Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. BANCO SACADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.

1. Ação indenizatória promovida por beneficiário de cheques emitidos por empresa de factoring com o propósito de ver responsabilizado civilmente apenas o banco sacado por prejuízos materiais alegadamente suportados em virtude da devolução dos referidos títulos por ausência de provisão de fundos.

2. Acórdão recorrido que, atribuindo ao beneficiário dos cheques devolvidos a condição de consumidor por equiparação, reconheceu a procedência do pedido inicial sob o fundamento de que o banco sacado não teria agido com suficiente cautela ao fornecer quantidade excessiva de talonários para sua correntista.

3. O banco sacado não responde por prejuízos de ordem material eventualmente causados a terceiros beneficiários de cheques emitidos por seus correntistas e devolvidos por falta de provisão de fundos.

4. O fato de já existir grande número de cheques do emitente em circulação não revela a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários e, consequentemente, afasta a possibilidade de que, por tais motivos, seja o eventual benefíciário das cártulas elevado à condição de consumidor por equiparação. Inaplicáveis ao caso, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1575996/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 27/11/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.996 - SC (2015⁄0323587-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S) - DF008971
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS E OUTRO(S) - DF027275
    MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO E OUTRO(S) - SC024841
    IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM E OUTRO(S) - DF045993
    ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS  - DF041568
RECORRIDO : RICARDO AMÉRICO NUNES
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ DA CUNHA E OUTRO(S) - SC011735
    JOCIMARA DOS SANTOS  - SC027967
INTERES.  : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - PR007295
ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - PR022129
INTERES.  : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : CLÁUDIA DE MORAES PONTES ALMEIDA E OUTRO(S) - SP261291
INTERES.  : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : LEONEL PAZ DE LIMA E OUTRO(S) - DF037485
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO AMÉRICO NUNES, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ⁄SC.
Ação: de indenização por danos materiais ajuizada por RICARDO AMÉRICO NUNES em face do BANCO BRADESCO S⁄A devido à devolução de cheques por ausência de fundos emitidos por correntista da instituição financeira.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por RICARDO AMÉRICO NUNES, nos termos da seguinte ementa:
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO QUE FORNECERA CHEQUES SEM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. ALEGADA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. CÁRTULAS EMITIDAS PELA THS FOMENTO MERCANTIL. RECURSO DO AUTOR.
1. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO.
2. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. DICÇÃO DO ARTIGO 2°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CORROBORADO PELO ENTENDIMENTO SUMULAR NÚMERO 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECONHECIDA. ARTIGO 14, § 1° DO MENCIONADO CÓDIGO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DO BANCO RÉU AGIR COM CAUTELA AO CONCEDER CRÉDITO OU FORNECER ACESSO AOS SEUS SERVIÇOS.
4. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIBERAÇÃO DE MILHARES DE CÁRTULAS SEM QUALQUER ESPÉCIE DE CONTROLE. CHEQUES EMITIDOS SEM LASTRO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS; DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, VIGENTES E APLICÁVEIS SOBRE A ATIVIDADE FINANCEIRAS.
5. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO PELO BENEFICIÁRIO DE TÍTULO INADIMPLIDO.
6. DANO MATERIAL RECONHECIDO. TÍTULOS DADOS AO AUTOR NO VALOR DE R$41.600,00 (QUARENTA E UM MIL E SEISCENTOS REAIS). RESSARCIMENTO DEVIDO, PORÉM NÃO DO QUANTUM INTEGRAL. FATO NOTÓRIO DE QUE O INVESTIMENTO FEITO PELO AUTOR TRATAVA DE PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS ALTÍSSIMOS, NA ORDEM DE 4% (QUATRO POR CENTO) AO MÊS, O QUAL NÃO É PRATICADO POR NENHUMA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS ABUSIVOS.
7. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, PELO AUTOR, DO REAL VALOR ENTREGUE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
8. SOBRE O VALOR APURADO DEVERÃO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
9. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO REQUERENTE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
10. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
"Diante da notoriedade ou extrema probabilidade da inclusão de juros usurários no montante das cártulas, inviável atribuir ao banco responsabilidade por pagamento de tais encargos nulos, devendo sua obrigação limitar-se à restituição dos autores ao estado anterior, no que necessária e recomendável a remessa do feito para liquidação" (TJSC, AC 2013.061154-2, Des. Henry Petry Junior, j. 12-12-2013)."
 
