Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos.

2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso.

3. Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.

4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968).

5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1426082/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.082 - MG (2013⁄0412731-0)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial, interposto por N. S. N. J., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 
A decisão que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, cujos valores passam a integrar o patrimônio da alimentada
- A sentença posterior, que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário, opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage em prejuízo da parte alimentada, não lhe afetando o direito de executar as prestações vencidas e não quitadas. 
Entendimento contrário desestimularia o cumprimento das obrigações alimentares e beneficiaria o inadimplente
- Assim, considerado que os alimentos provisórios integram o patrimônio da requerente e que a decisão de improcedência do pedido na ação de alimentos possui efeitos ex nunc, há título executivo e a ação de execução deve prosseguir(e-STJ fl. 418 - grifou-se).
 

Cuida-se, na origem, de ação de execução de alimentos provisórios, com base no art. 732 do Código de Processo Civil, no valor de 35 (trinta e cinco) salários mínimos, fixados em 30.6.2008 na Ação de Alimentos nº 0024.08.121.825-7 proposta por C. H. K. contra N. S. N. J., com quem a requerente se casou em 31.8.1972, sob o regime de comunhão universal de bens (fl. 3 e-STJ), e de quem se encontra separada.

Alega que o réu não está pagando a pensão desde que foi citado em 5.7.2008 e requer "que seja julgado procedente o pedido (...) para no prazo de 3 dias, pagar ou nomear bens a penhora no valor de R$ 245.366,50 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos)" (e-STJ fl. 11).

A execução foi declarada nula pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte⁄MG (sentença à fl. 311 e-STJ), à luz do art. 618, inciso I, c⁄c o art. 586, do Código de Processo Civil, tendo em vista a improcedência do pedido formulado na ação de alimentos na data de 30.6.2010, e a consequente revogação da tutela antecipada, razão pela qual os valores não adimplidos não poderiam ser cobrados em virtude do efeito ex tunc da sentença que extinguiu o processo.

C. H. K, irresignada, interpôs apelação, aduzindo que os efeitos da sentença de mérito que julgou improcedente a pretensão aos alimentos deveriam ter operado efeitos meramente prospectivos (ex nunc), não podendo retroagir, sob pena de beneficiar o alimentante inadimplente (e-STJ fl. 327), prejudicando a alimentada, que já seria detentora de um direito adquirido ao seu patrimônio jurídico.

Afirmou, em síntese, que "se assim for, nenhum devedor de alimentos irá cumprir com a obrigação que judicialmente lhe é imposta por ato decisório, ou seja, 'pagar alimentos provisórios', todos ficarão inadimplentes até sentença definitiva de alimentos ou decisão final dos recursos a ele permitido" (e-STJ fl. 328).

O recurso, por unanimidade, foi parcialmente provido pelo Tribunal local nos termos da ementa supracitada e da seguinte fundamentação:
"A controvérsia submetida à análise desta Instância Recursal cinge-se em saber se é ou não possível a extinção da execução dos alimentos provisórios, por ausência de título executivo, diante de posterior sentença de improcedência do pedido na ação de alimentos. (...) repita-se, o que se deve saber é, tão somente, se é ou não possível o prosseguimento da execução dos alimentos provisórios.
Desse modo, tenho que é despiciendo verificar, por exemplo, se o Juízo deixou de analisar as provas dos autos; de que houve abuso de direito da parte; tentativa de enriquecimento sem causa; coisa julgada e má-fé processual da exequente declarada na ação de alimentos; ou, por fim, se o Magistrado foi levado a erro ao fixar os alimentos provisórios.
Nesses termos, delimitado o objeto do recurso, passo à sua análise.
Pois bem. Depreende dos autos que a Apelante propôs ação de alimentos em face do Apelado, na qual foram arbitrados alimentos provisórios no importe de 35 (trinta e cinco) salários mínimos (fls. 17⁄18). (...) E, em razão do inadimplemento, a Exequente⁄apelante propôs ação de execução, a qual foi extinta por ter o Juízo a quo entendido que, julgada improcedente a ação de alimentos e revogada a tutela antecipada, deixou de existir título executivo.
Data venia, a decisão não pode prevalecer.
Isso porque, é pacífico o entendimento de que a decisão que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, cujos valores passam a integrar o patrimônio da alimentada e, embora sejam provisórios, são juridicamente protegidos.
Consequentemente, sobrevindo sentença de improcedência do pedido ou, de certa forma, alterando a situação jurídica até então instalada, seus efeitos só podem ser ex nunc, ou seja, não retroagem e nem afetam o direito de executar as prestações vencidas e não quitadas. (...)
Entendimento diverso, data venia, desestimularia o cumprimento espontâneo das obrigações alimentares e, certamente, beneficiaria o devedor inadimplente (...) Assim, considerado que os alimentos provisórios integram o patrimônio da alimentada e que a sentença ao julgar improcedente o pedido na ação de alimentos possui efeito ex nunc, é legítima a pretensão da Recorrente quanto ao prosseguimento da execução. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Custas e despesas, ex lege. É como voto" (e-STJ fls. 411-432 - grifou-se).
 

