Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ANULAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. MANOBRA DOLOSA DO SÍNDICO. AUMENTO DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. AJUDA DE CUSTO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação ordinária ajuizada em 27/7/2011 visando a nulidade de deliberação de assembleia geral extraordinária realizada em 19/9/1991 que aprovou gratificação em favor do síndico, denominada ajuda de custo, no valor de 2 (dois) salários mínimos.

3. O acórdão recorrido assenta que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, reconhece a incidência do prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art.

202 do Código Civil de 2002.

4. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo para postular a anulação de decisão de assembleia condominial tomada com vício de consentimento (dolo).

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1552041/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.041 - DF (2015⁄0214314-2)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:

"APELAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO DIREITO PELO DECURSO DO TEMPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A pretensão de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária não está subordinada a prazo prescricional ou decadencial. Nulidade não se convalida com o tempo. Art. 169, CC.
II - Devido à necessidade de segurança jurídica, os Tribunais adotaram entendimento jurisprudencial segundo o qual, para os pedidos de declaração de nulidade, embora esse defeito não se convalide com o tempo, se aplica o maior prazo extintivo previsto no ordenamento jurídico. Art. 205 do CC, dez anos. Considerada a data do ajuizamento da ação, decorreu esse prazo extintivo. Mantida a sentença por outro fundamento.
III - Os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC. Mantido o quantum arbitrado para a verba honorária.
IV - Apelação desprovida" (fl. 322 e-STJ).
 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333-342 e-STJ).

Em suas razões (fls. 346-364 e-STJ), o recorrente sustenta violação dos arts. 169 e 2.028 do Código Civil de 2002.

Defende que os atos nulos não se submetem à prescrição ou à decadência, haja vista que, em tais casos, os vícios não se convalidam pelo decurso do tempo.

Afirma que não há prazo para propor a ação declaratória de nulidade de assembleia condominial na qual questiona a deliberação a respeito do pagamento em dobro de pró-labore a sindico sem observar o quorum previsto na Convenção.

Acrescenta que a assembleia geral extraordinária teve a presença de somente 9 (nove) dos 312 (trezentos e doze) condôminos, o que representa apenas 2,88% (dois vírgula oitenta e oito por cento) dos interessados.

Afirma que na data do ajuizamento da ação (27⁄7⁄2011) já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos, não podendo, dessa forma, aplicar a regra geral de prescrição prevista no atual código civil.

Suscita a divergência jurisprudencial com acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Com as contrarrazões (fls. 474-489 e-STJ), e admitido o apelo especial (fls. 491-492 e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior.

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.041 - DF (2015⁄0214314-2)
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Não merece prosperar a irresignação.

O acórdão impugnado pelo presente recurso foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).

A controvérsia consiste em definir, sob a égide do Código Civil de 1916 (CC⁄1916), o prazo para anular deliberação de assembleia condominial, diante da alegada inobservância do quórum previsto na respectiva convenção.

(i) Histórico da demanda

ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA (recorrente) ajuizou "ação declaratória c⁄c pedido de tutela antecipada" (fl. 2 e-STJ) contra o CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE (recorrido) postulando o reconhecimento da nulidade de assembleia geral extraordinária (AGE) que criou gratificação em favor do síndico, denominada ajuda de custo, no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Aduziu, em síntese, que "para mudar qualquer artigo⁄termo da Convenção Coletiva da AOS 05, exige-se 2⁄3 dos Condôminos presentes Assembléia Geral, ou seja, 208 (66,66%) dos 312 Condôminos que residem na AOS 05" (fl. 3 e-STJ). Assevera que a deliberação ora questionada violou os arts. 28 e 35 da convenção condominial.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inaugural ao reconhecer a decadência, aplicando-se o art. 179 do CC⁄2002, segundo o qual,"quando a  lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato" (fls. 245-252 e-STJ).

