Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO APÓS MAIORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ MAIORIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando.

2. O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1401297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.297 - RS (2013⁄0291996-4)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE NO TRANSCURSO DA DEMANDA.
Reconhecida a paternidade, por presunção, cabível a fixação da obrigação alimentar para a prole. No entanto, o alimentado implementou a maioridade ainda no curso da instrução, não fazendo prova da necessidade de receber verba alimentar, ônus que lhes incumbia, em face da maioridade.
RECURSO DESPROVIDO" (fl. 693, e-STJ).

 

Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 709, e-STJ).

O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 333, I, 535, II, 852, II, e 854 do Código de Processo Civil; 13, § 2º, da  Lei nº 5.478⁄1968; 4º da Lei nº 8.069⁄1990; 1.630, 1.694, 1.695, 1.696 e 1.706 do Código Civil; 227 e 229 da Constituição Federal e 7º da  Lei nº 8.560⁄1992.

Alega que:

a) o acórdão de origem se omitiu quanto à possibilidade de recebimento dos alimentos desde a citação até a maioridade do autor;

b) os alimentos são devidos desde a citação, e

c) a maioridade do alimentando não obstaculiza o recebimento da prestação alimentícia.

Requer, ao final:

a) a fixação dos alimentos, retroativos à data da citação até a conclusão do curso de graduação do autor ou, alternativamente,

b) que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade do alimentando.

Contrarrazões não apresentadas.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. ALCANCE DA MAIORIDADE NO DECURSO DO PROCESSO. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – O Tribunal de origem manteve a decisão singular no ponto em que se reconheceu a paternidade. Nesse caso, de acordo com a Súmula 277⁄STJ combinada com o art. 13, §2º, da Lei n. 5.478⁄68, os alimentos são devidos a partir da citação, devendo incidir efeito retroativo ao encargo, portanto.
II – O recorrente atingiu a maioridade civil no decorrer do processo e não comprovou a necessidade de receber a verba alimentícia. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se pode prever a dependência do recorrente quando não houver essa comprovação.
III – O parecer é pelo parcial conhecimento e, nesse ponto, pelo provimento do recurso especial" (fl. 753, e-STJ).
 

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.297 - RS (2013⁄0291996-4)
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

A insurgência merece parcial acolhimento.

1. Da demanda

Trata-se, na origem, de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos provisórios, julgada parcialmente procedente "para o fim de declarar a paternidade do requerido P. M. D. C. em relação ao autor, passando este, por conseguinte, a chamar-se B. A. da M. C., desacolhendo, por outro lado, o pleito relativo ao encargo alimentar" (fl. 664, e-STJ - alterado em razão do segredo de justiça).

A sentença foi mantida pelo Tribunal estadual que aduziu:
"(...)
Como se vê, do contido nos autos, após o reconhecimento da paternidade, remanesceu a questão dos alimentos, pretendendo o ora apelante a fixação da verba alimentar, indeferida em razão da maioridade.
A ação foi ajuizada em 04⁄12⁄2000, postulando o reconhecimento da paternidade e alimentos. À época, o autor era menor, tinha 13 anos de idade (fl. 06). Falecido o demandado, em 2002 (fl. 56), foi incluída a sucessão no pólo passivo da demanda (fl. 218), tendo alcançado a maioridade durante o processo (quase doze anos),  datada a sentença de setembro de 2012 (fls. 572⁄5).
A instrução processual focou-se na comprovação da paternidade,  tendo, no entanto, o magistrado a quo oportunizado à parte a produção de prova  (fls. 556 e 558⁄9), porquanto o autor, durante o processo, implementou a  maioridade civil, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos,  que não foi feita.
Ou seja, embora cesse o poder familiar quando o filho atinge a maioridade civil, justifica-se o recebimento de pensão alimentícia quando resta cabalmente comprovada a condição excepcional de necessidade, seja por estar impossibilitado para exercer atividade laboral, seja por estar cursando estabelecimento de ensino superior e, por essa razão, não ter condições de se dedicar a uma atividade laboral.
E, aqui, o autor é maior, capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em Educação Física (fl. 588), não demonstrada necessidade para o recebimento dos alimentos, não obstante tenha o réu, em contestação, tido que 'assumirá o compromisso com o pensionamento'(fl. 695, e-STJ - grifou-se).
 
2. Do recurso especial
Inicialmente, não se vislumbra a apontada ofensa ao art. 535, II, do CPC, porque o tema tido por omisso – possibilidade de retroatividade dos alimentos à citação – foi analisado pelo acórdão recorrido à fl. 710, e-STJ.
O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o referido dispositivo legal nem importar negativa de prestação jurisdicional o aresto que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta, como neste caso.

Ademais, anota-se a impossibilidade de conhecimento do recurso no tocante à indicada afronta aos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, pois não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Quanto à exoneração da obrigação de prestar alimentos, registre-se que a  jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de não ser automática essa exoneração em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83⁄STJ. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. Súmula 83⁄STJ.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 395.510⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄10⁄2014, DJe 28⁄10⁄2014 - grifou-se)
 
"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL. FILHO MAIOR DE IDADE. SÚMULA 358⁄STJ.
1. 'O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos' (Súmula 358⁄STJ).
2. No caso, trata-se de execução de alimentos, havendo as instâncias ordinárias preconizado que, em momento algum, houve a notícia de que o alimentante tenha promovido ação de exoneração de alimentos em face de sua filha. Também ficou registrado que não houve qualquer decisão judicial, nem de contraditório, a determinar a extinção alimentar.
3. Logo, nos termos da referida Súmula 358⁄STJ, não é possível, nesta oportunidade, concluir pela pretendida exoneração dos alimentos, pois não foi propiciada à alimentanda a oportunidade de comprovar se efetivamente ainda deles necessita, mesmo que ela conte com idade mais avançada.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 398.208⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7⁄11⁄2013, DJe 19⁄11⁄2013 - grifou-se)
 