 
Recurso especial: alega violação dos arts. 267, VI, do CPC⁄73, do art. 7º da Lei 7.357⁄85 e do art. 14 do CDC.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "a relação narrada na petição inicial se deu exclusivamente entre a portadora do cheque, ora Recorrida, e o emitente (correntista), nada tendo o Banco a responder pelo negócio" (fl. 201, e-STJ), "salvo se o cheque cobrado tivesse sido emitido sob as normas do art. 7º da Lei do Cheque, conhecido usualmente como cheque visado" (fl. 202, e-STJ).
Afirma que "não houve efetiva demonstração da responsabilidade do Recorrente, posto que a empresa correntista movimentava valores altos em sua conta o que lhe possibilitava obter talonários de cheques em maior quantidade que um correntista comum" (fl. 202, e-STJ).
Aduz que "o cheque foi emitido por cliente do banco, o qual não se confunde com seus prepostos, não havendo que se falar, portanto, na prática de ato ilícito" (fl. 203, e-STJ).
Juízo prévio de admissibilidade: o recurso foi admitido pelo TJ⁄SC.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.996 - SC (2015⁄0323587-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S) - DF008971
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS E OUTRO(S) - DF027275
    MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO E OUTRO(S) - SC024841
    IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM E OUTRO(S) - DF045993
    ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS  - DF041568
RECORRIDO : RICARDO AMÉRICO NUNES
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ DA CUNHA E OUTRO(S) - SC011735
    JOCIMARA DOS SANTOS  - SC027967
INTERES.  : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - PR007295
ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - PR022129
INTERES.  : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : CLÁUDIA DE MORAES PONTES ALMEIDA E OUTRO(S) - SP261291
INTERES.  : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : LEONEL PAZ DE LIMA E OUTRO(S) - DF037485
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMISSÃO DE CENTENAS DE CHEQUES SEM FUNDOS PELO CORRENTISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PORTADOR DOS CHEQUES DEVOLVIDOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO: CPC⁄73.
1.  Ação indenizatória de danos materiais ajuizada em 03⁄07⁄2012, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11⁄09⁄2015 e atribuído ao gabinete em 26⁄08⁄2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a legitimidade passiva do recorrente e sobre a responsabilidade civil por danos materiais, em decorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de cheques, os quais foram emitidos por correntista e devolvidos por insuficiência de saldo.
3. Da leitura da petição inicial, infere-se que a pretensão deduzida não é a de responsabilizar o banco, pura e simplesmente, “pela falta de provisão de fundos na conta mantida na instituição pela empresa”, senão a de responsabilizá-lo porque, sem observar as normas de regência, concedeu, indiscriminadamente, folhas de cheque a quem sabia - ou deveria saber - não possuir condições de utilizá-las, concorrendo, assim, para o mau uso do título de crédito.
4. A análise puramente abstrata da petição inicial permite inferir possível obrigação exigível da instituição financeira, em decorrência de suposto acidente de consumo, a autorizar sua participação no processo, enquanto fornecedora de serviço capaz de, em tese, violar direito subjetivo do recorrido, na potencial condição de consumidor por equiparação (bystanders). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
6. Todo aquele que é atingido pela falha na prestação do serviço bancário, seja por ato lícito ou ilícito, e ainda que não mantenha com a instituição financeira qualquer vínculo jurídico, é tratado pelo CDC como consumidor por equiparação, para fins de incidência das regras de responsabilidade objetiva por danos causados. Precedentes.
7. A jurisprudência do STJ orienta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súm. 479⁄STJ), afastando, nessas circunstâncias, a tese da culpa exclusiva de terceiro, por entender que a responsabilidade decorre do próprio risco do empreendimento. No entanto, quando se trata de devolução de cheques por insuficiência de fundos, a jurisprudência caminha no sentido de que as instituições financeiras, salvo quando houver mácula na conferência sobre a existência de saldo na conta, não respondem pelo prejuízo causado a terceiros em decorrência do mau uso dos cheques que fornece ao seu correntista.
8. De acordo com o Banco Central do Brasil, “os bancos devem estabelecer as condições, que devem constar do contrato de abertura de conta corrente, para o fornecimento de cheques para seus clientes”, e “essas condições devem ser estabelecidas com base, entre outros, em critérios relacionados à suficiência de saldo, restrições cadastrais, histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista”.
9. Há, pois, um mecanismo de controle à disposição das instituições financeiras com relação à vida útil dos cheques: primeiramente, no momento em que autorizam o fornecimento dos talonários aos correntistas, desde que observadas condições preestabelecidas; e, por fim, no momento da compensação, quando pagam ou recusam o pagamento do título, indicando, neste último caso, o motivo da devolução.
10. Se, de um lado, não respondem as instituições financeiras pelo pagamento do cheque emitido por correntista, até porque, na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387⁄85, “a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento”; de outro, devem garantir a segurança e idoneidade do serviço de fornecimento de folhas de cheques, nos termos da lei e das normas regulamentares do Banco Central do Brasil. 
11. De acordo com o Tribunal de origem, o banco não produziu qualquer prova da regularidade de sua conduta, na tentativa de demonstrar eventual culpa exclusiva do emitente.
12. Está devidamente caracterizado na espécie o fato do serviço:  ao fornecer, sem qualquer critério e em curto espaço de tempo, centenas de folhas de cheques ao correntista, quando provável e previsível a insolvabilidade da empresa, o banco, efetivamente, violou o dever de segurança que lhe impõem as normas de regência (CDC e resoluções do Bacen), comprometendo a solidez do serviço prestado, e, consequentemente, incrementando o risco de que a eventual insolvência da conta bancária causasse danos a terceiros, consumidores por equiparação, como, de fato, ocorreu.
13. Esse risco incrementado pelo fornecedor do serviço, no entanto, não obriga o banco a indenizar o valor literal da cártula, porque não é garantidor da dívida nela inscrita, senão a ressarcir os prejuízos suportados pela vítima do acidente de consumo com a devolução dos cheques sem pagamento, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença.
14. Recurso especial conhecido e desprovido.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.996 - SC (2015⁄0323587-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S) - DF008971
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS E OUTRO(S) - DF027275
    MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO E OUTRO(S) - SC024841
    IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM E OUTRO(S) - DF045993
    ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS  - DF041568
RECORRIDO : RICARDO AMÉRICO NUNES
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ DA CUNHA E OUTRO(S) - SC011735
    JOCIMARA DOS SANTOS  - SC027967
INTERES.  : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - PR007295
ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - PR022129
INTERES.  : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : CLÁUDIA DE MORAES PONTES ALMEIDA E OUTRO(S) - SP261291
INTERES.  : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : LEONEL PAZ DE LIMA E OUTRO(S) - DF037485
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
 
O propósito recursal é dizer sobre a legitimidade passiva do recorrente e sobre a responsabilidade civil por danos materiais, em decorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de cheques, os quais foram emitidos por correntista e devolvidos por insuficiência de saldo.
 
