Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro.

2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material.

3. É insindicável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium.

5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.

(REsp 1493125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.125 - SP (2014⁄0131352-4)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Maria Augusta Gallassi, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

 
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Abandono afetivo e material - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por filha contra pai - Paternidade reconhecida em ação judicial proposta 38 (trinta e oito) anos após o nascimento da autora - Transferência de patrimônio por parte do réu aos outros filhos - Sentença de improcedência - Impossibilidade de se impor o dever de amor e afeto - Danos morais não configurados - Indenização inexigível - Precedentes jurisprudenciais - Abandono material não caracterizado - Questão patrimonial a ser dirimida em ação própria - Apelação desprovida" (e-STJ fl. 350 - grifou-se).
 

A autora propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Arivaldo Germano Gallassi, seu pai biológico. Salientou ter sido fruto de relacionamento do réu com sua falecida mãe (Maria Aparecida Troiano Rodrigues) quando namoravam e que precisou intentar ação de investigação de paternidade para obter o reconhecimento judicial da filiação. Alegou nunca ter contado com a ajuda emocional ou financeira ao longo do tempo de sua  vida pelo genitor, o qual vem adquirindo vários imóveis em nome de Izelli Aparecida Lui Gallassi, sua atual esposa, e de filhos de outros relacionamentos, o que representaria tratamento diferenciado em relação à prole, além de fraude e simulação em prejuízo de direito da autora, que também é sua filha legítima.

Registrou que a conduta de nunca ter sido apoiada quer moral ou financeiramente pelo réu configuraria um verdadeiro abandono afetivo, razão pela qual requereu, ao final, com base nos artigos 227, § 6º, da Constituição Federal, 1.566, IV, 1.596 e 1.634, I do Código Civil e 20 e 22 da Lei nº 8.069⁄1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), reparação civil por danos morais e materiais no valor de 5.000 (cinco mil) salários mínimos "em consideração a tudo que passou na vida desde o seu nascimento até os dias de hoje, pela falta de carinho, afeto, guarda, ajuda moral, material e familiar, situações humilhantes enfrentadas" (e-STJ fl. 21).

O Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Taquaritinga⁄SP julgou improcedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação da sentença que se transcreve na parte que interessa:

"(...) Inicialmente convém consignar que, embora tenha feito considerações sobre a existência de negócios simulados e de entrega de bens somente a outros filhos, o pedido deduzido na petição inicial cinge-se, unicamente, à condenação por danos morais decorrentes do abandono afetivo. (...) Segundo consta dos autos a requerente obteve o reconhecimento judicial de que o requerido é seu pai biológico somente quando contava com 42 anos de idade, restando demonstrado que, antes disso, constava de seu registro de nascimento o nome de pai diverso. Nesse contexto, deve-se reconhecer que tal fato causou-lhe dissabores e dificuldades, porém não há como reconhecer que tal situação - não imputável ao réu - ocasionou lesões aos direitos da personalidade da autoraA requerente teve em seu registro, por responsabilidade de terceiras pessoas - sua mãe e do falso pai - nome diverso de genitor, não existindo qualquer evidência de que o requerido foi judicialmente acionado, à época, para que a sua paternidade fosse reconhecida.
Ressalte-se, ainda, que a mais autorizada jurisprudência reconhece que 'a falta de amor' não se enquadra entre os atos ilícitos, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais (...) Ressalte-se que não se discute a existência de direito da requerente à eventual sucessão decorrente do virtual falecimento do requerido, mas tal prerrogativa não pressupõe o direito à indenização por danos morais, sob pena de total subversão do instituto jurídico (...)" (e-STJ fls. 280-282 - grifou-se).
 
 

O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hígida a sentença de improcedência (e-STJ fls. 278-283) tendo em vista que o abandono afetivo não ensejaria ato ilícito nem mesmo configuraria lesão a direitos de personalidade da autora.

Os embargos de declaração opostos na origem pela ora recorrente com a finalidade de prequestionar os artigos 186, 1.566, IV, e 1.634, I do Código Civil e 557 do Código de Processo Civil foram rejeitados (e-STJ fls. 370-376).