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PACIENTE ALEGADAMENTE RESIDENTE NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 358⁄STJ. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA NO CASO CONCRETO.
1. Ausência, no caso concreto, de qualquer discriminação do paciente, que residiria na Alemanha, quanto ao acesso à Justiça Brasileira e à utilização dos mecanismos processuais inerentes ao devido processo legal.
2. Impossibilidade, em sede de habeas corpus, de discussão de questões relativas ao reconhecimento da obrigação alimentar.
3. A maioridade não exclui, por si só, a obrigação alimentar, dependendo da análise de cada caso concreto. Súmula 358⁄STJ.
4. Competência (ou jurisdição) da Justiça Brasileira para o caso dos autos, pois não comprovada a residência do paciente na Alemanha e, independentemente desta comprovação, porque o título executivo judicial foi constituído no Brasil.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO." (HC 253.860⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5⁄3⁄2013, DJe 26⁄3⁄2013)
 

De fato, após a maioridade é presumível a necessidade dos filhos de continuarem a perceber alimentos. No entanto, a presunção passa a ser juris tantum, devendo o alimentando demonstrar sua necessidade na continuidade da prestação alimentícia.

No caso em exame, o Tribunal de origem expressamente registrou que "o autor é maior, capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em Educação Física (fl. 588), não demonstrada necessidade para o recebimento dos alimentos" (fl. 695, e-STJ).

Assim, não há como, em recurso especial, rever esse entendimento, pois necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela Súmula nº 7⁄STJ.

Todavia, quanto ao segundo tópico trazido a esta Corte, referente à violação do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, com razão o recorrente.

Tem-se, dos autos, que:

a) o autor propôs a presente ação em 2000 aos 13 (treze) anos de idade (fls. 1 e 5, e-STJ);

b) o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios foi indeferido "por não haver prova suficiente da paternidade" (fl. 13, e-STJ);

c) o réu faleceu após contestar a ação, porém antes da realização do exame de DNA, tendo o seu corpo sido cremado, o que impossibilitou posterior exame (fls. 69-70, e-STJ);

d) os avós paternos do autor e os sucessores do falecido réu foram chamados a participar do feito, mas não compareceram ao exame de DNA (fls. 218 e 638, e-STJ);

e) o processo tramitou por quase 12 (doze) anos até advir sentença reconhecendo a paternidade pleiteada (fls. 659-665, e-STJ), e

f) ao tempo de prolação da sentença de procedência do pedido, o autor já era maior de idade, não lhe tendo sido deferido o pedido quanto aos alimentos.

Nota-se, dos acontecimentos acima descritos, que os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, dilatado ante o falecimento do réu e a negativa de realização do exame de DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu. O autor, que somente completou a maioridade em 2005, não recebeu nenhuma prestação a título de alimentos durante todo o período da marcha processual.

O recorrente sustenta, assim, ter direito de receber alimentos desde a citação até a data em que completou a maioridade, o que lhe foi negado na instância ordinária em razão de não ter comprovado a necessidade de sua percepção durante o mencionado período.

Eis o trecho do acórdão recorrido quanto ao tópico:

"(...) não comprovada a necessidade dos alimentos, em face da maioridade atingida durante o processo, não cabem alimentos, e, por isso, não retroagem(fl. 710, e-STJ - grifou-se).

 

O enfoque dado na origem, contudo, não parece ser o mais adequado ao caso em exame.

Com efeito, o tema restringe-se ao direito de o menor receber alimentos desde a citação da ação de investigação de paternidade, independentemente de comprovar sua necessidade (que é presumida), pois os alimentos lhe são devidos por determinação legal.

O art.1630 do Código Civil dispõe:

"Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores."

 

O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, por sua vez, disciplina:

"Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(...)
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação."
 
Interpretando esse comando legal, o Ministro Sidnei Beneti, no REsp nº 1.349.252⁄SP, concluiu que,
"(...) uma vez reconhecida a paternidade, a obrigação de alimentar, em caráter definitivo, exsurge, de forma inconteste, desde o momento em que reclamado aquele direito, com o pedido de constrição judicial, qual seja, quando da instauração da relação processual válida, que se dá com a citação, com amparo no que dispõe o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478⁄68.
(...)
Justifica-se, outrossim, o acolhimento dessa tese, considerando que, em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar(CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível" (grifou-se).

 

Eis a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA POR MAIOR DE IDADE. TERMO INICIAL DA VERBA ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 277⁄STJ.
1.- O só fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277⁄STJ, no sentido de que 'julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação'.
2.- Recurso Especial improvido."
(REsp 1.349.252⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄9⁄2013, DJe 2⁄10⁄2013 - grifou-se)
 

A propósito, a Súmula nº 277⁄STJ: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação."

Não é outro o entendimento de Maria Berenice Dias, para a qual

"(...)
O encargo de prestar alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de que os presta ( CC 1.694 § 1º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4º)". (Manual de Direito das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, 9ª Ed. págs.  556 e - grifou-se)

 

Assim, reconhecida a paternidade em ação própria, exsurge a obrigação do genitor de prestar alimentos ao menor desde sua citação naquele processo, persistindo tal obrigação até que seu filho complete a maioridade, pois os alimentos lhe são devidos por presunção legal, sendo prescindível a comprovação da necessidade desses.

3. Do dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar o pagamento dos alimentos desde a citação até a data em que o autor completou a maioridade, no valor de 1⁄2 (meio) salário mínimo por mês.

É o voto.