Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CARÁTER PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.

1. Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e financeira.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1388181/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 20/08/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.181 - MG (2012⁄0174718-4)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : G G M E OUTROS
ADVOGADOS : ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA E OUTRO(S)
    DANIELLA MATTA MACHADO C RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J DOS S S J
ADVOGADO : ARCIDELMO DA COSTA E SILVA E OUTRO(S)
 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto por G. G. M. e OUTROS com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado:

"AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS - OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE⁄DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTADO E ALIMENTANTE. Por se tratar de alimentos, não se deve afastar a cautela na sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade⁄disponibilidade, respectivamente entre alimentado e alimentante."

O recurso especial foi admitido por meio de agravo interposto para esse fim.

Neste recurso, alega-se violação dos arts. 333, II e III, 349 e 350 do Código de Processo Civil e 1.694, § 1º, do Código Civil, tendo em vista que é fato incontroverso que o recorrido provia todo o sustento da casa, inclusive do cônjuge feminino, conforme confessado em audiência.

Sustenta-se que o acórdão limitou-se a dizer que a mulher é jovem e possui capacidade laboral, mas não levou em consideração suas dificuldades de recolocação profissional, pois tem quase 40 anos, é mãe de dois filhos pequenos e está fora do mercado de trabalho há quase 4 anos. Afirma-se que a capacidade financeira do recorrido e o sustento integral das despesas por ele ficaram comprovados no processo, cabendo-lhe a prova de que a ex-esposa não faria jus aos alimentos.

Aduz-se ofensa aos arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.695 do CC, uma vez que o acórdão desconsiderou os requisitos legais para a fixação da obrigação alimentar (vínculo conjugal; necessidade, ainda que temporária; e possibilidade) e elegeu outras condições (idade avançada, falta de saúde e ausência de qualificação).

Argumenta-se ainda que não pretende a mulher viver indefinidamente às custas do recorrido, mas necessita de alimentos como suporte temporário, até que consiga reinserir-se no mercado de trabalho e poder contribuir efetivamente para a mantença dos filhos.

Por fim, alega-se a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os REsps n. 1.025.769⁄MG e 555.429⁄RJ, que concluíram pela fixação de alimentos temporários para que a mulher pudesse restabelecer-se profissionalmente.

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 503⁄505).

É o relatório.

 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.181 - MG (2012⁄0174718-4)
 
 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CARÁTER PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.

1. Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e financeira.

2. Recurso especial provido.

 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Versam os autos acerca de ação de alimentos ajuizada por G. G. M., por si e representando seus dois filhos menores, em desfavor do recorrido, ex-cônjuge da primeira e genitor dos demais.

A ação foi julgada parcialmente procedente, fixando-se alimentos para os menores e negando-os quanto à recorrente.

Houve apelação, provida em parte para majorar o valor dos alimentos.

Quanto à mulher, o acórdão recorrido consignou:

"Em relação ao pedido de alimentos em favor da apelante-virago, razão nenhuma lhe assiste. Isto porque, conforme se verificou dos autos, embora alegue ser universitária e ter interrompido  seu curso pela redução dos alimentos, esta já possui qualificação acadêmica e experiência profissional, tendo exercido atividade remunerada, inclusive, em quase todo o período de vida conjugal, afastando-se do mercado somente nos últimos dois anos que antecederam a separação.

Acrescenta-se a isto o fato de que a apelante virago é pessoa jovem, saudável e capaz de ingressar no mercado de trabalho, ainda que esteja almejando colocação em outra área, impondo-se, pois, também em relação a este ponto, a manutenção da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 406).

A moldura fática traçada na sentença e no acórdão é a de que a recorrente, apesar de jovem, com qualificação acadêmica e experiência profissional, encontrava-se afastada do mercado de trabalho, cursando universidade e procurando colocação em outra área profissional. No Superior Tribunal de Justiça, não são examinados fatos, que, no caso, já estão descritos e são suficientemente claros para firmar meu convencimento.

Os artigos arrolados como violados têm a seguinte redação:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

 

Referidos dispositivos legais consideram como pressupostos da obrigação alimentar estes elementos:

a) o vínculo de parentesco, ou conjugal, ou de convivência;

b) a necessidade e a incapacidade, ainda que transitória, de o alimentado prover o próprio sustento; e

c) a possibilidade de o alimentante prestar alimentos sem desfalque do próprio sustento.

Os pressupostos legais devem ser examinados, levando-se em consideração as particularidades de cada caso, e os limites da obrigação alimentar deverão ter em conta a situação em que se encontram os sujeitos envolvidos.

Como bem destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgado paradigma, REsp n. 1.025.769⁄MG, se o ex-cônjuge está em idade compatível com a inserção no mercado de trabalho e possui formação profissional que lhe garanta, ao menos em tese, colocação profissional, a presunção de necessidade de alimentos se opera contra ele.

Entendo ser necessário, portanto, criterioso exame da situação concreta para que, com base nessa presunção, não se cometa injustiça com o alimentante nem com o alimentando. Com o alimentante, pois não pode ser desconsiderada a dificuldade e o tempo necessário até a efetiva recolocação profissional; com o alimentado, pois eventual continuidade dos alimentos pode levar aquele que deles se beneficia ao ócio e à inércia quanto à reinserção no mercado de trabalho.

Nessas situações, em que a parte não tem condições imediatas de prover sua subsistência, mas tem capacidade para fazê-lo dentro de certo prazo, a solução encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça é a fixação de alimentos transitórios, concedendo ao alimentado período para a reinserção no mercado de trabalho.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE.

1. Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e financeira.

2. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada.

3. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.353.941⁄RJ, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 24⁄5⁄2013.)

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE.

1- Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento

2 - Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

3 - Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores serem alterados quando houver variação no binômio necessidade⁄possibilidade.

4 - Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade⁄possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.

5 - Recurso especial provido." (REsp n. 1.205.408⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29⁄6⁄2011.)

 

No caso dos autos, a recorrente, apesar de totalmente apta para exercer atividade laboral, deixou sua carreira para dedicar-se à família e procurar nova capacitação profissional em curso universitário interrompido pela supressão dos alimentos. A despeito de já ter exercido atividade remunerada, nos dois últimos anos de casamento, vivia às expensas do recorrido, razão pela qual necessita de amparo material por período determinado, até que consiga autossustentar-se.

Por tais razões, entendo prudente a fixação, em caráter transitório, de alimentos a serem prestados pelo recorrido à recorrente. Com base nas disposições fixadas pelo Tribunal a quo acerca da possibilidade do recorrido e da necessidade da recorrente, fixo-os em 1 (um) salário mínimo mensal pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data deste julgamento.

Diante disso, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer o direito da ex-esposa à percepção de alimentos pelo período de 2 (dois) anos, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.

É o voto.