A recorrente aduz no recurso especial (e-STJ fls. 379-409), além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 186, 1.566, IV e 1.634, I, do Código Civil, 557 do Código de Processo Civil, 227, § 6º, da Constituição Federal e 20 e 22 da Lei nº 8.069⁄1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) por "sua omissão, indiferença, frieza, distância, desamparo material e moral, desrespeito a dignidade humana e desigualdade entre os filhos, que praticou com a recorrente desde o seu nascimento" (e-STJ fl. 387).

O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 499-500), ascendendo os autos a esta instância especial por força de decisão desta relatoria em agravo determinando a conversão em recurso especial (e-STJ fls. 549-550).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República Sady d'Assumpção Torres Filho, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: 

 
"RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ABANDONO MATERIAL E MORAL - IMPROCEDÊNCIA - ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS - SÚMULA⁄STJ N.º 7 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não apresentou omissão, obscuridade ou contrariedade que justificasse a oposição de embargos.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar os fatos que levaram o juízo a quo a concluir pela ausência de suporte probatório necessário à procedência de pedido de indenização por suposto abandono material e moral, uma vez que tal análise exigiria, a toda evidência, revisão do suporte fático-probatório constante dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ.
3. Os precedentes trazidos à colação pela recorrente não podem ser utilizados como paradigmas, pois, além da ausência do necessário cotejo, não revelam circunstâncias fáticas plenamente similares à hipótese dos presentes autos.
4. Não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 559).

 

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.125 - SP (2014⁄0131352-4)
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O recurso não merece prosperar.

Das preliminares
Registre-se, primeiramente, que as teses relativas aos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil, 557 do Código de Processo Civil e 20 e 22 da Lei nº 8.069⁄1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211⁄STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Relativamente à alegação de contrariedade ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal, válido salientar que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em  recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

Saliente-se, ainda, que o dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Da violação do art. 186 do Código Civil.

A recorrente nasceu em 18 de abril de 1968 e foi inicialmente registrada como filha de José Rodrigues Cerri (acórdão e-STJ fl. 351). Em dezembro de 2004, aos 36 anos, ajuizou ação de investigação de paternidade contra o recorrido, julgada procedente em março de 2006.

O acórdão recorrido, ao sopesar o nexo causal entre o suposto dano subjetivo e a extensão dos laços de afeto envolvidos no caso concreto, assentou:

"(...) A hipótese dos autos não caracteriza a responsabilidade civil, já que a falta de carinho, orientação e o acompanhamento por parte do réu, conquanto possa, no plano ético e social, se apresentar reprovável, não caracteriza ato ilícito, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio obrigação de afeto, não podendo uma pessoa ser compelida a tanto, razão pela qual é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O presente caso tem ainda outras peculiaridades que afastam o dever de indenizar.(...)
Assim, a prova de que se dispõe não autoriza concluir que o réu, tendo conhecimento da paternidade, tenha deliberadamente se omitido dos deveres pertinentes a ela, em especial o carinho e a afeição. Contudo, mesmo que assim não fosse, é impossível se impor a alguém o dever de amor e afeto, o que afasta a prática do ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar (...)
É indevida também a indenização decorrente dos alegados danos materiais, que a par de sequer terem sido concretamente indicados ou quantificados, devem ser objeto de ação própria apta a questionar a validade das alegadas transferências de patrimônio por parte do réu apelado a seus demais filhos ou terceiros (...)" (e-STJ fls. 351-354 - grifou-se).

 

Extrai-se do contexto dos autos que outra pessoa, a saber, José Rodrigues Cerri, registrou a autora como se sua filha fosse ao se casar com sua mãe, ciente de não ser o pai biológico da criança, vindo a assumir tal papel espontaneamente, "agindo perante terceiros como pai, inclusive sob o enfoque da proteção moral, afetiva e material, a excluir a possibilidade de que o réu exercesse esse papel" (e-STJ fl. 352). Por sua vez, o recorrido, somente quase 36 (trinta e seis) anos após o nascimento da recorrente teve ciência da paternidade biológica por meio do exame de DNA, inexistindo provas de que tenha sido comunicado da gravidez.

A falta de afetividade no âmbito familiar, via de regra, não traduz ato ilícito reparável pecuniariamente. O ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho. Isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente. Tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor.   

Ao revés, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente o filho, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material. Ressalvadas situações de gravidade extrema, não há a possibilidade de imputação do ônus de amar, muito embora seja sempre lamentável a constatação de relações familiares que não se nutrem pelo afeto verdadeiro e espontâneo. A condenação pecuniária não restituiria as coisas ao statu quo ante, já que não restauraria o sentimento não vivenciado, que jamais será compensado.