Os embargos declaratórios opostos ao aresto recorrido foram rejeitados (e-STJ fls. 464-473) porque "não há falar em omissão quanto às abordagens acerca da tentativa de enriquecimento ilícito, princípio da boa-fé, litigância de má-fé, se os alimentos retroagem à data da citação ou se são devidos até a data da interposição do recurso extraordinário, porquanto são matérias que não foram objeto do recurso de apelação" (e-STJ fl. 472), salientando que o ponto central da apelação teria sido apenas a reforma da sentença que julgou extinta a execução por ausência de título executivo.

Nas razões do apelo nobre (e-STJ fls. 476-494), o recorrente aduz que

"(...) A presente execução de alimentos foi ajuizada com base na decisão que determinou o pensionamento provisório da recorrida, consoante decisão proferida nos autos da ação de alimentos. Contudo, a referida decisão NÃO foi confirmada em sede de sentença, que teve o seguinte dispositivo:
  Ante o exposto, revogo o despacho concessivo dos alimentos provisórios; e, julgo improcedente o pedido formulado por CLAUDIA HELENA KOMEL SOARES NOGUEIRA nesta AÇÃO ESPECIAL DE ALIMENTOS proposta em relação a NELSON SOARES NOGUEIRA JÚNIOR, condeno-a no pagamento das custas e da verba honorária, que fixo, nos termos do art. 20, § 4º, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, e, pela litigância de má-fé, em mais 2% (dois por cento), forte no inciso II, do art. 19; em consequência, fundamentado no art. 269, inciso I, todos do Cód. de Proc. Civil, com apreciação da questão de fundo, JULGO EXTINTO o processo'
A despeito desta decisão, confirmada integralmente pelo Eg. TJMG e transitada em julgado em 29.2.2012, a recorrida insistiu com o prosseguimento da presente execução para pleitear a cobrança dos alimentos provisórios, ao argumento de que os mesmos lhe seriam devidos até que lhe fosse negado o reconhecimento do direito ao pensionamentorepita-se, apesar de a sentença supra referida ter RECONHECIDO O TOTAL DESCABIMENTO, IN CASU, DE O EX-MARIDO DEVER ALIMENTOS À EX-MULHER, ADVOGADA ATUANTE E COM RENDA PRÓPRIA, BASTANTE PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, ALÉM DE POSSUIR BENS, SOB SUA ADMINISTRAÇÃO, HÁBEIS A SUPORTAREM SEU PADRÃO DE VIDA" (grifou-se).
 

Aponta como violados os seguintes dispositivos de lei federal:

(i) art. 535 do Código de Processo Civil, "pois o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da tentativa de enriquecimento ilícito da recorrida com o prosseguimento da presente execução; existência de coisa julgada e má-fé processual reconhecidas na sentença exequenda temas sustentados em contrarrazões do recurso de apelação, nos embargos de declaração e não aclarados" (e-STJ fl. 479). Afirma que a recorrida foi condenada por litigância de má-fé em virtude de ter pleiteado valor indevido, conforme aduzido no tópico 23 e seguintes das contrarrazões de apelação (fls. 355-359) e tópico 6 dos embargos de declaração (fls. 395-398).

(ii) art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968 (Lei de Alimentos), a qual, ao dispor que "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação", concede efeitos ex tunc à decisão dos alimentos (e-STJ fl. 480). Assim, conclui que a sentença proferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal local retroage à data da citação, com eficácia ex tunc. Alega que a sentença revogadora dos alimentos provisórios arbitrados em favor da recorrida extirpa do mundo jurídico a própria dívida alimentar, motivo pelo qual não prospera eventual execução da dívida por ausência de título executivo, como bem pontuado na sentença de primeira instância.

