RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA POR MAIOR DE IDADE. TERMO INICIAL DA VERBA ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 277/STJ.
1.- O só fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277/STJ, no sentido de que "julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".
2.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1349252/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | A A C B |
ADVOGADO | : | RUBENS MORAES SALLES E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | V I |
ADVOGADO | : | RODRIGO TAMASSIA RAMOS E OUTRO(S) |
1.- A A C B interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. CARLOS GARCIA), assim ementado (e-STJ fls. 367):
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - Pleito ajuizado por maior de idade - Realização de exame DNA com resultado positivo - Realização de exame DNA com resultado positivo - Procedência da ação com fixação de alimentos - Inconformismo do réu apenas no tocante à verba alimentar - Afastamento das preliminares de intempestividade e deserção - Necessidade de redução do valor fixado em primeiro grau, a fim de melhor se amoldar ao binômio necessidade-possibilidade - Manutenção da data da citação como termo inicial dos alimentos, considerada a Súmula n. 277 do C. STJ - Recurso parcialmente provido.
2.- No caso em exame, V I, já maior de idade, propôs ação de investigação de paternidade em face do recorrente, cujo pedido foi julgado procedente (e-STJ fls. 270⁄272), com a fixação de pensão alimentícia correspondente a 1⁄3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, inclusive décimo-terceiro salário, devidos a partir da citação.
3.- Contra a sentença, o demandado apelou (e-STJ fls. 287⁄307), vindo o recurso a ser provido, em parte, pelo Tribunal estadual, apenas para reduzir o valor da pensão para 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante.
4.- As razões recursais indicaram violação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de que o pagamento da pensão alimentícia tenha por termo inicial não a data da citação do recorrente na ação, mas aquela em que cessou, para o autor, o recebimento do benefício da pensão que este recebia em decorrência da morte de sua genitora.
5.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 436⁄444), o recurso não foi admitido (e-STJ fls. 459⁄460), ensejando a interposição de Agravo (e-STJ fls. 463⁄502), que foi provido (e-STJ fls. 533), determinando-se a sua reautuação como Recurso Especial.
É o breve relatório.
6.- Versam os autos sobre ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos proposta por V I, então maior de idade, em face do ora recorrente, alegando que deles necessitaria para concluir seus estudos na faculdade de engenharia, na Universidade Estadual Paulista (UNESP).
O pedido foi julgado procedente, tendo sido reformada a sentença, em parte, pelo Tribunal estadual, apenas para reduzir o valor da pensão de 1⁄3 (um terço) para 20% dos rendimentos líquidos do demandado, tendo sido rejeitada a pretensão de sua incidência a partir da data em que cessou o recebimento do benefício da pensão por morte de sua genitora, diante dos termos expressos da Súmula 277⁄STJ, que dispõe: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação."
7.- Resume-se a controvérsia em definir o termo inicial para o pagamento dos alimentos, sendo de se salientar que é pacífico o entendimento desta Corte em determinar a sua incidência a partir da citação, em consonância com a Súmula 277 deste Tribunal, assim como decidiu o Acórdão recorrido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 778.187⁄PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 12.12.08; AgRg no REsp 605.236⁄DF, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 20.3.06; AgRg no Ag 640.126⁄DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 16.5.05.
8.- Com efeito, um dos julgados conducentes à edição da referida Súmula foi o REsp 78.563⁄GO, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 16.12.96, julgado pela C. TERCEIRA TURMA, no qual foi ressaltado que a adoção da tese de serem devidos os alimentos a partir da sentença poderia servir de estímulo ao não reconhecimento voluntário da paternidade, tornando conveniente ao investigado retardar ao máximo a prolação da sentença, em detrimento daquele que carece de meios para seu sustento e a ele tem direito, embora isso não possa ser logo proclamado.
Em consequência, chegou-se à conclusão de que, uma vez reconhecida a paternidade, a obrigação de alimentar, em caráter definitivo, exsurge, de forma inconteste, desde o momento em que reclamado aquele direito, com o pedido de constrição judicial, qual seja, quando da instauração da relação processual válida, que se dá com a citação, com amparo no que dispõe o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478⁄68.
9.- Esse entendimento, por certo, reflete a principiologia de todo o sistema jurídico pátrio no que concerne à necessidade de proteção dos interesses do menor, notadamente em relação ao direito de sustento, porque indispensável à sua própria sobrevivência.
10.- Justifica-se, outrossim, o acolhimento dessa tese, considerando que, em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível.
11.- No caso em análise, a despeito de a ação ter sido proposta por filho maior de idade, tenho que esse fato, por si só, não é capaz de afastar a aplicação do entendimento já consolidado pela Súmula 277⁄STJ, antes mencionada, pois, segundo decidiu a Corte Especial deste Tribunal, é efeito da sentença de procedência do reconhecimento da paternidade o deferimento de alimentos, embora não haja pedido expresso, pois, além da alteração do registro civil, é uma conseqüência da lei. Os alimentos quando devidos, em decorrência de ação de investigação de paternidade procedente, tem como termo inicial a data da citação" (SEC 880⁄EX, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, julgado em 18.10.2006, DJ 06.11.2006 p. 287).
12.- Ressalte-se que o valor da verba alimentar sempre poderá ser alterado nas instâncias ordinárias, ponderando o magistrado as condições do alimentante e as necessidades do alimentando que, no caso, por já contar com mais de 22 anos, deve também cuidar de ganhar o próprio sustento.
13.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.