Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSISTÊNCIA. GENITORA. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. ALIMENTOS. AÇÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. PROPOSITURA POSTERIOR. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor em seu favor. 3. Não se transmite dívida alimentar constituída contra o autor da herança após a sua morte aos herdeiros necessários, porquanto obrigação personalíssima.

4. A transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.

(REsp 1598228/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.228 - BA (2016⁄0115605-3)
RECORRENTE : C P D
RECORRENTE : L P D
RECORRENTE : C P D
ADVOGADOS : AURÉLIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR  - BA010109
    GABRIELA CRISTINA DE ALMEIDA GIALAIM E OUTRO(S) - BA032440
RECORRIDO : K R D (MENOR)
REPR. POR : M E R
ADVOGADO : RENERIO PEREIRA MAGALHAES FILHO  - BA020105
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por C. P. D. e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE RESPEITADA - RAZOABILIDADE - APELO IMPROVIDO.
É prescindível que a procuração de menor, representada processualmente por sua genitora, seja feita através de instrumento público, haja vista conter a cláusula 'ad judicia'.
Tendo sido a ação de alimentos ajuizada após o falecimento do genitor da autora, a legitimidade para discutir acerca do direito aos alimentos, bem como do seu valor é dos herdeiros.
A transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no art. 1700 do CC, sendo desnecessário que o direito aos alimentos tenha sido reconhecido, antes, judicialmente. Preliminares rejeitadas.
Deve ser mantida a decisão concessiva de alimentos que respeita o trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, no caso em que o valor arbitrado não extrapola o limite da razoabilidade e resulta de regular instrução do feito.
Sentença mantida. Apelo improvido" (fls. 150-151 e-STJ - grifou-se).
 
Na origem, cuida-se de ação de alimentos proposta por K. R. D., então com 11 (onze) anos (nascida em 30.11.1995), filha de C. A. P. D. e de M. E. R., contra os herdeiros do espólio de C. A. P. D. (C. P. D., L. P. D. e C. P. D.), falecido em Brasília⁄DF no dia 15.7.2007, por ser o autor da herança seu pai. A autora sustenta que desde a morte do seu genitor passou a sofrer grandes humilhações decorrentes das atitudes dos seus irmãos unilaterais.
Requereu, na inicial, o pagamento da verba alimentícia com base na seguinte fundamentação:
"(...) Acostumada a receber do pai toda a assistência, morando em casa de aluguel, nunca teve conhecimento do valor pago desse aluguel e muito menos das despesas com alimentos, roupas, material escolar e despesas análogas, porque seu pai sempre cumpriu bem o papel de pai, a menor, hoje, sofre um impacto muito forte, capaz lhe trazer seqüelas que venham influenciar na sua formação psicológica no futuro. Pelo padrão de vida que sempre levou, necessita, no mínimo, de uma ajuda alimentícia equivalente a cinco salários mínimos mensais, equivalente a R$.2.075,00 (dois mil, setenta e cinco reais), que deverão ser pagos a partir do mês seqüente ao do falecimento do seu saudoso pai" (e-STJ fl. 9 - grifou-se).
 

A sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa⁄BA julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"(...) Como bem registrou o parquet, estando a menor devidamente representada por sua genitora, não há que se falar em irregularidade de representação, tendo em vista que os poderes repassados ao causídico foram devidamente ratificados pela representante legal da infante.
Ainda, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros, deve a mesma ser afastada, em razão da demanda atrelar-se ao patrimônio transmitido pelo de cujus, e não na relação de parentesco entre as partes envolvidas, consoante bem sublinhou a Promotoria de Justiça.
Por fim, a última preliminar - impossibilidade jurídica do pedido não deve ser conhecida, tendo em vista que o atual Código Civil prevê expressamente a transmissibilidade da obrigação alimentar, conforme o art.1.700 do CC. (...)
Neste ponto, como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer, a Jurisprudência vem admitindo pacificamente a transmissão de obrigação ao espólio, tendo em vista previsão expressa no Código Civil de 2002 (...)
No que concerne ao quantum pretendido pela parte autora, de cinco salários mínimos, o mesmo deve ser mitigado, em razão de não ter a requerente trazido à baila comprovação da real necessidade do montante pleiteado, bem assim da capacidade financeira do espólio em suportar o valor pedido sem prejudicar o direito constitucional de herança dos demais herdeiros, conforme bem apontou o nobre Representante do parquet.
Em seu turno, a parte ré não logrou êxito em comprovar a incapacidade econômica do espólio em suportar o pagamento de alimentos, apenas se referindo à impossibilidade dos demais herdeiros em custear os alimentos com os seus patrimônios particulares.
Em derradeiro, em relação à parte final do parecer ministerial, o mesmo merece ser acolhido haja vista tratar-se os alimentos perseguidos nesta demanda em verdadeira antecipação de tutela jurisdicional do quinhão objeto de partilha em processo de inventário, sob pena de enriquecimento ilícito da acionante em detrimento dos demais herdeiros.
Isto posto, com fulcro no art. 1700 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de alimentos no mesmo montante fixado anteriormente em sede de alimentos provisórios, qual seja, um salário mínimo, devendo os valores recebidos ser considerados antecipação de tutela jurisdicional no processo de inventário, para posterior abatimento do quinhão da autora na ocasião da partilha de bens (...)" (e-STJ fls. 87-89 - grifou-se).
 