Aponta que os alimentos provisórios arbitrados não deveriam ser quitados, tendo em vista os expedientes maliciosos da recorrida, circunstância que ensejaria  enriquecimento ilícito. Aduz que o intuito de recebimento da quantia de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) é desarrazoada, em especial ante a condenação por litigância de má-fé da autora em valor concernente a 2% (dois por cento) do valor da causa, restando incontroversa a tentativa de locupletamento ilícito da recorrida, "que está pretendendo se beneficiar da própria torpeza" (e-STJ fl. 483).

Sintetiza que não seria justo

"(...) analisar a situação apenas sob o ponto de vista do pseudocredor de alimentos, pois do mesmo modo em que a atribuição de efeitos ex tunc pode incentivar o inadimplemento do alimentante e por conseguinte o seu enriquecimento causa, a atribuição de efeitos ex nunc à sentença que expressamente reconheceu a má-fé do alimentado ao pleitear alimentos, gera do outro lado, também o perigo da caracterização do enriquecimento sem causa por parte daquele que não tem o direito de pleitear alimentos e agiu com dolo, ocultado em sede de fixação de alimentos provisórios, a verdadeira ausência de necessidade(e-STJ fl. 490 - grifou-se).
 

No que tange à divergência jurisprudencial, aponta aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que concluiu em sentido diverso ao acórdão recorrido ao assentar que a obrigação alimentar inexistente impede a execução de alimentos provisórios, tendo em vista a impossibilidade de cobrança do débito que desde o início não seria devido, enquanto o acórdão impugnado concluiu que a decisão que fixa alimentos provisórios produz efeitos imediatos, os quais passariam a integrar o patrimônio jurídico da alimentada (e-STJ fl. 493).

Após as contrarrazões (e-STJ fls. 570-587), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 607-610), especialmente no "tocante à alegação de ofensa ao disposto no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, haja vista a plausibilidade da discussão relacionada à possibilidade, ou não, de os efeitos da sentença proferida na ação de alimentos retroagirem à data da citação" (e-STJ fl. 609), ascendendo os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal por meio do seu representante, o Subprocurador da República Maurício de Paula Cardoso, deixou de se manifestar quanto ao mérito, nos termos da seguinte ementa:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1 - Na espécie, o Ministério Público Federal, atento à natureza da lide e à qualidade das partes, não vislumbra hipótese de interesse público primário que justifique sua intervenção quanto à análise do mérito da presente insurgência recursal, a teor do que dispõem os artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigo 82 do CPC.
2 - Em conclusão, o Parquet deixa de se manifestar sobre o mérito do presente recurso, opinando apenas pelo regular prosseguimento do feito" (e-STJ fl. 703 - grifou-se).
 

Às fls. 620-647 (e-STJ) e 658-662 (e-STJ), C. H. K. afirma prevenção da  Ministra Nancy Andrighi, relatora no julgamento do recurso interposto em sede da ação de alimentos provisórios (Agravo de Instrumento nº 1.269.904⁄MG), que ora se encontraria em fase de execução, via cumprimento de sentença.

É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.082 - MG (2013⁄0412731-0)
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): De início, não prospera a aduzida prevenção da Ministra Nancy Andrighi formulada na petição de fls. 620-647 e 658-662 (e-STJ) pela recorrida. Nos termos do art. 71, § 1º, do RISTJ, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. No presente caso, a Ministra Nancy Andrighi encontra-se afastada da jurisdição para exercer a função de Corregedora Nacional. Por sua vez, o presente feito foi distribuído a esta relatoria em 18.12.2013 por prevenção ao REsp nº 1.426.067⁄MG (automaticamente distribuído pela Terceira Turma na mesma data), no qual, inclusive, já foram proferidas decisões, motivo pelo rejeita-se o pedido. 

Passa-se ao exame do mérito recursal.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
A propósito:
 
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...)" (AgRg no Ag nº 1.176.665⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄05⁄2011, DJe 19⁄05⁄2011)
 
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA (...)
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)" (REsp nº 1.134.690⁄PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄02⁄2011)

 

No mais, assiste razão ao recorrente.

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos. A resposta é desenganadamente positiva.

De fato, merece respaldo a decisão do juízo de primeira instância que declarou nula a presente execução por falta de título (arts. 618, I, e 586 do CPC), extinguindo o feito sem resolução do mérito (at. 267, IV, do CPC), tendo em vista a plena revogação do título que justificaria sua propositura. É que, à luz da jurisprudência desta Corte, existindo uma sentença definitiva acerca da desnecessidade definitiva de pagamento de alimentos, não mais subsiste a obrigação liminar anterior acerca dos denominados alimentos provisórios.