1. Da moldura fática da demanda
Segundo o acórdão recorrido, em agosto de 2007, a THS Fomento Mercantil Ltda. abriu uma conta no Banco Bradesco S⁄A, o qual, em cerca de 3 meses, já havia fornecido mais de mil cheques à correntista.
De acordo com o TJ⁄SC, é de conhecimento público e notório que a  THS Fomento Mercantil Ltda. "movimentou quantias expressivas de dinheiro, verdadeiras pequenas fortunas, transacionando, especificamente por meio das cártulas fornecidas não só pela casa bancária ré, como por várias outras" (fl. 188, e-STJ).
Registrou, ainda, o TJ⁄SC que "as particularidades do presente caso indicavam grande probabilidade do inadimplemento das cártulas e, mesmo assim, persistiu a instituição financeira no fornecimento dos talonários, não importando, para o resultado final da ação se a cártula foi ou não apresentada à cobrança perante a instituição financeira" (fl. 188, e-STJ).
Concluiu o TJ⁄SC, então, que "diante do cenário que se desenrolou, o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa correntista passou a ser provável ou previsível, sendo o fornecimento dos talonários uma atitude negligente e diretamente ligada ao prejuízo do autor, ora credor, fato este que poderia ter sido evitado com a simples negativa de concessão de crédito pelo requerido" (fl. 188, e-STJ).
O contexto delineado pela instância de origem mostra-se deveras preocupante, mormente quando aliado ao fato de que, ao realizar pesquisa jurisprudencial no STJ sobre o tema – responsabilidade civil das instituições financeiras por emissão de cheques sem provisão de fundos –, são encontradas dezenas de decisões relacionadas a mesma prática ilícita, pela mesma pessoa jurídica, THS Fomento Mercantil Ltda, com títulos fornecidos pelo recorrente, Banco Bradesco S⁄A, em face de diversos credores. Citam-se, a título exemplificativo, as decisões monocráticas exaradas nos seguintes processos: REsp 1.737.845⁄SC, DJe de 14⁄09⁄2018; REsp 1.695.835⁄SC, Dje de 10⁄10⁄2017;  REsp 1.693.149⁄SC, DJe de 10⁄10⁄2017; REsp 1.560.692⁄SC, DJe de 31⁄08⁄2017; REsp 1.454.899⁄SC, DJe de 22⁄08⁄2016.
Há, igualmente, diversos julgados das Turmas de Direito Privado, em hipóteses assemelhadas relacionadas a outra instituição financeira: AgRg no REsp 1581531⁄SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄03⁄2018, DJe 23⁄03⁄2018; AgInt nos EDcl no REsp 1575289⁄SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄02⁄2018, DJe 07⁄03⁄2018; AgInt no REsp 1606511⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄10⁄2017, DJe 19⁄10⁄2017; AgInt no REsp 1585951⁄SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄09⁄2017, DJe 05⁄10⁄2017; AgInt no REsp 1665081⁄SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2017, DJe 06⁄09⁄2017; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1535183⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2017, DJe 14⁄02⁄2017; REsp 1538064⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2016, DJe 02⁄03⁄2016; AgRg no AgRg no REsp 1538020⁄SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2015, DJe 14⁄12⁄2015. 
Tal situação chama a atenção, por si só, mas a ela se somam os indicadores econômicos da Serasa Experian, segundo os quais, apenas até o mês de abril deste ano, foram devolvidos 789.700 cheques por insuficiência de fundos, representando mais de 2% dos cheques compensados (informação disponível em: https:⁄⁄www.serasaexperian.com.br⁄amplie-seus-conhecimentos⁄indicadores-economicos, acessado em 12⁄06⁄2018).
Os dados são, portanto, alarmantes e evidenciam um dos motivos pelos quais os cheques têm perdido sua credibilidade: enquanto as instituições financeiras não assumirem sua parcela de responsabilidade na prestação do serviço de concessão dos talonários, serão os cheques, cada vez mais, considerados títulos de alto risco, até o ponto de não serem aceitos como forma de pagamento no comércio em geral.
Veja que não se discute a responsabilidade do sacado pela obrigação cambial vinculada ao cheque emitido por seu correntista, tampouco se discute se lhe cabe garantir a existência de saldo suficiente para o pagamento do título.
O debate, ao revés, gira em torno da responsabilidade do sacado pela análise criteriosa quando do fornecimento desse instrumento de crédito aos seus clientes, afinal de contas é contra ele que o cheque é emitido e é a quem cabe registrar o motivo da devolução por ausência de provisão de fundos (alíneas 11 a 14 da tabela do Banco Central do Brasil), inclusive comunicando ao emitente, quando se tratar da segunda apresentação, sob pena de inscrição deste no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).
Convém, ademais, ressaltar que, segundo as normas de regência, os bancos não são obrigados a fornecer talões de cheques a todos os seus correntistas. De acordo com o Banco Central do Brasil, “os bancos devem estabelecer as condições, que devem constar do contrato de abertura de conta corrente, para o fornecimento de cheques para seus clientes”, e “essas condições devem ser estabelecidas com base, entre outros, em critérios relacionados à suficiência de saldo, restrições cadastrais, histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista” (informação disponível em: http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄pre⁄bc_atende⁄port⁄servicos6.asp, acessado em 12⁄06⁄2018 – grifou-se).
Há, pois, um mecanismo de controle à disposição das instituições financeiras com relação à vida útil dos cheques: primeiramente, no momento em que autorizam o fornecimento dos talonários aos correntistas, desde que observadas condições preestabelecidas; e, por fim, no momento da compensação, quando pagam ou recusam o pagamento do título, indicando, neste último caso, o motivo da devolução.
A propósito, no que tange às medidas de controle, o Regulamento anexo à Resolução 1.631⁄1990 prevê que, na devolução pelo motivo 12 (cheque sem fundos – 2ª apresentação), os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), sendo obrigatória a comunicação deste por escrito. E, de acordo com a Resolução nº 2.025⁄1993 do Bacen, uma vez figurando no CCF o depositante, é proibido à instituição financeira fornecer-lhe talonário de cheques.
Atualmente, o art. 1º, § 2º, II, da Resolução nº 3.972⁄2011 do Bacen estabelece que, nos casos considerados incompatíveis com a disciplina estabelecida para o uso do cheque, a instituição financeira deve adotar, dentre outras, a suspensão do fornecimento de folhas de cheques ou até o encerramento da conta.
Ante o panorama apresentado, constata-se que, se, de um lado, não respondem as instituições financeiras pelo pagamento do cheque emitido por correntista, até porque, na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387⁄85, “existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento”; de outro, devem garantir a segurança e idoneidade do serviço de fornecimento de folhas de cheques, nos termos da lei e das normas regulamentares do Banco Central do Brasil. 
No particular, o contexto revela, justamente, uma possível deficiência na prestação desse serviço bancário, pois não se trata de um ou alguns cheques emitidos sem provisão de fundos, mas, como descrito pelo TJ⁄SC, está-se diante de "sinais concretos da negligência nos cuidados básicos da instituição bancária e da previsibilidade da possível quebra e lesão de milhares de investidores" (fl. 189, e-STJ).
Por todo o exposto, e diante da gravidade e da repercussão dos fatos narrados, torna-se necessário revisitar os conceitos, a partir de uma releitura, à luz do CDC, sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras ante a emissão de cheques sem provisão de fundos por seus correntistas.
 
2. Da legitimidade passiva do recorrente (arts. 3º e 4º da Lei 7.357⁄85)
Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470⁄RJ, 3ª Turma, DJe de 01⁄12⁄2016; REsp 1.314.946⁄SP, 4ª Turma, DJe de 09⁄09⁄2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas.
Na hipótese, verifica-se que o recorrido imputa ao recorrente a responsabilidade por negligência na prestação do serviço de fornecimento de centenas de cártulas de cheques a correntista que emitiu diversos títulos não pagos, causando-lhe enorme prejuízo.
Da leitura da petição inicial, infere-se que a pretensão deduzida, diferentemente do que sustenta o recorrente, não é a de responsabilizá-lo, pura e simplesmente, "pela falta de provisão de fundos na conta mantida na instituição pela empresa THS Fomento Mercantil" (fl. 201, e-STJ), senão a de responsabilizá-lo porque, sem observar as normas de regência, concedeu, indiscriminadamente, folhas de cheque a quem sabia - ou deveria saber - não possuir condições de utilizá-las, concorrendo, assim, para o mau uso do título de crédito.
Cita-se, por oportuno, este trecho da petição inicial:
 