Irresignados, os réus interpuseram apelação, na qual alegaram (i) a irregularidade da representação processual porque, sendo a autora menor, a procuração outorgada à sua mãe deveria ter sido pública e não particular, (ii) a ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros e (iii) a impossibilidade jurídica do pedido, pois o falecido não foi acionado em vida quanto à obrigação alimentar, não havendo como se transmitir a dívida, portanto, aos apelantes (e-STJ fls. 93-108). Por fim, afirmaram que os alimentos deveriam ter sido buscados na ordem de sucessão constante do art. 1.697 do CC de 2002, especialmente da mãe da menor.
O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença nos termos da já citada ementa e da seguinte fundamentação:
"(...) Não merece guarida a preliminar de irregularidade da representação processual da menor, procedida por sua genitora, prescindível a procuração seja feita através de instrumento público, haja vista a procuração conter a cláusula ad judicia (...)
Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que, tendo sido a ação de alimentos ajuizada após o falecimento do genitor da autora, a legitimidade para discutir acerca do direito aos alimentos, bem como do seu valor é dos herdeiros.
No tocante à impossibilidade jurídica do pedido suscitado, registre-se que a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no art. 1700 do CC, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos (...)
No mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes.
Ao contrário do alegado, não houve ofensa à ordem de sucessão estabelecida no art. 1697 do CC.
Ora, no caso dos autos, a obrigação de pagar os alimentos recairá sobre o patrimônio do de cujus e na medida de suas forças, o que descarta a alegação dos apelantes de precariedade da sua condição financeira para custeá-los.
(...) No que toca ao valor, sabe-se que os alimentos devem ser fixados atendendo-se ao trinômio necessidade - capacidade - proporcionalidade.
No caso dos autos, inegável a necessidade da alimentanda, menor, em idade escolar.
Por outro lado, a parte ré não cuidou de comprovar a incapacidade econômica do espólio. Ao contrário, limitou-se a alegar a impossibilidade financeira dos herdeiros em prestar os alimentos com os seus patrimônios particulares, o que não justifica, por si só, a redução da verba alimentar.
O valor fixado pela sentença de primeiro grau - um salário mínimo - atende à proporcionalidade, sendo suficiente para, em conjunto com a contribuição da genitora, arcar com todas as despesas com moradia, vestuário, educação, saúde e lazer da Autora, de modo que a sentença não merece reforma (...)" (e-STJ fls. 146-154 - grifou-se).
 
