RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA COM O EX-COMPANHEIRO. AQUISIÇÃO COM RECURSOS DE HERANÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSOS ORIUNDOS DE PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS COMPANHEIROS. IMÓVEL QUITADO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PARTILHA COM O COMPANHEIRO SUPERVENIENTE. DESCABIMENTO. CAUSA ANTERIOR À UNIÃO. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da partilha de bens oriundos de união estável antecedida de casamento dissolvido pela morte do cônjuge varão. 2. Nos termos do art. 1.658, aplicável à união estável: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". 3. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido da ausência de prova de que os imóveis haviam sido adquiridos com recursos financeiros provenientes de herança. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Incorporação dos valores recebidos a título de pensão por morte (previdenciária) ao patrimônio dos companheiros, por se tratar de remuneração. Julgado desta Corte Superior. 5. Exclusão da comunhão de imóvel quitado e escriturado na vigência do matrimônio anterior, mas registrado na vigência da união estável. 6. Aplicação do enunciado normativo do art. 1.661 do Código Civil, que exclui da comunhão "os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". 7. Recurso Especial PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ; REsp 1.563.942; Proc. 2015/0273247-3; MG; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 16/10/2018; DJE 18/10/2018; Pág. 5149)