Toda a interpretação supra ganha ainda maior relevo no caso dos presentes autos, pois, aqui a instituição financeira laborou com especial desídia e inconsequência.
A situação ora em julgamento não se trata de simples devolução de cheques por contra ordem injustificada, ausência de fundos, cancelamento de folha de cheques ou outros... não, não só isso!
Pelos títulos não compensados que instruem a presente, verifica-se ser a empresa THS cliente bancária desde 08.2007 (!), tendo emitido os cheques não pagos em 29 de outubro e 29 de novembro de 2007(!), estes com números de ordem superior a 1.000.
Assim, facilmente constata-se que em menos de três meses como correntista, o réu já tinha liberado à empresa THS mais de 1 .000 folhas de cheque!!!!!!!!!!!!!!!
Agrava o quadro o fato de que o espantoso número de talonários fornecidos à THS eram concedidos com tamanha irresponsabilidade, que sequer era exigido o retorno de um número mínimo de folhas para que fossem entregues outras.
Na verdade, mesmo sem ser a THS uma grande empregadora ou detentora de outra característica que justificasse (o injustificável, diga-se) a concessão de extraordinário número de folhas de cheque, o réu concedeu não centenas, mas milhares de folhas, praticamente "armando" seu cliente, fornecendo todas as condições para o refalado "goIpe do samuca".
Nota-se, assim que o banco réu apenas cuidou de seus interesses, preocupado unicamente com suas metas, lucros oriundo de taxas de devolução de cheque e, em momento algum agiu em atenção aos escopos constitucionais e consumeristas supra mencionados, mas também ignorou por completo o ordenamento regulatório pátrio e internacional que rege o Sistema Financeiro.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, em consonância e obediência ao "Acordo de CapitaI da Basiléia", edita Resoluções que são claras ao identificar um dos principais escopos do Sistema Financeiro, qual seja, assegurar o cumprimento das obrigações, a credibilidade e solvabilidade das pessoas e instituições, em especial zelando pela segurança do crédito!
O Acordo da Basiléia é um marco regulatório mundial que tem origem nas diretrizes traçadas internacionalmente, visando garantir a saúde financeira do sistema bancário em todo o mundo.
(...)
Não  por  outro  motivo  é dado  aos  bancos  a liberdade  de  conceder crédito a seus critérios, contudo, essa liberdade, como de regra, carrega consigo responsabilidades, como a de manter cadastro de seus clientes, analisar capacidade de endividamento com base em regras unificadas e, especificamente relacionado ao caso dos autos, limitar a concessão de folhas de cheque!
(...)
Ocorre que no caso dos autos a concessão de cheques foi continuadamente levada a efeito, sem qualquer critério, despreocupadamente, sendo posteriormente os mesmos "devolvidos" também sem observar os ditames legais.
Causa espanto especiaI a notícia de que o réu fornecia à THS não talões de cheques, mas formulários contínuos, concedendo centenas de folhas por vez!
(...)
Claro está que o réu não poderia agir com a desídia e descaso com que agiu, ignorando toda e qualquer precaução, princípios e normas das mais variadas naturezas, dando a um cliente⁄correntista milhares de títulos de crédito sem observar cuidados mínimos, sem qualquer exceção a justificar o absurdo número de cheques concedidos, assim instrumentalizando um dos maiores golpistas já existentes na Comarca de Florianópolis⁄SC, gerando não só prejuízo de notória instabilidade financeira em diversos setores de nosso mercado, mas dor e, inclusive, a perda de vidas! (fls. 11-14 , e-STJ - sem grifos no original)
 
Logo, a análise puramente abstrata da petição inicial permite inferir possível obrigação exigível da instituição financeira, em decorrência de suposto acidente de consumo, a autorizar sua participação no processo, enquanto fornecedora de serviço capaz de, em tese, violar direito subjetivo do recorrido, na potencial condição de consumidores por equiparação (bystanders).
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada essa questão, faz-se necessário então dizer, concretamente, se o recorrido se equipara a consumidor e se está caracterizado o acidente de consumo, a ensejar o dever do recorrente de indenizá-lo.
 
3. Da caracterização da relação de consumo (art. 2º do CDC)
Pretende o recorrido a indenização por danos materiais, alegando ter sido vítima de acidente de consumo, decorrente da inobservância pelo recorrente das normas de regência sobre a segurança das transações bancárias, em especial quanto à liberação de centenas de folhas de cheques, os quais foram emitidos e não pagos pelo correntista, causando-lhes vultoso prejuízo.
Não se olvida que o CDC é aplicável aos contratos bancários (súm. 297⁄STJ), assim definidos, segundo Ruy Rosado de Aguiar Junior, a partir de dois elementos: o elemento subjetivo, pelo qual se exige que um dos contratantes seja uma instituição financeira; e o elemento objetivo, segundo o qual o objeto do contrato deve estar vinculado à finalidade dessa atividade econômica, que é a intermediação do crédito indireto (Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno (Org.). Direito do consumidor: contratos de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 4, p. 1087-1146).
Oportuno ressaltar que a intermediação do crédito, enquanto atividade econômica, impacta consideravelmente o mercado de consumo, de tal modo que qualquer ofensa à garantia de idoneidade e segurança do serviço prestado pela instituição financeira pode repercutir na esfera jurídica dos usuários, até mesmo de terceiros, alheios ao contrato bancário.
Não por outro motivo, as instituições financeiras se submetem à legislação de regência, inclusive às normas do CDC, assim também à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil (Bacen), segundo as determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Oportuno ressaltar, ademais, que a intermediação do crédito está fundada na confiança que o usuário deposita no banco – quanto à solidez dos serviços oferecidos – e este, por sua vez, deposita naquele – quanto a sua capacidade de pagamento –, mas essa relação de confiança se sujeita a um risco operacional, o qual, em regra, deve ser suportado pela instituição financeira, na qualidade de fornecedora.
É sob essa ótica, portanto, que se discute nos autos se, primeiro, o recorrido pode ser equiparado a consumidor, pelo fato de ter recebido cheques sem provisão de fundos de correntista do banco recorrente, e, segundo, se está demonstrado o acidente de consumo, consubstanciado em falha na prestação do serviço, por inobservância do dever de segurança no fornecimento e controle dos talonários fornecidos. 
 
3.1. Do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC)
É incontroverso que o recorrido foi vítima do conhecido “golpe do Samuca”, tendo recebido cheques sem fundos emitidos por THS Fomento Mercantil Ltda, pessoa jurídica correntista do recorrente, banco com o qual não mantinha vínculo jurídico prévio; ou seja, não praticaram as partes – banco (recorrente) e portador dos cheques (recorrido) – qualquer ato de consumo, razão pela qual, à evidência, não é o recorrido qualificado como consumidor direto, com base no art. 2º do CDC.
Noutro ângulo, porém, o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (Curso de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). Leciona o jurista:
 
A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido. Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto. (Op. cit. p. 161 - grifou-se)
 
Sergio Cavalieri Filho, ao tratar da responsabilidade civil das instituições bancárias por danos causados a correntistas e a terceiros, acrescenta que o dever de idoneidade e segurança tem natureza ambulatorial, porque acompanha o produto ou serviço por onde quer que circule durante toda a sua existência útil”. E conclui: “A responsabilidade das instituições bancárias decorre da violação do dever de segurança, do dever de não prestar serviços sem a segurança legitimamente esperada” (Reponsabilidade civil das instituições bancárias por danos causados a correntistas e a terceiros. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. Nº 34. Abr-jun. p. 106).
Logo, todo aquele que é atingido pela falha na prestação do serviço bancário, seja por ato lícito ou ilícito, e ainda que não mantenha com a instituição financeira qualquer vínculo jurídico, é tratado pelo CDC como consumidor por equiparação, para fins de incidência das regras de responsabilidade objetiva por danos causados.
Nessa linha, é o entendimento da 2ª Seção do STJ, consignado no voto condutor do acórdão exarado no REsp 1.199.782⁄PR (julgado em 24⁄08⁄2011, DJe de 12⁄09⁄2011), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte trecho:
 
3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis:
 
A hipótese dos autos não merece tratamento diferenciado, porque aqui, como lá, está-se diante de terceiro que alega ter sofrido os danos reflexos de serviço bancário falho, consubstanciado este no fornecimento indiscriminado e na posterior ausência de controle das centenas de folhas de cheques entregues pelo recorrente a correntista que não deveria recebê-las, falha essa que sustenta ter concorrido para o prejuízo suportado.
Por isso, a regra no particular não deve ser outra senão a de que o recorrido se apresenta, no contexto delineado nos autos, como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, a quem se estende a proteção da responsabilidade civil objetiva do banco pelo fato do serviço.
Cabe, então, analisar se está comprovado nos autos o apontado fato do serviço, a ensejar o dever de reparação.
 