A questão posta nos autos, qual seja, a melhor interpretação do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, outrora controversa, foi solucionada pela Segunda Seção desta Corte, que na sessão ocorrida no dia 27.11.2013, concluiu, por maioria, no julgamento do EREsp nº 1.181.119⁄RJ, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revisto a qualquer tempo, porquanto rebus sic stantibus, já que não produz coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968)Assim, restou assentado que, sobrevindo sentença em sentido contrário aos alimentos fixados de forma precária, tal decisão sempre retroage com eficácia ex tunc, porquanto demonstrado que não eram mesmo devidos desde sempre.

Naquela oportunidade ficou consignado que, independentemente de versar a hipótese fática de ação exoneratória ou de revisional, a eficácia da sentença retroagirá à data da concessão da decisão liminar, visto que superada pela definição de descabimento do pleito alimentar, respeitando-se apenas a impossibilidade de devolução de quantia paga, haja vista o princípio da irrepetibilidade. É que a ação de exoneração de alimentos insere-se no gênero das ações revisionais. Por isso, se a decisão de alimentos provisórios for suspensa em ação de exoneração, por comando judicial estável, os efeitos daquela decisão com trânsito em julgado retroagem à data da citação.

É o que se afere da fundamentação do voto proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, redatora para o acórdão, que ora se transcreve, no que interessa:

"(...) Compartilho igualmente do entendimento de que os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.
Divirjo, todavia, com a devida vênia, do entendimento de que os alimentos estabelecidos na decisão final da ação revisional, se inferiores aos devidos (mas não pagos) por força de sentença anterior ou decisão liminar, fujam à regra legal de retroatividade à data da citação (...) A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser possível a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão, desde que circunstâncias posteriores demonstrem alterado o binômio necessidade⁄possibilidade, hipótese em que o novo valor estabelecido ou a extinção da obrigação devem retroagir à data da citação (cf. entre outros o acórdão no RHC 58.090⁄RS, relator o Ministro Soares Muñoz, DJ de 10.10.1980 e RE 86.64⁄MG, rel. Min. Rafael Mayer, DJ 25.5.1979).
O mesmo entendimento foi mantido pela jurisprudência desse Tribunal desde seus albores, como se verifica do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp 172.526, do qual destaco as seguintes passagens: (...) Não obstante os consideráveis argumentos expostos pela Terceira Turma, tenho que o aresto hostilizado bem decidiu a espécie, no sentido, inclusive, da doutrina de Yussef Said Cahali, verbis:
'Tratando-se de ação exoneratória ou de redução, os alimentos pagos até a sentença são irrepetíveis: quanto aos alimentos ou às diferenças não pagas pelo alimentante vitorioso, parece razoável e mesmo equitativo também reconhecer o efeito retroativo da sentença, para liberar o mesmo pagamento da pensão ou das diferenças pretéritas' (Dos Alimentos, 2ª ed., RT, 1993, p. 738⁄739).
Embora o art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68 não se refira, explicitamente, às ações de exoneração de alimentos, estariam elas inseridas dentro da categoria maior de ações de natureza revisional, haja vista a caraterística comum de modificação da verba alimentícia já fixada, seja para majorar ou diminuir, seja até mesmo para excluir o pagamentoDiante disso, os efeitos da sentença exoneratória, seguindo a mesma linha das suas  congêneres, revisionais, retroagem à data da citação" (grifou-se).
 
 

Ademais, reforça a ilustre Ministra Isabel Gallotti, "durante todo o período de tramitação da ação exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela, o devedor ficará sujeito ao pagamento, sob pena de prisão"(art. 733 do CPC). Assim, prossegue a redatora,

"(...) Os alimentos pagos são irrepetíveis. Mas, transitada em julgado a sentença exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido pagos os alimentos, a exoneração ou redução terá efeito retroativo à citação, por força do disposto no art. 13, § 2º, da citada lei, não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado.
Este 'qualquer motivo' pode ser imputável ao credor, que demorou a ajuizar ou dar andamento à ação de execução; ao devedor que, mesmo sujeito à possibilidade de prisão, deixou de pagar; à demora da tramitação da execução, devido ao congestionamento do Poder Judiciário, ou à concessão de liminar ou antecipação de tutela liberando provisioriamente o alimentante.
Ao postergar a exoneração para a data do trânsito em julgado, pretendeu a lei conferir ao alimentado o benefício da dúvida, dando-lhe a segurança de que, enquanto não assentada, definitivamente, a sua ausência de necessidade e⁄ou falta de possibilidade do alimentante, não deixarão de ser providas as alegadas necessidades do credor. Não foi feita, todavia, ressalva à determinação expressa do § 2º do mesmo art. 13, segundo o qual "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'(grifou-se).
 