Ademais, a tardia busca pela paternidade também contribuiu para a situação que ora se alega injusta, o que de certa forma constitui um venire contra factum proprium. Afinal, a autora aguardou quase 4 (quatro) décadas para buscar sua verdadeira origem ancestral, enquanto o réu sequer poderia imaginar aquela circunstância, já que outra pessoa havia assumido em seu lugar tal encargo, exercendo o papel paterno familiar e socialmente.

De fato, existia uma relação paterno-filial com outrem, ou seja, não houve rompimento do convívio entre o recorrido e a recorrente, que inclusive, não mais está em fase de formação de personalidade. Segundo Eliene Ferreira Bastos, é "a dor do vazio da ausência do pai da mãe, da falta do apoio daqueles que tinham a obrigação de cuidar do filho que causa dano moral indenizável" (Família e Jurisdição, II, Revista IBDFAM, Editora Del Rey, pág. 74). Assim, à luz do contexto dos autos, não houve ocultação deliberada, pelo genitor, na participação da vida da filha, e, portanto, não há falar em culpa ou má-fé do recorrido no caso concreto. 

Saliente-se, por oportuno, que o recorrido não pode ser punido por possuir condição patrimonial avantajada ou, ainda, por ter se casado com outras mulheres e tido nova prole, que a recorrente alega desfrutar de uma melhor situação econômica, sob pena de se incentivar a patrimonialização do direito de família. Por outro lado, nada indica que a fixação da pleiteada indenização estabelecerá o bom convívio entre as partes; ao contrário, os separará definitivamente. O pagamento de indenização manteria as partes ainda mais distanciadas, evitando-se o relacionamento pessoal e a construção de um convívio harmônico. A reparação pecuniária nesse caso seria desaconselhada, visto que traduziria reparar uma circunstância da vida, por si só complexa, com dinheiro.

Ademais, a solução encontrada pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na mais recente jurisprudência da Corte:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. (...).
2. Considerando a complexidade dos temas que envolvem as relações familiares e que a configuração de dano moral em hipóteses de tal natureza é situação excepcionalíssima, que somente deve ser admitida em ocasião de efetivo excesso nas relações familiares, recomenda-se uma análise responsável e prudente pelo magistrado dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, principalmente no caso de alegação de abandono afetivo de filho, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar, de modo a evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória.
3. Para que se configure a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, deve ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano a personalidade), e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do CC⁄2002. Considerando a dificuldade de se visualizar a forma como se caracteriza o ato ilícito passível de indenização, notadamente na hipótese de abandono afetivo, todos os elementos devem estar claro e conectados.
4. Os elementos e as peculiaridades dos autos indicam que o Tribunal a quo decidiu com prudência e razoabilidade quando adotou um critério para afastar a responsabilidade por abandono afetivo, qual seja, o de que o descumprimento do dever de cuidado somente ocorre se houver um descaso, uma rejeição ou um desprezo total pela pessoa da filha por parte do genitor, o que absolutamente não ocorreu.
5. A ausência do indispensável estudo psicossocial para se estabelecer não só a existência do dano mas a sua causa, dificulta, sobremaneira, a configuração do nexo causal. Este elemento da responsabilidade civil, no caso, não ficou configurado porque não houve comprovação de que a conduta atribuída ao recorrido foi a que necessariamente causou o alegado dano à recorrente. Adoção da teoria do dano direto e imediato (...) 7. Recurso especial não provido" (REsp 1.557.978⁄DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄11⁄2015, DJe 17⁄11⁄2015 - grifou-se).

 

No mesmo sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS REJEITADOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
I. Firmou o Superior Tribunal de Justiça que 'A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária' (Resp n. 757.411⁄MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 29.11.2005). II. Recurso especial não conhecido." (REsp 514.350⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2009, DJe 25⁄05⁄2009 - grifou-se).

 

Aliás, a possibilidade de compensação por danos morais por abandono psicológico exige detalhada demonstração do ilícito civil cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor  (REsp 1.159.242⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24⁄4⁄2012, DJe 10⁄5⁄2012), omissão cujo dano injusto não ficou demonstrado nos autos, o que atrai a incidência do teor da Súmula nº 7⁄STJ. Esta Corte entende que o reconhecimento de dano moral em matéria de família é situação excepcionalíssima, admitida a responsabilidade civil dos pais somente em casos extremos de efetivo excesso nas relações familiares.