3.2. Do fato do serviço
A jurisprudência do STJ orienta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súm. 479⁄STJ).
Nessas circunstâncias, a 2ª Seção, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, afastou, expressamente, a tese da culpa exclusiva de terceiro, por entender que a responsabilidade do banco decorre do próprio risco do empreendimento (REsp 1.199.782⁄PR, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe de 12⁄09⁄2011).
No entanto, quando se trata da devolução de cheques por insuficiência de fundos, a jurisprudência caminha em outro sentido.
Os julgados já mencionados, relativos à devolução de centenas de cheques da THS Fomento Mercantil Ltda, fornecidos pelo Banco Safra S⁄A, registram o entendimento de que “caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12)”, e, “não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa  do  Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço” (REsp 1.538.064⁄SC, 4ª Turma, julgado em 18⁄2⁄2016, DJe de 02⁄03⁄2016).
A princípio, a conclusão que se extrai do julgado é a de que as instituições financeiras, salvo quando houver mácula na conferência sobre a existência de saldo na conta, não respondem pelo mau uso dos cheques que fornece ao seu correntista.
O equívoco de tal constatação, todavia, está em assumir que o banco não tem o poder de interferir na existência útil dos cheques, quando a verdade é que ele domina tanto o início (fornecimento) como o fim (pagamento) da circulação do título.
De um lado, como dito, a instituição financeira deixa de fornecer os talonários de cheque se não estiverem preenchidas as condições predefinidas nas normas regulamentares do Bacen, relacionadas à suficiência de saldo, restrições cadastrais, histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista.
De outro lado, devolve o título quando constata a insuficiência de saldo para pagamento, informando o motivo e incluindo, no caso de segunda apresentação, o nome do devedor no cadastro de emitentes de cheque sem fundos (CCF). 
Ou seja, a instituição financeira não só interfere, como tem papel relevante na existência útil dos cheques, especialmente no que tange à segurança e ao controle do fornecimento dos talonários.
Sob essa ótica, calha trazer à baila o julgamento do AgInt no REsp 1.665.081⁄SC, referente ao “golpe do Samuca”, no qual a 3ª Turma decidiu que “a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados por terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes, a menos que comprovada a deficiência na prestação dos serviços bancários”.
Nessa mesma toada, ao julgar o REsp 1.538.064⁄SC (4ª Turma, julgado em 18⁄2⁄2016, DJe de 02⁄03⁄2016), também relativo ao “golpe do Samuca”, o e. Min. Raul Araújo, embora vencido, manifestou preocupação com as circunstâncias fáticas e com o que definiu como “defeito grave na prestação do serviço bancário”. Cita-se, a propósito, este trecho do voto-vista de Sua Excelência:
 
É certo, como bem assentado nos votos que me antecederam, que as instituições financeiras não têm a responsabilidade de verificar a capacidade de pagamento do cliente, nem de funcionar como garantes solidários dos cheques emitidos por seus correntistas. Em situação de normalidade, não há como se imputar ao banco sacado responsabilidade pelo pagamento de cheques devolvidos por falta de provisão de fundos.
O caso dos autos, porém, traz peculiaridades sensíveis. Como destaca o eg. Tribunal de origem, houve pedidos de cancelamento de cerca de 300 cheques emitidos pelo cliente pessoa jurídica e de 200 cheques do administrador, pessoa física, feitos à instituição financeira e atendidos por esta sem maiores cuidados. Note-se, cheques emitidos, portanto assinados, aptos a circular. Confira-se:
 
"Há mais. O expediente de fl. 33 atesta solicitação de baixa de cerca de 300 (trezentos) cheques em nome da pessoa jurídica sob a justificativa de suposta quitação, todos eles com numeração inferior a 2300, ou seja, de títulos que não haviam sido compensados e estavam circulando. Igualmente, o documento de fl. 34 dá conta de idêntico pedido para outros 200 (duzentos) cheques em nome pessoal do administrador, todos com numeração inferior a 740. Tais informações revelam que a ré autorizou milhares de cártulas à THS e seu administrador mesmo com grande número de títulos circulando, sem compensação, o que causa grande instabilidade da solvência da conta bancária. Basta ver que todos o cheque da autora são posteriores àqueles que se solicitou baixa (sic), o que revela sinais concretos da negligência nos cuidados básicos da instituição bancária e da previsibilidade da possível quebra e lesão de milhares de tomadores." (e-STJ - fl. 232; grifou-se)
 
Portanto, sob a alegação de que cerca de 500 cheques haviam sido quitados, requereu o cliente à instituição financeira a "baixa" desses cheques emitidos (v. fls. 35-36 e-STJ), sem nenhuma comprovação das quitações. Ora, se os cheques haviam sido quitados, deveriam estar na posse do correntista, que poderia tê-los apresentado à instituição financeira para, só então, solicitar a baixa. No entanto, os títulos estavam circulando, tanto assim que foram apresentados pelos portadores e, apesar disso, foram devolvidos pelo banco atendendo a simples pedido do emitente.
Esta a gravíssima falha na prestação do serviço a ensejar, data venia, a responsabilidade em tese do banco. Com efeito, acatar centenas de sucessivos pedidos de "baixa" de centenas de cheques em circulação, emitidos em valores expressivos, mediante singela afirmação do emitente de suposta "quitação", sem maiores exigências, configura inegável falha na prestação do serviço bancário, a ponto de comprometer a própria credibilidade do cheque com sua função de título de crédito.
Não se tratava de cheques em branco, que pudessem ter sido roubados em grande quantidade, de uma só vez. Tratava-se de cheques emitidos e postos em circulação com vários diferentes tomadores.
Assim, não poderia o Banco recorrente simplesmente devolver as centenas de títulos emitidos, pois não houve notícia de furto, roubo ou extravio, mas simples alegação de "quitação". Constava de referidos cheques, inclusive, a assinatura do correntista. Nesse sentido, houve grave falha na prestação do serviço bancário (possível conivência de empregado do banco), que, atendendo a pedido de cliente que alegava quitação, deu por cancelados cheques em circulação, para depois, quando apresentados, realizar sua devolução ao apresentante, contribuindo para prejudicar terceiros portadores das cártulas.
Há notícia de que alguns dos cheques relacionados como quitados foram devolvidos pelo banco pelo motivo 20, que se destina a cheques em branco, furtados, roubados ou extraviados. Veja-se o seguinte trecho da inicial:
 