Nesse sentido, a Segunda Seção entendeu não prosperar a tese de que uma possível decisão reformadora de tutela liminar, tanto em ações de alimentos como em revisionais, estimularia a inadimplência porque o sistema permitiria ao credor, em virtude da possível premência dos alimentos, o exercício coativo daquele dever (prisão). E consagrou, por outro lado, que, indubitavelmente, não poderia prevalecer no mundo jurídico entendimento exarado em sede de cognição sumária, calcada na mera aparência do direito (fumus boni iuris e periculum in mora) e adotada sem o contraditório, ampla defesa ou de elementos fáticos apenas extraídos na fase instrutória, cuja conclusão deveria prevalecer.

Quando a decisão definitiva, ao redimensionar o binômio necessidade-possibilidade, reputa indevida a obrigação, dispõe a lei, expressamente, que os alimentos porventura nela fixados "em qualquer caso" (majorados, reduzidos ou suprimidos) retroagem à data da citação.

Por fim, a execução de prestação de alimentos julgada indevida por sentença transitada em julgado representaria, como afirmado pela Ministra Gallotti, enriquecimento sem causa do exequente, pois submeteria o alimentante à execução de parcelas pretéritas que já não encontrariam fundamento em decisão judicial transitada em julgado, a qual eliminou o encargo por ter constatado sua falta de plausibilidade e eficácia.

Ao acompanhar a redatora do acórdão, e admitir a retroação dos efeitos da sentença exauriente que reduz ou elimina o valor da pensão alimentícia à data da citação, ponderou a Ministra Nancy Andrighi, citando Yussef Cahali

"(...) parece não ser justo impor ao devedor o pagamento de uma dívida que sabe não ser devida e que não ser reembolsável". E ainda acentua que "a razão de se estabelecer eficácia retroativa para a sentença que reduz a pensão alimentícia decorre de um dado objetivo. A situação fática que autoriza a procedência da ação revisional ou exoneratória de alimentos existe desde o momento de seu ajuizamento. O binômio possibilidade-necessidade já estava alterado desde o ajuizamento da ação, tanto que tal situação é justamente o fundamento do pedido".
 

Em síntese, concluiu a Ministra Nancy que "o binômio necessidade⁄possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art 13 § 2º), ressalvado princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos".

Dessa forma, em qualquer caso, o valor fixado ao final da instrução é, segundo este Tribunal Superior, aquele que atende às reais necessidades da parte. Irretorquível, por isso, a conclusão de que os alimentos definitivos retroagem à data da citação inicial, como entendeu a sentença (e-STJ fl. 311).

Quando a lei diz que a fixação retroage à data da citação, quer proteger o que deveria ter sido atribuído (tribuere) ao necessitado (cuique) de forma segura desde o momento em que o réu toma ciência de que a autora recorre à Justiça para reclamar o que é seu (suum). Bertoldo Mateus de Oliveira Filho acrescenta que "antevisto que os alimentos provisórios dimanam de juízo incompleto firmado em cognição sumária, bastando a sensação de probabilidade no espírito do julgador, são, obviamente, substituíveis por outros valores decorrentes da aprofundada valoração da prova na instrução do processo" (Alimentos, Teoria e Prática, São Paulo, Editora Atlas, 2011, pág. 120).

Os novos valores definidos a partir das novas revelações e provas impõem que o montante fixado passe a valer desde sempre, consectário lógico da regra posta no § 2° do art. 13 da Lei n° 5.478⁄1968, operando-se a substituição ex tunc dos alimentos provisórios ou provisionais, ressalvada a irrepetibilidade do que já tiver sido quitado. 

Registre-se que, no caso concreto, os alimentos provisórios foram julgados improcedentes por sentença já transitada em julgado (Ação nº 0024081218257), que exonerou o suposto alimentante do encargo que lhe havia sido imposto provisoriamente em sede liminar, motivo pelo qual deve ser restabelecida a sentença que extinguiu a execução (e-STJ fl. 311).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
É o voto.