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, como filho legítimo de A. DA. S. L., filho do REQUERIDO, que faleceu no dia 2 de Março de 2001, conforme certidão de óbito em anexo [...]
Na referida Ação, o filho do REQUERENTE foi condenado a pagar ao REQUERENTE, mensalmente, a importância de dois salários mínimos mensais.
Em face do falecimento do filho do REQUERIDO, o REQUERENTE é herdeiro natural do espólio de A. DA. S. L., que era sócio proprietário da empresa A. Lemos Construções LTDA.
Ocorre, que até que saia a partilha referente ao quinhão do REQUERENTE no espólio de A. DA. S. L., o mesmo ficará em situação de penúria, eis que, apesar de sua mãe trabalhar para dar o sustento, não é suficiente para suprir as ne cessidades básicas, mesmo porque, o filho do REQUERIDO, vinha pagamento alimentos ao REQUERENTE, na base de 2 (dois) salários mínimos. (fl. 3, e-STJ)
A partir da leitura da causa de pedir acima exposta, observa-se que o autor da demanda sequer sustentou a impossibilidade de o espólio arcar com os alimentos anteriormente fixados, requerendo, ao que se depreende, a substituição, de plano, do devedor de alimentos, isto é, do pai pelo o avô.
Com efeito, verifica-se que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias destoa da jurisprudência desta Corte no ponto, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal veiculada no apelo extremo.
4. Do exposto, com devida a vênia ao e. Relator, acompanho a divergência, a fim de, superadas as questões preliminares, dar provimento ao recurso especial interposto pelo espólio de A. DA. R. L., para afastar a condenação ao pagamento de alimentos, ressalvada a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelo alimentado.
É como voto.