Na sequência, ao receber em cobrança os cheques ali relacionados, Banco Safra S.A devolvia aqueles títulos, apondo o motivo 20 em seu verso, e assim imputando ao apresentante a pretensão de cobrança de cheque fraudado. Conforme se comprova pelo documento 03, título de crédito que consta da Relação de Cheques apresentada por THS Fomento Mercantil (doc. 4), Banco Safra S.A, ciente da inocorrência de roubo, furto ou extravio das folhas de cheque relacionadas nos documentos 04 e 05, devolveu sem pagamento os títulos, e utilizou para tanto o motivo 20, que não se destina a esse fim” (e- STJ - fl. 19)
 
Ocorre que os cheques devolvidos pelo motivo 20 (fl. 34) não podiam ser levados a protesto, tampouco ensejar a inclusão do nome do emitente no CCF (cadastro de cheques sem fundos), o que poderia ter alertado terceiros acerca da ocorrência de fraude e evitado o fornecimento de outras tantas folhas de cheque ao cliente fraudador, pois o art. 10 da Resolução nº 2.025⁄93⁄BACEN veda o fornecimento de talonário ao cliente enquanto figurar no CCF.
Como se vê, o cancelamento de centenas de cheques emitidos e em circulação pelo acatamento de simples alegação de quitação constitui defeito grave na prestação do serviço bancário, atingindo toda a cadeia de pessoas envolvidas na circulação dos cheques. Daí o reconhecimento da existência de legitimidade ativa do Banco Safra para integrar o polo passivo da demanda.
De outro lado, na hipótese dos autos, a promovente teve seu cheque devolvido corretamente pelo motivo 11, insuficiência de fundos. Assim, eventual dano estaria resumido àquele sofrido por vítimas do malogro, proporcional ao quanto as falhas no serviço bancário amplificaram a fraude perpetrada pelo cliente, o que dependeria de apuração específica. Nesse sentido, não há relação direta entre o dano eventualmente sofrido pela autora e o valor da cártula, de modo que se possa apurar o dano material pleiteado. (sem grifos no original)
 
A hipótese dos autos, como se pode constatar da leitura dos trechos do acórdão recorrido acima destacados, não difere daquele cenário descrito pelo e. Min. Raul Araújo.
Insta ressaltar, por fim, que, de acordo com o TJ⁄SC, "a instituição financeira apelada não produziu qualquer prova da regularidade de sua conduta ou da inexistência do defeito, ao menos para contrapor os argumentos colacionados pelo autor, que indicam, como visto, que os cheques foram entregues de modo desmedido, irresponsável, negligente e inconsequente(fl. 189, e-STJ).
Assim, está devidamente caracterizado na espécie o fato do serviço:  ao fornecer, sem qualquer critério e em curto espaço de tempo, centenas de folhas de cheques a THS Fomento Mercantil Ltda, quando provável e previsível a insolvabilidade da empresa, o Banco Bradesco S⁄A, efetivamente, violou o dever de segurança que lhe impõem as normas de regência (CDC e resoluções do Bacen), comprometendo a solidez do serviço prestado, e, consequentemente, incrementando o risco de que a eventual insolvência da conta bancária causasse danos a terceiros, consumidores por equiparação, como, de fato, ocorreu.
Esse risco incrementado pelo fornecedor do serviço, no entanto, não obriga o banco a indenizar o valor literal das cártulas, porque não é garantidor da dívida nelas inscritas, senão a ressarcir os prejuízos suportados pelas vítimas do acidente de consumo com a devolução dos cheques sem pagamento, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença, como acertadamente decidiu o TJ⁄SC.
 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.996 - SC (2015⁄0323587-5)
 
VOTO-VENCEDOR
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Consoante bem relatado pela Ministra Nancy Andrighi, relatora originária do feito, trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (e-STJ fls. 196⁄215), com amparo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 177⁄193).
Consta dos autos que, em julho de 2012, RICARDO AMÉRICO NUNES ajuizou ação indenizatória em desfavor do banco ora recorrente, afirmando-o responsável pelo prejuízo material que teria suportado, no valor total de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), em virtude da devolução de dois cheques emitidos por empresa correntista da referida instituição financeira (THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.) que, ao tempo do saque, encontravam-se desprovidos de fundos em conta suficientes para o cumprimento de tais ordens de pagamento.
Na petição inicial, o autor aduziu ser consumidor do banco sacado por equiparação (bystander) e que este seria responsável por reparar os prejuízos advindos da lesão que sofreu (devolução de cheques emitidos por correntista por falta de provisão), visto que, para tal situação, a ausência de cautela do banco réu na liberação indiscrimada de folhas de cheques a sua cliente teria contribuído de maneira significativa.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial (e-STJ fls. 105⁄110), condenando o autor, ora recorrido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 114⁄139).
A Corte de origem, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Câmara de Direito Civil, deu provimento ao apelo em aresto que restou assim ementado:
 
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO QUE FORNECERA CHEQUES SEM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. ALEGADA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. CÁRTULAS EMITIDAS PELA THS FOMENTO MERCANTIL. RECURSO DO AUTOR. 1. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO. 2. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. DICÇÃO DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CORROBORADO PELO ENTENDIMENTO SUMULAR NÚMERO 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. ART. 14, § 1º, DO MENCIONADO CÓDIGO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DO BANCO RÉU AGIR COM CAUTELA AO CONCEDER CRÉDITO OU FORNECER ACESSO AOS SEUS SERVIÇOS. 4. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIBERAÇÃO DE MILHARES DE CÁRTULAS SEM QUALQUER ESPÉCIE DE CONTROLE. CHEQUES EMITIDOS SEM LASTRO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, VIGENTES E APLICÁVEIS SOBRE A ATIVIDADE FINANCEIRA. 5. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO PELO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO INADIMPLIDO. 6. DANO MATERIAL RECONHECIDO. TÍTULOS DADOS AO AUTOR NO VALOR DE R$ 41.600,00 (QUARENTA E UM MIL E SEISCENTOS REAIS). RESSARCIMENTO DEVIDO, PORÉM NÃO DO QUANTUM INTEGRAL. FATO NOTÓRIO DE QUE O INVESTIMENTO FEITO PELO AUTOR TRATAVA DE PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS ALTÍSSIMOS, NA ORDEM DE 4% (QUATRO POR CENTO) AO MÊS, O QUAL NÃO É PRATICADO POR NENHUMA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS ABUSIVOS. 7. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, PELO AUTOR, DO REAL VALOR ENTREGUE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 8. SOBRE O VALOR APURADO DEVERÃO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 9. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO REQUERENTE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 10. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
'Diante da notoriedade ou extrema probabilidade da inclusão de juros usurários no montante das cártulas, inviável atribuir ao banco a responsabilidade por pagamento de tais encargos nulos, devendo sua obrigação limitar-se à restituição dos autores ao estado anterior, no que necessária e recomendável a remessa do feito para liquidação' (TJSC AC 2013.061154-2, Des. Henry Petry Junior, j. 12-12-2013)" (e-STJ fls. 178⁄179).
 