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.163-170 e-STJ).
No recurso especial (fls. 173-187 e-STJ), os recorrentes alegam a violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 535, 267, IV e X, 654 e 657, do Código de Processo Civil de 1973, c⁄c art. 692 do mencionado diploma legal, além dos artigos 1.696, 1.697, 1.700 e 1.784 do Código Civil de 2002. Por fim, aduz contrariedade ao art. 23 da Lei nº 6.515⁄1977.
Sustentam que o art. 654 do CPC⁄1973 teria sido violado, pois "a recorrida é menor absolutamente incapaz, e desta forma, a procuração deve ser pública e não particular, como se encontra nos autos, não havendo, assim, devida representação da mesma por sua genitora" (e-STJ fl. 182).
Afirmam, em síntese, que foram condenados ao pagamento de 1 (um) salário mínimo mensalmente a título de alimentos à menor ora recorrida. Todavia, os recorrentes foram acionados na condição de herdeiros e não na condição de irmãos da alimentanda, sem a observância da ordem sucessória constante do art. 1.696 do Código Civil de 2002.
Reiteram ser "impossível o rateio do quantum referente à dívida alimentar de cada um para com a irmã unilateral antes da partilha, uma vez que a herança, quando da abertura da sucessão, transmite-se como um todo aos herdeiros" (e-STJ fl. 182). Assim, portanto, não seria possível determinar a parcela da obrigação alimentar de cada irmão perante o espólio, especialmente por gerar "confusão entre as partes, uma vez que a recorrida, na condição de alimentada, seria acionante de si mesma, na condição de coerdeira" (e-STJ fl.184).
Para tanto, registram ter havido
"(...) contrariedade aos referidos dispositivos no sentido de que se faria necessário observar também as condições de cumprimento da obrigação alimentícia por parte da própria genitora da menor, antes de buscar parentes para tanto, e, ainda, para que os recorrentes fossem acionados na condição de irmãos alimentantes seria necessário se observar a ordem de sucessão quanto às obrigações alimentares, devendo ser acionados os respectivos ascendentes do lado paterno e materno em primeiro plano" (e-STJ fl. 185).
 
Ademais, observam que "o de cujus nunca foi acionado em vida quanto à sua obrigação alimentar" (e-STJ fl. 176), inexistindo dívida a ser transmitida aos recorrentes.
Aduzem não ter sido observado o princípio básico da obrigação alimentar, segundo o qual os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade⁄possibilidade (art. 1.694, § 4º do CC⁄2002) (e-STJ fl. 185), tendo em vista a capacidade financeira da genitora da criança.
Por fim, asseveram que nem mesmo a ordem dos arts. 1.696 e 1.697 do CC⁄2002 teria sido considerada, já que a obrigação alimentar recai sobre os parentes mais próximos em grau, uns em falta de outros, pois, "na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 221).
O Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta instância (e-STJ fls. 222-223).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou, por meio do seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, pelo não conhecimento do recurso (fls. 237-247 e-STJ).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.228 - BA (2016⁄0115605-3)
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSISTÊNCIA. GENITORA. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. ALIMENTOS. AÇÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. PROPOSITURA POSTERIOR. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE. 
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. É válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor em seu favor.
3. Não se transmite dívida alimentar constituída contra o autor da herança após a sua morte aos herdeiros necessários, porquanto obrigação personalíssima.
4. A transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 
5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
 
 
              VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O recurso especial merece prosperar em parte.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).

i) Da violação do art. 535 do CPC⁄1973

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PAR. ÚNICO, CPC. MANUTENÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes.
- A simples menção a artigo de lei na fundamentação do recurso especial, sem alegação de afronta ou desenvolvimento de tese a respeito, não é suficiente para delimitar a controvérsia. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Deve ser mantida a multa aplicada no julgamento dos segundos embargos declaratórios, porque a Súmula 98, STJ, não se aplica em casos de reiteração da medida integrativa, sobretudo quando não se aponta omissões ou contradições novas.
Negado provimento ao agravo no recurso especial" (AgRg no REsp nº 965.822⁄GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄12⁄2008, DJe 03⁄02⁄2009).
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC⁄73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (...)" (AgInt no REsp nº 1.355.187⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2018, DJe 15⁄06⁄2018).
 

ii) Da violação dos arts. 267, IV do CPC⁄73 e 654, 657 e 692 do CC⁄2002

No que se refere à alegação de impossibilidade de reconhecimento da regularidade da representação processual da menor recorrida, porque só poderia ter sido representada por meio de procuração pública, não assiste razão aos recorrentes.

Primeiramente, no recurso especial há somente alegação genérica dos dispositivos legais apontados como violados, sem especificação das teses que supostamente foram violadas pelo acórdão recorrido.

Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula nº 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Aliás, a título de argumentação, extrai-se do acórdão recorrido:

"(...) Não merece guarida a preliminar de irregularidade da representação processual da menor, procedida por sua genitora, prescindível a procuração seja feita através de instrumento público, haja vista a procuração conter a cláusula ad judicia. Nesse sentido, o Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com colaboração de Luís Guilherme Aidar Bondioli, em sua 40ª edição comentada, em nota ao art. 38, assim dispõe:
'Art. 38: 1ª. É válida a procuração 'ad judicia', outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere, em nome deste (STF – 1ª Turma, RE 86.168-8-SP (...)" (e-STJ fl. 152 - grifou-se).
 