Interposta apelação (fls. 255-283 e-STJ), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consoante os seguintes termos:

"(...) O apelante-autor pretende a declaração de nulidade de assembleia condominial ocorrida em 19⁄09⁄91. Argumenta que foi alterada cláusula da Convenção de Condomínio, pois acrescentado mais dois salários mínimos ao pró-labore do Síndico, com a denominação de 'ajuda de custo', sem, contudo, observar o quorum para aprovação. (...)
Ademais, na ação em exame, o pedido é de declaração de nulidade da Assembléia Geral Extraordinária que instituiu a 'ajuda de custo' em favor do síndico. Portanto, a pretensão não está subordinada a prazo extintivo decadencial ou prescricional, visto que nulidades não se convalidam pelo decurso do tempo, art. 169 do CC.
O negócio jurídico que padece de nulidade absoluta não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Por isso, para a declaração de nulidade absoluta, a lei não estabelece prazo decadencial nem prescricional.
Contudo, devido à necessidade de segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito, criou-se uma construção jurisprudencial segundo a qual se aplica o maior prazo extintivo previsto no Ordenamento Jurídico. Na vigência do CC⁄02, o maior prazo é o previsto no art. 205, de dez anos.
O negócio jurídico, Assembleia Geral Extraordinária, ocorreu em 19⁄09⁄91, a ação foi ajuizada em 27⁄07⁄11, portanto, decorreu o prazo extintivo do exercício do direito.
Em conclusão, mantém-se a r. sentença, mas por outros fundamentos" (fls. 317-318 e-STJ - grifou-se).
 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333-342 e-STJ), sobrevindo o presente recurso especial, por meio do qual pretende, em síntese, ver afastada a prescrição decenal indevidamente reconhecida pela Corte local.

(ii) Prazo para impugnar deliberação de assembleia condominial

No caso dos autos, a assembleia geral extraordinária (AGE), realizada em 19⁄9⁄1991 (fls. 45-47 e-STJ), criou a verba denominada ajuda de custo, a ser paga ao síndico em acréscimo ao pró-labore de 2 (dois) salários mínimos. A decisão assemblear apresenta o seguinte conteúdo: "Aprovada, portanto, a proposta do condômino Aguiar, no sentido de que síndico terá, além do pró-labore, a ajuda de custo de dois salários-mínimos(fl. 46 e-STJ).

Por sua vez, a demanda foi nominada de "ação declaratória c⁄c pedido de tutela antecipada" (fl. 2 e-STJ), contendo, ao final, os seguintes pedidos:

"(...) 58. Seja julgado ilegal⁄irregular a criação de uma gratificação (ajuda de custo) em desacordo com o que determina a Convenção Coletiva do Condomínio Novo Horizonte (Administração Central) da AOS 05, mesmo que não 'apareçam candidatos ao cargo', por considerarem baixo o pró-labore estipulado pela Convenção Coletiva.
59. Seja julgado procedente para confirmar que o valor do pró-labore a ser recebido por Síndico do Condomínio Novo Horizonte (Administração Central) é o estipulado pela Convenção de Condomínio (enquanto esta permanecer em vigor e sem alteração - respeitando-se o quorum mínimo para que ocorra nova redação = 2⁄3 dos Condôminos = 208 Condôminos da AOS 05). (...)
61. Que os Síndicos que desfalcaram a conta-corrente do Condomínio Novo Horizonte (Administração Central) pelo recebimento ilegal⁄irregular da 'gratificação' (ajuda de custo) de 02 salários mínimos que duplicou o pró-labore, sejam condenados a devolverem à conta-corrente do Condomínio Novo Horizonte todos os valores recebidos ilegalmente⁄irregularmente, acrescidos de juros e atualização monetária. Caso não o façam espontaneamente, que seja feita penhora de tantos bens forem necessários à quitação dos valores devidos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento.
62. Declarar a nulidade da Assembléia Geral Extraordinária (de 19 de setembro de 1991) do Condomínio Novo Horizonte - Administração Central da AOS 05 e todos os seus efeitos⁄atos a partir daquela data, especialmente no pagamento irregular de 02 salários mínimos a título de 'gratificação' (ajuda de custo) com a finalidade de dobrar o valor do pró-labore (em desacordo com o determinando pela Convenção Coletiva)" (fls. 22-23 e-STJ - grifou-se).
 