Daí a interposição do recurso especial ora em exame.
Em suas razões (e-STJ fls. 196⁄215), o recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 19731 7º da Lei nº 7.357⁄1985 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, assim, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e que o acórdão recorrido destoa de precedentes de outros tribunais que teriam concluído que o banco sacado não pode ser responsabilizado pela ausência de fundos em cheques emitidos por seus correntistas
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 260⁄272), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 383), motivo pelo qual ascenderam os autos.
Com a vênia da Relatora (que concluiu seu voto pelo não provimento do recurso) e daqueles que eventualmente entendam de modo distinto, tenho que a irresignação merece, sim, prosperar.
Cinge-se a controvérsia a definir se (i) a instituição financeira ora recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória e (ii) se pode ser civilmente responsabilizada por prejuízos materiais suportados por portador de cheques sem provisão de fundos que foram emitidos por uma de suas correntistas (a empresa THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.) em virtude de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de talonários de cheques.
No laborioso voto que apresentou, a relatora do feito concluiu pela legitimidade passiva ad causam do banco sacado bem como por restar configurado seu dever de indenizar o autor. Concluiu sua Excelência pela caracterização, na espécie, do fato do serviço, pois o banco recorrente teria fornecido, "sem qualquer critério e em curto espaço de tempo, centenas de folhas de cheque à THS Fomento Mercantil Ltda, quando provável e previsível a insolvabilidade da empresa" (pág. 23), situação que revelaria violação do dever de segurança, justificando a reparação dos danos materiais causados a terceiros (pela devolução dos cheques por falta de provisão de fundos), que se enquadrariam, a seu ver, na conceito de consumidores por equiparação (bystanders).
Adiro apenas em parte às conclusões da relatora, visto que, pelo que se pode extrair das afirmações insertas na petição inicial e à luz da teoria da asserção, tenho o banco ora recorrente como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória.
Peço vênia, todavia, para divergir quanto às demais conclusões. Não vislumbro, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que por si só afasta a possibilidade de se emprestar a terceiros - estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas - o tratamento de consumidores por equiparação (art. 17 do CDC).
Na hipótese vertente, estamos diante de duas relações jurídicas completamente distintas, a primeira, de natureza consumerista, que se estabeleceu entre o banco ora recorrente e sua cliente (THS), e a segunda, de natureza civil⁄comercial, estabelecida entre esta, na condição de emitente de cheques, e o autor da presente demanda, beneficiário de tais títulos de crédito.
Nesse cenário, impõe-se esclarecer que ao receber cheque emitido por um de seus correntistas para saque ou depósito, cumpre ao banco sacado, em um primeiro momento, apenas aferir a existência de motivos para devolução da referida ordem de pagamento (art. 6º da Resolução do BACEN 1.682⁄1990). Verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12).
Desse modo, certo é que a prestação de serviços bancários, no tocante aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limita-se a essa rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.
Assim, inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiário dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta do emitente suficiente para sua compensação.
Diferentemente da Relatora, tenho que o fato de haver grande número de cheques em circulação, não leva à conclusão de existência de irregularidade na abertura da conta, no fornecimento dos talonários ou de qualquer outro defeito na prestação de seus serviços, notadamente porque, no caso, a emitente é empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring), que, como consabido, movimenta, por sua própria natureza, grande volume de recursos e, consequentemente, utiliza-se de quantidade significativa de cheques, que são emitidos como forma de dar garantia a seus investidores.
Em síntese, tenho que não há, na hipótese vertente, falha na prestação do serviço bancário e que a pretensão do autor, por tal motivo, apesar de todo o esforço argumentativo por ele expendido na inicial, está assentada no fato de ter sido surpreendido pela devolução de cheques desprovidos de fundos.
O prejuízo por ele sofrido, portanto, decorreu apenas da conduta da empresa emitente, única responsável pelo efetivo pagamento da dívida, não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira.
Impõe-se anotar, ainda, que esta Corte Superior vem decidindo nesse mesmo sentido em todas as oportunidades que teve - e não foram poucas - de se debruçar sobre a questão jurídica ora controvertida, merecendo especial destaque o fato de que em quase todas essas oportunidades foram apreciadas pretensões articuladas em condições idênticas às que deram ensejo à presente demanda (ações indenizatórias promovidas em desfavor ora do próprio BANCO BRADESCO S.A., ora do BANCO SAFRA S.A., por outros beneficiários de cheques emitidos pela empresa THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.).
A propósito, vale mencionar que a controvérsia em apreço foi dirimida com extrema precisão pela Quarta Turma desta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.538.064⁄SC, que versava a respeito de ação idêntica à presente (ajuizada por outros portadores de cheques emitidos pela própria THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.). Na oportunidade, prevaleceu o bem lançado voto da Ministra Gallotti, ao qual me reporto por tê-lo como irrepreensível e perfeitamente aplicável ao caso:
 
"(...) Assim delimitada a controvérsia, observo que é pacífica a jurisprudência desta Corte que aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Isso, no entanto, não permite estender a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o beneficiário do cheque.
Para que sejam equiparadas a consumidor as vítimas do evento, é preciso uma conduta que se relacione a um dano suportado pelo terceiro por um nexo direto de causalidade, que, como será visto, não existe. A responsabilidade objetiva, ínsita às relações de consumo, dispensa apenas a comprovação do elemento volitivo, mas ainda é preciso identificar os demais requisitos da responsabilidade civil.
Ao receber um cheque para saque ou depósito, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682⁄90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12).
Por isso, a prestação de serviços referente ao portador do título de crédito se limita a este procedimento. Não havendo nenhuma mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. Por isso, não há a responsabilidade da instituição financeira pelas atividades de seus correntistas na utilização de cheques com má gestão de seus recursos financeiros.
Os arts. 2º, 7º e 10 da Resolução n. 2.025⁄93 do BACEN não têm o alcance que lhes emprestou a Corte de origem, em seu esforço interpretativo. Esses dispositivos apenas estabelecem regras para a elaboração da ficha-proposta a ser preenchida pelo cliente e procedimento para entrega de talonário de cheques, regras essas que não se demonstrou terem sido descumpridas, seja no momento da abertura da conta, seja quando fornecidos os específicos cheques em questão nos presentes autosEm nenhum momento essas regras impõem o ônus da fiscalização constante do saldo em conta, nem transformam as instituições financeiras em garantes da solvibilidade de seus clientes.
Não é jurídico, a partir de invocação do Código de Defesa do Consumidor, alterar a regência de título de crédito, disciplinado por lei própria, a saber, a Lei 7.357⁄85, a qual claramente distingue as responsabilidades do emitente do cheque e da instituição financeira sacada em relação ao portador.
A propósito, a lição de JOÃO EUNÁPIO BORGES:
 
