Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA. OFERECIMENTO FORMAL DE REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO INVESTIGADO E DE TESTEMUNHAS. FATOS DELITUOSOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 339 DO CP. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O Ministério Público estadual denunciou o recorrente como incurso no crime de denunciação caluniosa, tendo descrito, em sua inicial acusatória, a falsa imputação à Juiz de Direito de condutas capazes de configurar o crime de advocacia administrativa, em ação de alimentos na qual figurava como réu, tendo, inclusive, oferecido representação junto à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

2. Na espécie, a conduta atribuída ao recorrente corresponde ao tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal, pois a representação formal por ele apresentada deflagrou a efetiva instauração de sindicância administrativa disciplinar contra o magistrado investigado, procedimento que, embora arquivado, foi regularmente processado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Nesse contexto, não se infere a alegada atipicidade da conduta, já que a instauração de investigação administrativa satisfaz o elemento objetivo do tipo.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 1658270/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.270 - MG (2015⁄0125082-9)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de recurso especial interposto por Walter Lopes Flauzino, com fundamento nas alíneas c do permissivo constitucional, contra acórdão do do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido na Apelação Criminal n. 1.0637.12.006511-4⁄001, assim ementado (fl. 173):

 
PENAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ARTIGO 339 DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA MULTA SUBSTITUTIVA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado que o apelante imputou à prática de crime a pessoa que sabia inocente dando causa à instauração de procedimento administrativo resta configurado o delito previsto no artigo 339 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição.
2. Reduz-se a pena pecuniária e a multa substitutiva quando não se fundamenta o valor fixado.
3. Recurso parcialmente provido.
 

Nas razões recursais, a defesa aponta, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao art. 339 do Código Penal.

Sustenta, em suma, a atipicidade da conduta por ausência do elemento objetivo exigido pelo tipo, uma vez que, na hipótese, a representação foi arquivada de ofício, não ultrapassando sequer a fase preliminar de sindicância, o que não pode ser considerado como investigação administrativa para fins de configuração do crime imputado (fl. 236).

Apresentadas contrarrazões (fls. 268⁄270), o recurso especial não foi admitido, por incidência da Súmula 7⁄STJ (fl. 272).

Contra essa decisão a defesa interpôs agravo (fls. 276⁄283). Ato seguinte, o Parquet Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 312⁄314).

Às fls. 317⁄319, dei provimento ao agravo, para determinar sua conversão em recurso especial, para melhor exame da matéria.

Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 329):

 
RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTA QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, LOGO ARQUIVADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO "INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA". ATIPICIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
 

É o relatório.

 

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