É cediço que o requerimento autoral deve ser compreendido a partir do exame lógico-sistemático da petição inicial, em conformidade com a causa de pedir e com os pedidos. Desse modo, é irrelevante o nome jurídico dado à ação, cabendo ao órgão julgador definir os limites da demanda.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284⁄STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO
1. O pedido inicial deve ser compreendido a partir da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, de modo a privilegiar-se, em maior grau, o conjunto da fundamentação e dos requerimentos produzidos pela parte. Nesse contexto, é de todo irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. Para que se tenha como configurado o dissídio interpretativo, a favorecer o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, cumpre à parte atender, rigorosamente, as prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, com a exposição detalhada das circunstâncias que assemelhariam os casos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1.280.261⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º⁄3⁄2016, DJe 7⁄3⁄2016)
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284⁄STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283⁄STF. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284⁄STF.
(...)
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora. (...)
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.193.892⁄DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6⁄2⁄2014, DJe 24⁄2⁄2014)
 

Nesse contexto, apesar de a ação ter sido denominada de declaratória, extrai-se da leitura da petição inicial que a pretensão anulatória ali articulada não está fundada na suposta ocorrência de nulidade absoluta, mas somente na violação de regramento interno do condomínio, daí porque não procede a alegação de que a demanda não está sujeita a prazos decadenciais e prescricionais.

Com efeito, os casos de nulidade absoluta decorrem de expressa ofensa a preceitos de ordem pública, motivo pelo qual podem ser alegados por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, assim como ser pronunciados de ofício pelo juiz, consoante estabelecem os arts. 145 e 146 do Código Civil de 1916:

"Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).
II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130).
IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes."
 

Assim, no julgamento do Recurso Especial nº 196.312-RJ ficou assentado ser "anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado sem requisito exigido na convenção", sendo "prescritível a pretensão anulatória" (REsp 196.312⁄RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado Aguiar, Quarta Turma, julgado em 23⁄2⁄1999, DJ 29⁄3⁄1999). Portanto, não é imprescritível a demanda, haja vista que a causa de pedir eleita pelo recorrente não está relacionada com um caso de nulidade absoluta.

Como visto, o objetivo do recorrente é a desconstituição de deliberação realizada em 19⁄9⁄1991, contrária às disposições da convenção condominial, diante da atitude intencional do síndico em aumentar o seu pró-labore.

Desse modo, resulta evidente que os contornos delimitados na petição inicial indicam que a hipótese se inclui no inciso V do § 6º do art. 178 do CC⁄1916:

"Art. 178. Prescreve: (...)
§ 9º. Em quatro anos: (...)
V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."
 

Isso porque o condomínio é instituído por ato entre vivos ou por testamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 4.591⁄1964. Surge da coexistência de interesses privados, cuja convivência harmônica dependerá da elaboração de disciplina interna das relações entre os condôminos e os administradores, bem como do rateio de despesas, da regulação do uso de áreas comuns e da responsabilidade disciplinares.

Com esse enfoque, as normas da convenção condominial, do regimento interno e as deliberações tomadas em assembleia geral têm natureza obrigacional, visto que são criadas dentro da esfera de autonomia privada. No entanto, embora a jurisprudência reconheça a natureza estatutária da convenção (REsp nº 1.458.404-RS e REsp nº 1.169.865-DF), isso não retira a origem contratual ou negocial das obrigações assumidas pelos condôminos.