À luz de precedente específico desta Corte, é válida a procuração outorgada por instrumento particular pela genitora de menor para lhe prestar assistência em juízo, porquanto prescindível instrumento público para tanto, o que atrai o teor da Súmula nº 568⁄STJ.

A propósito:
 
"ADVOGADO. PROCURAÇÃO 'AD JUDICIA' EM QUE FIGURAM COMO OUTORGANTES MENORES PÚBERES, COM ASSISTÊNCIA DA MÃE, LAVRADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRETENDIDA CONTRARIEDADE AO ART. 1.289 DO CÓDIGO CIVIL, POR INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO REJEITADA ANTE A EXISTÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS, NÃO RESTRITIVAS, QUANTO AO MANDATO 'AD JUDICIA'. RECURSO ESPECIAL PELA LETRA 'A' NÃO CONHECIDO" (REsp nº 25.482⁄SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄03⁄1993, DJ 05⁄04⁄1993 - grifou-se).
 

iii) Da violação dos arts. 267, X, do CPC⁄1973, arts. 1.694, 1.696, 1.697, 1.700 e 1.787 do CC⁄2002 e art. 23 da Lei nº 6.515⁄1977

Eis o teor dos artigos apontados como violados:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...)
 
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; (...)."
 
"Art 23 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil"
 
"Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros." (grifou-se)
 
"Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais." (grifou-se)
 
"Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694." (grifou-se)
 
"Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela."
 

Como se observa dos supracitados dispositivos, a previsão da regra da transmissibilidade da obrigação alimentar não mais se limita aos alimentos fixados em virtude da dissolução da sociedade conjugal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 6.515⁄1977, estendendo-se aos parentes em geral, bem como aos herdeiros. 

As instâncias ordinárias reconheceram o dever dos recorrentes (herdeiros necessários de C. A. P. D.) ao pagamento de alimentos provisórios à irmã unilateral (K. R. D.), destacando os recorrentes que os valores a que foram obrigados a pagar deveriam ser considerados antecipação de tutela no processo de inventário, para posterior abatimento do quinhão na ocasião da partilha de bens.
No ponto, assiste razão aos recorrentes.

A ação de alimentos foi ajuizada contra o espólio, após, portanto, o falecimento do alimentante, que não foi acionado em vida pela autora.

A jurisprudência desta Corte já assentou que "os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los" (REsp nº 1.130.742⁄DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe 17⁄12⁄2012).

A obrigação alimentícia, ainda não reconhecida judicial ou extrajudicialmente, não pode ser transmitida post mortem. À luz dos artigos 23 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515⁄1977) e 1.700 do Código Civil⁄2002, apenas a obrigação preexistente, firmada por acordo judicial ou sentença, poderia ser objeto de ação de alimentos contra o Espólio, que, nessa excepcional hipótese, teria legitimidade passiva para responder pela obrigação, devendo ser citado para se defender, pois o alimentando não deve ficar à mercê do encerramento do inventário em virtude da natureza da dívida.

Assim, não é possível criar uma nova obrigação alimentar para os herdeiros do devedor, pois a transmissão em abstrato é inconcebível no caso concreto. 

Portanto, se antes do falecimento do autor da herança não tiver sido proposta a ação de alimentos contra o suposto devedor, não há falar em imputação desse ônus ao Espólio, por versar obrigação intuitu personae,assim, intransmissível. Na ausência de encargo previamente constituído, seja por convenção, seja por decisão judicial, o alimentando deve buscar os alimentos dos seus parentes mais próximos, à luz do princípio da solidariedadeprevisto nos artigos já mencionados, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros

A propósito:

"CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
2. Recurso especial provido" (REsp nº 1.354.693⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄11⁄2014, DJe 20⁄02⁄2015).
 

Na ocasião do supracitado precedente, em que restou vencedora a tese manifestada pela Ministra Nancy Andrighi, que abriu a divergência, restou assentado, em hipótese análoga, que a obrigação de alimentos extingue-se com o óbito do alimentante (ex-companheiro da requerente), remanescendo o ônus do espólio de arcar apenas com eventual débito alimentar ainda não quitado pelo autor da herança, ressalvando-se a irrepetibilidade dos valores eventualmente já percebidos pelo alimentando.

