Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE PÔS TERMO À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE PÔS TERMO À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manutenção da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. As matérias referentes aos artigos 475 - I, § 2º, 586 e 633 do CPC de 1973, tidos por violados, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ). 3. A obrigação de fazer (consubstanciada em mobiliar o imóvel adquirido para os filhos e a ex-convivente) foi convertida em pecúnia, consoante determinado pelas instâncias ordinárias, o que torna inócuo o argumento no sentido do "descabimento de penhora eletrônica em caso de obrigação de fazer". Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. No que diz à multa de litigância de má-fé, o Tribunal de origem, analisando o caderno fático e processual, consignou que o ora recorrente agira de forma temerária ao revogar os poderes do advogado que lhe representara na fase de conhecimento da ação de dissolução de união estável sem ter apontado, no mesmo ato, outro causídico para assumir o patrocínio da causa na fase executiva. Para suplantar tal cognição, revelar-se-ia necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento do Recurso Especial, ante o óbice inserto na Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.340.580; Proc. 2011/0255735-7; RS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/10/2018; DJE 22/10/2018; Pág. 4384)

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