Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMINHÃO, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMINHÃO, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ACOPLADO AO CAMINHÃO. PERTENÇA. RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito, segundo a qual "o acessório segue o principal", o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte deste, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. 2. O equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos.

Trata-se, indiscutivelmente, de "coisa ajudante" que atende ao uso do bem principal. Enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia o que permite, facilmente, a sua retirada , tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, como o direito de propriedade, outros direitos reais ou o de posse.

2.1 O inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste. O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada, exceções de que, no caso dos autos, não se cogita.

2.3 O contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do aludido equipamento e, por consectário, não poderia tecer consideração alguma quanto ao seu destino. Por sua vez, o auto de busca e apreensão, ao descrever o veículo, aponta a existência do equipamento de monitoramento, o que, considerada a circunstância anterior, é suficiente para se chegar a compreensão de que foi o devedor fiduciário o responsável por sua colocação no caminhão por ele financiado.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1667227/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.227 - RS (2017⁄0086302-3)
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Elder Mota Melo interpõe recurso especial, fundado nas alíneas c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Subjaz ao presente recurso especial ação de busca e apreensão promovida por Banco Pan S.A. contra Elder Mota Melo, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de um caminhão, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), garantido por alienação fiduciária. Em seus fundamentos, o banco demandante noticiou que o financiado não efetuou o pagamento das prestações vencidas a partir de 16⁄7⁄2014 (24ª parcela), incorrendo em mora, devidamente comprovada. Concluiu, assim, possuir o direito de apreender o que lhe foi fiduciariamente alienado para, em seguida, promover a sua venda, aplicando o respectivo produto no pagamento de seu crédito (e-STJ, fls. 1-2).

Em primeira instância, o pedido de busca e apreensão foi julgado procedente, a fim de "consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos da parte autora" (e-STJ, fls. 43-45). Elder Mota Melo opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença incorreu em omissão no tocante ao pedido de retirada dos equipamentos de rastreamento instalados pelo financiado no caminhão, objeto de alienação fiduciária (e-STJ, fl. 47).

O Juízo a quo acolheu os embargos de declaração "para o efeito de incluir na sentença a autorização para a retirada dos equipamentos de rastreamento, instalados no veículo objeto do feito, a ser realizada pelos funcionários da empresa contratada (Transmass), facultado o acompanhamento pelas partes" (e-STJ, fls. 50-51).

Em contrariedade ao decisum, Banco Pan S.A interpôs recurso de apelação, em que teceu a argumentação, em suma, de que, nos termos do art. 233 do Código Civil, o acessório segue o principal, o que obsta a retirada do equipamento de rastreamento instalado no veículo de propriedade da instituição financeira recorrente (e-STJ, fls. 54-60).

O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul conferiu provimento ao recurso de apelação, a fim de obstar a pretendida retirada dos equipamentos de rastreamento, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Impossibilidade de retirada de equipamento que acompanha o veículo apreendido.
Acessório, que acompanha o principal - CBB, art. 233.
APELO PROVIDO.
 

Elder Mota Melo, nas razões do presente recurso especial, fundado nas alíneas do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 92, 93, 94 e 233 do Código Civil, além de dissenso jurisprudencial.

Argumenta, em suma, que, "em contratos de financiamento de veículos, porém, os equipamentos de rastreamento não são acessórios do carro, pois pertencem ao proprietário". Anota que, "no caso dos autos, há um bem principal, o caminhão marca⁄modelo VW⁄19.320 CLC TT e também as pertenças, equipamentos de rastreamento, a induzir a aplicação da regra insculpida no art. 94 do Código Civil, segundo a qual, essa espécie de acessórios, as pertenças, não segue o destino do bem principal a que se vinculam". Conclui, assim, que "o devedor fiduciante, ora recorrente, tem direito à retirada das pertenças consistentes nos equipamentos de rastreamento, sobretudo pelo fato de tê-lo anexado ao veículo em momento posterior à garantia fiduciária, do contrário, estaríamos diante de enriquecimento sem causa". Por fim, aponta a existência de dissenso jurisprudencial, citando como paradigma acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, o REsp 1.305.183⁄SP (e-STJ, fls. 96-108).