Vale citar trecho do voto vencedor, haja vista suas percucientes lições acerca da importante interpretação conferida ao art. 1.700 do Código Civil de 2002:

"(...) vê-se que a solução da controvérsia, trazida em recurso especial, passa, primeiramente, pela pacífica assertiva de que a obrigação alimentar é personalíssima, fato que irá parametrizar os limites interpretativos de toda a legislação de regência, incluindo-se, o art. 1.700 do CC-02, objeto deste recurso especial.
03. Releva, nesse sentido, trazer uma reafirmação dessa tese nas palavras de Rolf Madaleno, quando discorre sobre as características da obrigação alimentar:
'Em primeiro lugar, é personalíssimo enquanto pessoal é o vínculo familiar entre o devedor e credor que compõe os polos da relação obrigacional. O crédito e a dívida são inseparáveis da pessoa, porque estão baseados em determinada qualidade que não é transmissível. (MADALENO, Rolf. in Curso de Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. Pág. 840⁄841)'.
04. Nessa estreita senda deve ser lido comando do art. 1.700 do CC-02, que prevê a transmissão da obrigação de prestar alimentos, por ser uníssona a doutrina no sentido de que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora desse contexto.
05. A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar por cerca de quatro anos após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus.
06. (...) Aliás, o que se transmite no disposto do artigo 1.700 do CC-02, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima.
(...)
09. O que há, e isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão da dívida decorrente do débito alimentar, que por ventura não tenha sido pago pelo alimentante, enquanto em vida.
10. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza a transmissão, pois vem se dando, no âmbito do STJ, interpretação que embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares.
11. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, pois aqui existe o grave risco de que demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, levem o alimentado à carência material inaceitável. Nesse sentido:
'Direito civil e processual civil. Execução. Alimentos. Transmissibilidade. Espólio. - Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.700 do CC⁄02. - O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intrínseco aos alimentos. Recurso especial provido' (REsp 1010963⁄MG, de minha Relatoria, TERCEIRA TURMA, DJe 05⁄08⁄2008).
12. Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC-02, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos.
13. Assim, admite-se a transmissão, apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito.
14. A partir de então – no caso de herdeiros – ou a partir do óbito do alimentante – para aqueles que não o sejam –, fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC-02, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante, podem ser cobrados do espólio (...)" (grifou-se).
 

No mesmo sentido:

"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ESPÓLIO. TRANSMISSÃO DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível (...)" (REsp 775.180⁄MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010 - grifou-se).
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a 'obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada' (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p⁄ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄11⁄2014, DJe de 20⁄2⁄2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.311.564⁄MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2015, DJe 22⁄06⁄2015 - grifou-se).
 

Não se desconhece que o espólio substitui o falecido nas ações em curso quando do óbito (art. 43 do CPC⁄1973). De fato, após a partilha, eventuais obrigações do falecido serão de responsabilidade dos herdeiros, consoante as forças da herança e proporcionalmente aos respectivos quinhões hereditários ( arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002). Todavia, o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar, como mencionado, obrigação personalíssima e intransmissível.

Afere-se dos autos, por sua vez, que a recorrida também já atingiu a maioridade, o que, s.m.j, impõe a extinção do poder familiar e pode, em princípio, alterar o binômio necessidade-possibilidade, já que o credor dos alimentos vindicados pode não mais deles necessitar, mormente quando também é herdeira necessária do autor da herança, o que retrata manifesta confusão patrimonial.

Por fim, não se desconhece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação" (art 1.694 do CC⁄2002). Nessa esteira, a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados (REsp nº 1.218.510⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27⁄9⁄2011, DJe 3⁄10⁄2011).

Sob esse prisma, os herdeiros (irmãos alimentantes) não serão necessariamente acionados para responder pelos alimentos, devendo-se observar a ordem legal, que determina que sejam chamados, com prioridade, os parentes mais próximos em grau, no caso, a genitora da recorrida.

Portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que não podem os recorrentes alegar "precariedade da sua condição financeira para se eximir do pagamento dos alimentos, haja vista que na condição de herdeiros necessários do falecido, de acordo com art. 1845 do Código Civil brasileiro, devem arcar com a obrigação de pagar alimentos à filha menor do mesmo, nos termos dos arts. 1700, 1701, caput, e 1705 (...)" (e-STJ fls. 153-154), destoa diametralmente da jurisprudência desta Corte, já que os alimentos perseguidos não se justificam nos termos apresentados.

Por fim, registra-se que a recorrida fará jus ao seu quinhão quando efetivada a partilha, em processo de inventário, observadas as regras do direito sucessório.  

iv) Do dispositivo

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte, dou-lhe provimento.

É o voto.

Jurisprudência do stj na íntegra