'Como a letra de cambio, é o cheque título formal e abstrato, não se refletindo nele a causa determinante de sua emissão – pagamento, empréstimo, doação etc. E, na emissão e no pagamento do cheque concorrem, permanecendo inconfundíveis, duas séries de relações. As relações entre emitente e beneficiário do cheque e as que existem entre o emitente e o sacado. Efetuando o pagamento do cheque, isto é, cumprindo a ordem de seu emitente, o sacado extingue simultaneamente as duas obrigações que nele confluem: a sua para com o emitente e a deste em relação ao tomador. Fique bem claro, porém, que o sacado não se prende por nenhum vínculo ao portador do cheque que ele pagará ou deixará de pagar, tendo em que vista exclusivamente a sua relação pessoal com o emitente. E, do mesmo modo que o portador de uma letra de cambio nada pode exigir, com base nela, do sacado que não aceitou, o portador do cheque, em face da recusa de seu pagamento, deverá voltar-se imediatamente contra o emitente que é – ele e não sacado – o seu devedor. É assim o emitente o vértice comum, o ponto de convergência da dupla relação emergente do cheque; é ele quem responde perante o portador pelo pagamento do cheque, justa ou injustamente recusado pelo sacado; é a ele que responde o sacado pelo imotivado descumprimento de sua ordem. Nenhuma relação resultante do cheque existe entre o portador e o sacado.' – sublinhei. (in Títulos de Crédito, 2ª ed. 7ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 1.977, p. 162).
 
Assim, o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, não tendo título para cobrar o valor respectivo da instituição financeira, apenas mudando o rótulo da ação para responsabilidade civil baseada no Código de Defesa do Consumidor.
 
Elucidativa a doutrina de FÁBIO ULHOA COELHO:
 
'O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambialO credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que a lei proíbe o aceite do título (art. 6º), bem como o endosso (art. 18, §1º) e o aval de sua parte (art. 29). A instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum dever legal, como o pagamento indevido de cheque, a falta de reserva de numerário para a liquidação no prazo de apresentação do cheque visado, o pagamento de cheque cruzado diretamente ao portador não cliente, o pagamento em dinheiro de cheque para se levar em conta etc. Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por seus correntistas.' (in Manual de Direito Comercial, 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.014, p 314⁄315)
 
Não se tratando de cheque administrativo ou cheque visado, a partir do momento em que o cheque é colocado à disposição do correntista não é possível fazer um controle do valor de emissão do título. Com efeito, na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387⁄85 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'. É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas.
A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata, que deve se cercar dos meios necessários para saber se, em caso de falta de provisão de fundos, terá como cobrar a quantia por outras formas.
Além do mais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos. Ou até mesmo pode transferir o risco da falta de pagamento a outra pessoa, com custo por esse serviço, como nas taxas pela utilização do cartão de crédito, em que a ausência de pagamento não é sentida pelo credor, ou no deságio dos contratos de factoring, nos quais a ausência de fundos é suportada pelo faturizador.
O título de crédito é apenas uma forma de facilitar as relações comerciais posta à disposição daqueles que contratam, mas não representa a criação de responsabilidade solidária com o sacado, até porque a solidariedade no direito brasileiro não se presume, já que depende de lei. No caso, como visto, a pretendida solidariedade contraria a norma de regência do título de crédito em questão" (grifou-se).
 
O acórdão supramencionado recebeu a seguinte ementa:
 
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682⁄90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço.
2. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387⁄85 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'.
3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos.
4. Recurso especial provido."
(REsp nº 1.538.064⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄2⁄2016, Dje de 2⁄3⁄2016).
 
Na mesma esteira, oportuno apontar os seguintes precedentes, que bem demonstram a uniformidade da jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção a respeito do tema em debate:
 
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
1 - O portador do cheque devolvido sem provisão de fundos não pode ser equiparado a consumidor, também não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelo prejuízo causado por essa prática se foi o próprio correntista quem emitiu o cheque e não providenciou a necessária provisão. Precedentes.
2 - Agravo interno no recurso especial não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.575.905⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄5⁄2018, DJe de 28⁄5⁄2018).
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. 'Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682⁄90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço' (REsp n. 1.538.064⁄SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄2⁄2016, DJe 2⁄3⁄2016).
2.1 'A jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte firmou-se no sentido de que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, não tendo título para cobrar o valor respectivo da instituição financeira, apenas mudando o rótulo da ação para responsabilidade civil baseada no Código de Defesa do Consumidor' (AgInt no REsp n. 1.665.081⁄SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄8⁄2017, DJe 6⁄9⁄2017).
2.2. Impositiva a manutenção da decisão monocrática que excluiu a responsabilidade da casa bancária.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.581.531⁄SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄3⁄2018, DJe de 23⁄3⁄2018).
 
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência desta Corte, a instituição bancária não é parte legítima para figurar nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque sem provisão de fundos de seus correntistas, afastando-se, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo o emitente, o único responsável pelo pagamento da dívida na hipótese.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.575.289⁄SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄2⁄2018, DJe de 7⁄3⁄2018).
 
Merecem destaque, por fim, as dezenas de decisões monocráticas que têm sido proferidas pelos Ministros integrantes da Segunda Seção esposando orientação no mesmo sentido da ora externada. À guisa de exemplo: REsp nº 1.737.845⁄SC, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJ de 14⁄9⁄2018; REsp nº 1.695.835⁄SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10⁄10⁄2017; REsp nº 1.670.730⁄SC, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 26⁄9⁄2018; AREsp nº 705.208⁄SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJ de 30⁄5⁄2018; REsp nº 1.540.745⁄SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ de 11⁄5⁄2018; REsp nº 1.683.141⁄SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 5⁄10⁄2017; REsp nº 1673249⁄SC, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ de 19⁄6⁄2017; REsp nº 1.403.648⁄SC, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 6⁄4⁄2017; REsp nº 1.454.899⁄SCRelator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22⁄8⁄2016, e REsp nº 1.581.927⁄SC, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 3⁄3⁄2016.
Assim, considerando, além dos fundamentos aqui apontados, (i) o julgamento de dezenas de casos análogos por ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção; (ii) inexistência de qualquer peculiaridade que demande a adoção de solução distinta daquela alcançada nos precedentes referidos e (iii) a função desta Corte Superior de uniformizar a jurisprudência nacional, notadamente diante dos preceitos norteadores na nova ordem processual, inclusive aquele segundo o qual "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência mantê-la estável, íntegra e coerente" (artigo 926 do CPC⁄2015 - grifou-se), com a devida vênia, tenho que o recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. merece prosperar.
Ante o exposto, divergindo da relatora, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Solução nesse sentido impõe que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, pelo que fica o autor da demanda, ora recorrido, condenado ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária advocatícia sucumbencial, esta última arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do que estabelecia o art. 20, §4º, do CPC⁄1973.

É o voto