A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 114-117 (e-STJ).

A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 120-123), razão por que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.227 - RS (2017⁄0086302-3)
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):

A controvérsia inserta no presente recurso especial consiste em definir se o equipamento de monitoramento, acoplado em caminhão apreendido em ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, deve ser qualificado como pertença e, como tal, devolvido ao seu proprietário, o devedor fiduciário; ou se deve ser considerado como simples acessório do bem principal, seguindo a sorte deste.

Para seu desate, relevante, de início, tecer considerações quanto à natureza jurídica e o tratamento legal ofertado às pertenças.

Em se tratando do próprio objeto de muitas das relações jurídicas envolvendo interesses patrimoniais, ressai evidente a importância da classificação dos bens operada pelo Código Civil, com destaque, para a hipótese em exame, daquela inserta no Título “Dos bens reciprocamente considerados”, Capítulo II, Livro II (Dos bens).

Nessa categoria, em que analisa a relação de acessoriedade entre os bens, a lei substantiva civil refere ao bem principal, cuja existência e finalidade esgotam-se em si, e ao bem acessório, o qual gravita em torno daquele, pressupondo, pois, a sua existência.

A esse propósito, dispõe o art. 92 do Código Civil, in verbis: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

Sem reproduzir a tradicional classificação doutrinária dos bens acessórios (em naturais: frutos e minerais; industriais: construção, plantação, máquinas e benfeitorias; e civis: juros, aluguéis e dividendos, etc), o Código Civil relaciona, como bens acessórios, as pertenças, os frutos e produtos e as benfeitorias.

Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito segundo a qual “o acessório segue o principal”, o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte do bem principal, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada.

A lei de regência é expressa, nesse sentido, quanto às pertenças, ao dispor:

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
 

Como se constata, a pertença não é abrangida, em regra, pelo negócio jurídico que tenha por objeto o bem principal.

Já se pode antever, assim, que a premissa adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual todo bem acessório segue o destino do principal, não se afigura verdadeira, cabendo inferir, no passo seguinte, se o equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão (objeto de alienação fiduciária) deve ou não ser concebido como pertença.

Para tanto, indispensável bem delimitar as características das pertenças.

Ao conceituar as pertenças, o Código Civil de 2002, para distingui-las dos demais bens acessórios, preceituou serem bens autonomamente considerados que não compõem o bem principal; que não constituem partes integrantes do bem principal, apenas acrescendo-o, com a específica finalidade de lhe servir, aformosear ou conferir maior ou melhor uso.

Trata-se de bens que — a despeito da específica destinação acessória, na medida em que atendem a finalidade econômico-social da coisa principal — são facilmente destacáveis do bem principal, sem prejuízo de sua essência, de sua finalidade ou de seu valor econômico (substancialmente considerado). Logo, a retirada do bem acessório não altera a natureza do bem principal, em nada prejudica sua função finalística, tampouco reflete uma depreciação econômica de tal monta que torne inviável, sob tal aspecto, a separação.

Como bem pontua Gustavo Haical, há uma relação de pertinencialidade entre a pertença e o bem principal, em que aquela atende à finalidade econômica-social deste, de modo duradouro. Ressalta, entretanto, que essa destinação fática — de servir o bem principal — não retira da pertença a sua individualidade e autonomia, tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, tal como a propriedade ou outros direitos reais.

Pela clareza da exposição, transcreve-se seu escólio:

[...] A relação de pertinencialidade surge não por haver a conexão material entre duas coisas, como acontece na coisa composta, mas por uma relação espacial, em que a coisa secundária, classificada como pertença, atende a finalidade econômica-social da coisa principal. A relação de pertinencialidade é uma relação fática, por não existir relação jurídica entre objetos de direito. Atender a finalidade econômico-social não significa que a pertença seja fundamental à funcionalidade da coisa principal. A pertença, portanto, é coisa ajudante da coisa principal, por atender ao uso, serviço ou aformoseamento da coisa principal.
Muito embora a pertença forme com a coisa principal uma unidade funcional, por não estar ligada materialmente á coisa principal, conserva a sua autonomia e identidade. Por isso, os direitos relativos à coisa que passou a ser pertença não se extinguem. A alienação da pertença conjuntamente com a coisa principal não extingue o direito de propriedade nem outros direitos reais sobre ela recaídos.
A independência física da pertença permite que ela seja livremente separada da coisa principal, sem que isso acarrete alteração ou destruição material, mas apenas afetação à finalidade econômico-social da coisa principal. Portanto, não há objeções à separação da pertença para com a coisa principal, ao contrário do que se dá com as partes integrantes essenciais (As Partes Integrantes e a Pertença no Código Civil. Revista dos Tribunais: RT, v. 102, n. 934. Agosto 2013. p. 93-94).
 

A partir de tais características, devidamente delineadas, é de se concluir que o equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos. Trata-se, indiscutivelmente, de "coisa ajudante" que atende ao uso do bem principal.

Desse modo, sua retirada do caminhão, tal como postulado pelo devedor fiduciante,  por óbvio, não altera a natureza do bem principal, em nada prejudica sua função finalística, tampouco reflete uma depreciação econômica de tal monta que torne inviável, sob tal aspecto, a separação.

Além disso, enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia — o que permite, facilmente, a sua retirada —, tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, em especial, no caso, a propriedade.

Efetivamente, o inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste.

O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada, exceções de que, no caso dos autos, não se cogita.

A esse propósito, ressalta-se, ainda, que o contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do aludido equipamento e, por consectário, não poderia tecer consideração alguma quanto ao seu destino. Por sua vez, o auto de busca e apreensão, ao descrever o veículo, aponta a existência do equipamento de monitoramento, o que, considerada a circunstância anterior, é suficiente para se chegar a compreensão de que foi o devedor fiduciário o responsável por sua colocação no caminhão por ele financiado.

Aliás, não se pode descurar que a utilização do equipamento de monitoramento somente se afigura possível a partir da contratação do correlato serviço prestado por empresa especializada, providência absolutamente comum àqueles que desenvolvem a atividade de transporte de mercadorias, como é o caso do devedor fiduciário, o que, per si, evidencia seu legítimo interesse de obter a restituição.

Com esse norte, em hipótese semelhante à dos autos (aparelhos de adaptação para condução veicular por deficiente físico ou com mobilidade reduzida)abstraídas, naturalmente, as particularidades daquele caso, que envolvia ainda aspectos relacionados ao direito de mobilidade da pessoa portadora de necessidades especiais, importa destacar precedente oriundo da Quarta Turma do STJ:

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS DE ADAPTAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR POR DEFICIENTE FÍSICO OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O DESTINO DO PRINCIPAL (CARRO). DIREITO DE RETIRADA DAS ADAPTAÇÕES. SOLIDARIEDADE SOCIAL. CF⁄1988 E LEI N. 13.146⁄2015.
1. Segundo lição de conceituada doutrina e a partir da classificação feita pelo Código Civil de 2002, bem principal é o que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outro; e acessório é o que supõe um principal para existir juridicamente.
3. Os instrumentos de adaptação para condução veicular por deficiente físico, em relação ao carro principal, onde estão acoplados, enquanto bens, classificam-se como pertenças, e por não serem parte integrante do bem principal, não devem ser alcançados pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes nesse sentido.
4. É direito do devedor fiduciante retirar os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico, se anexados ao bem principal, por adaptação, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário.
5. O direito de retirada dos equipamentos se fundamenta, da mesma forma, na solidariedade social verificada na Constituição Brasileira de 1988 e na Lei n. 13.146 de 2015, que previu o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, assim como no preceito legal que veda o enriquecimento sem causa.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1.305.183⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18⁄10⁄2016, DJe 21⁄11⁄2016)
 

Assim, tem-se que a restituição do equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão apreendido ao devedor fiduciário afigura-se medida de rigor.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, dou provimento ao presente recurso especial, para determinar a restituição do equipamento de monitoramento ao devedor fiduciário nos termos gizados na sentença, complementada pela decisão que acolheu os subsequentes embargos de declaração, em especial com as cautelas ali especificadas.

É o voto