Por outro lado, em virtude da vedação do pacta corvina, válido registrar que, enquanto o recorrido estiver vivo e desfrutando de plena capacidade mental, poderá administrar seu patrimônio como bem entender, ressalvando-se a possibilidade da recorrente buscar a proteção de seus direitos sucessórios quando da morte do seu genitor (arts. 544, 2.002 e 2.003 do Código Civil) por meio da devida colação dos bens doados antecipadamente a outros herdeiros necessários. Portanto, o mero fato de o réu adquirir bens móveis e imóveis em nome de outros filhos não caracteriza o alegado abandono afetivo e material, como acertadamente assentaram as instâncias ordinárias.

O afeto é de fundamental importância nas relações de família, mas não deve ser incentivada, na sua ausência, a compensação material, sob pena de se mercantilizar os sentimentos e instigar ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. Aliás, a discussão encontra-se delimitada pelos sentimentos individuais do ser humano. A afetividade, por vezes, é incontrolável pela razão, devendo ser livre para corresponder à verdade manifestada, o que, por vezes, refoge ao papel do Poder Judiciário.

No sentido da impossibilidade de estipulação dos pleiteados danos morais por falta de ilícito civil e de culpa evidenciada do genitor, cite-se conclusão de abalizada doutrina:

"(...) A aplicação das regras da responsabilidade civil na seara familiar, portanto, dependerá da ocorrência de um ato ilícito, devidamente comprovadoA simples violação de um dever decorrente de norma de família não é idônea, por si só, a reparação de um eventual dano. (...) Exatamente por isso, não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral.Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes.
Afeto, carinho, amor, atenção...são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Reconhecer a indenizabilidade decorrente da negativa de afeto produziria uma verdadeira patrimonialização de algo que não possui tal característica econômica. Seria subverter a evolução natural da ciência jurídica, retrocedendo a um período em que o ter valia mais do que o ser. (...) Por isso, entendemos não ser admissível o uso irrestrito e indiscriminado das regras atinentes à responsabilidade civil no âmbito do Direito das Famílias por importar o deletério efeito da patrimonialização de valores existenciais, desagregando o núcleo familiar de sua essência.
Nessa ordem de ideias, não entendemos razoável a afirmação de que a negativa de afeto entre pai e filho (ou mesmo entre outros parentes, como avô e neto) implicaria indenização por dano moral. Faltando afeto entre pai e filho (e demais parentes), poder-se-ia imaginar, a depender do caso, a decorrência de outros efeitos jurídicos, como a destituição do poder familiar ou a imposição da obrigação alimentícia, mas não a obrigação de reparar um pretenso dano moral. Enfim, em hipóteses de negativa de afeto, os remédios postos à disposição pelo próprio Direito das Famílias deverão ser ministrados para a solução do problema. Até porque a indenização pecuniária nesse caso não resolveria o problema central da controvérsia que seria obrigar o pai a dedicar amor ao seu filho - e, muito pelo contrário, por certo, agravaria a situação (...)." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil, Volume 6, 5ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, págs.163-165 -  grifou-se)
 

Em interessante reflexão acerca dos requisitos da responsabilidade civil, Maria Isabel Pereira da Costa discorre acerca do dano, afirmando que compensação pecuniária somente deve ser admitida de forma subsidiária, quando não mais possível recompor o dano sofrido com tratamento terapêutico, o que, na espécie, seria o mais adequado (Revista Brasileira de Direito de Família, Ano VII, nº 32, 2005, página 37).

Por fim, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, manteve hígido acórdão desta Corte que concluiu pela impossibilidade de indenização por abandono afetivo sob o fundamento de que a "legislação pertinente prevê a punição específica - perda do poder familiar - nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos" e a reparação pecuniária por abandono moral desafiaria a análise dos fatos e das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo reexame encontraria óbice na Súmula nº 279⁄STF, bem como na natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional (RE nº 567.164⁄MG, Relatora Min. Ellen Gracie, DJU 27⁄5⁄2009).

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e nessa parte, nego-lhe provimento.

É o voto.