Não por outro motivo o art. 9º da Lei nº 4.591⁄1964 alude à expressão contrato, nos seguintes termos:

"Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações" (grifou-se)
 

Nessa linha é o magistério de Pedro Elias Avvad:

"(...) A convenção do Condomínio é um contrato típico, de cunho normativo, realizado entre os proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos direitos relativos às unidades autônomas, em edífícios a serem construídos, em construção ou já construídos, que não a tenham realizado ainda". (AVVAD, Pedro Elias. Direito imobiliário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pág. 171 - grifou-se)
 

Arnaldo Rizzardo perfilha desse entendimento:

"(...) Embora se enquadre melhor como ato normativo, insere de um elemento do contrato, na medida em que os condôminos aceitam uma série de vinculações que traz às condutas e na esfera patrimonial. Inconcebível cingi-la a uma simples norma, já que importa compromissos e encargos, inclusive de ordem patrimonial" (RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio edilício e incorporação imobiliária. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 92)
 

Além disso, a causa de pedir está fundada na alegada existência de manobra dolosa por parte do síndico em aumentar o seu pró-labore de 2 (dois) para 4 (quatro) salários mínimos, com a manifesta intenção de prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em total descompasso com as normas condominiais, consoante a seguinte transcrição:

"(...) 16. Há de se perceber que a única proposta ilegal (de encontro com a Convenção Coletiva) partiu justamente do atual Síndico, em querer duplicar o pró-labore para depois passar anos desfalcando a conta do Condomínio com o recebimento de 04 salários-mínimos.
(...) 19. O mais hilário de tudo é que a 'proposta indecente' de duplicação do pró-labore partiu justamente do atual Síndico que se encontra no cargo há mais de 08 anos consecutivos no 'emprego' da AOS 05, cometendo as maiores irregularidade⁄ilegalidades tais como esta apresentada" (fl. 7).
 

Sobre o tema:

"LESÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ENGANO. DOLO DO CESSIONÁRIO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE LESÃO E VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL.
- Caso em que irmãos analfabetos foram induzidos à celebração do negócio jurídico através de maquinações, expedientes astuciosos, engendrados pelo inventariante-cessionário. Manobras insidiosas levaram a engano os irmãos cedentes que não tinham, de qualquer forma, compreensão da desproporção entre o preço e o valor da coisa.
Ocorrência de dolo, vício de consentimento.
- Tratando-se de negócio jurídico anulável, o lapso da prescrição é o quadrienal (art. 178, § 9º, inc. V, 'b', do Código Civil).
Recurso especial não conhecido."
(REsp 107.961⁄RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄3⁄2001, DJ 4⁄2⁄2002 - grifou-se)
 

Nesse cenário, não se pode perder de vista que a prescrição "serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e ações" (MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado - tomo 6. Campinas: Bookseller, 2000, pág. 135). Com efeito, a existência de prazos prescricionais demasiadamente elevados (20 anos), como postula o recorrente, atentam contra a própria segurança jurídica pretendida pelo ordenamento jurídico.

Ademais, malgrado o art. 178, § 9º, V, do CC⁄1916 referir-se a uma hipótese de prescrição, considera-se, em verdade, como prazo decadencial, tendo em vista que está ligada a uma tutela jurisdicional desconstitutiva (REsp 1.201.529⁄RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11⁄3⁄2015, DJe 1º⁄6⁄2015).

Assim, como o ato impugnado foi praticado em 19⁄9⁄1991, a pretensão formulada pelo recorrente em 27⁄11⁄2011 (fls. 2 e-STJ) está fulminada pela decadênciadevendo ser mantido o acórdão recorrido por fundamentos diversos.

Por fim, também configuraria verdadeiro absurdo jurídico permitir a um único condômino, passadas quase duas décadas de aplicação pacífica da norma assemblear, postular a desconstituição judicial com o propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de boa-fé, tenham exercido tal mister. Acrescente-se, ainda, que a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto