Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS E GUARDA DE FILHOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PREVENÇÃO SUSCITADA PELO MP ESTADUAL - AUSÊNCI

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS E GUARDA DE FILHOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PREVENÇÃO SUSCITADA PELO MP ESTADUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - ATO QUE PASSADOS TRÊS ANOS, COMO RESSALTOU O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NÃO GEROU QUALQUER NOVA CONTROVÉRSIA ENTRE OS GENITORES - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRECEDENTES DO STJ - RESOLUÇÃO CNJ Nº 125/2010 - INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS.

Hipótese dos autos: inobstante a existência de prévia ação de alimentos junto ao Juízo da 1.ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, decidida por sentença homologatória de acordo, os recorridos, conjunta e espontaneamente, procuraram os serviços do CEJUSC e, ao final da realização de audiência de conciliação, registrada às fls. 07 (e-STJ), retificaram os termos de guarda e de prestação de alimentos do filho, tendo sido homologada a convenção extrajudicial pelo Juízo Coordenador do CEJUSC (fl. 12, e-STJ), nos termos do art. 9º da Resolução CNJ n.º 125/2010.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, à luz do princípio constitucional da prestação jurisdicional justa e tempestiva (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988), que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC/1973), somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pelas partes envolvidas.

Precedentes do STJ.

3. É inadiável a mudança de mentalidade por parte da nossa sociedade, quanto à busca da sentença judicial, como única forma de se resolver controvérsias, uma vez que a Resolução CNJ n.º 125/2010 deflagrou uma política pública nacional a ser seguida por todos os juízes e tribunais da federação, confirmada pelo atual Código de Processo Civil, consistente na promoção e efetivação dos meios mais adequados de resolução de litígios, dentre eles a conciliação, por representar a solução mais adequada aos conflitos de interesses, em razão da participação decisiva de ambas as partes na busca do resultado que satisfaça sobejamente os seus anseios.

4. A providência de buscar a composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 125, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973 ("o juiz dirigirá o processo, competindo-lhe tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes").

5. O papel desempenhado pelo juiz-coordenador do CEJUSC tão-somente favoreceu a materialização do direito dos pais de decidirem, em comum acordo, sobre a guarda de seus filhos e a necessidade ou não do pagamento de pensão, razão pela qual, passado mais de três anos da homologação da convenção extrajudicial entre os genitores no âmbito do CEJUSC, sem a notícia nos autos de qualquer problema dela decorrente, revela-se inapropriada a cogitação de nulidade do ato conciliatório em face de eventual reconhecimento de desrespeito à prevenção pelo juízo de família.

6. Recurso especial desprovido.

(REsp 1531131/AC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.131 - AC (2015⁄0091321-6)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RECORRIDO : E R B
RECORRIDO : R A O
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da mesma unidade da federação, assim ementado (fl. 83, e-STJ):
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA. COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. A Emenda n° 1, de 31 de janeiro de 2013, que modificou a Resolução 125⁄2010 do CNJ, estabeleceu em seu art. 9º, a competência do CEJUS para homologar acordo, mesmo em se tratando de assunto atinente à família, valendo o documento como título executivo extrajudicial.
2. A pacificação de conflitos e a celeridade processual são fins perseguidos pelas partes e pelo Poder Judiciário. Nesta linha de idéias, é sempre preferível prestigiar a autocomposição dos litígios, evitando a interposição de recursos e os desgastes que a marcha processual acarreta ao jurisdicionado.
3. A prolação de sentença em ação de alimentos não torna o juízo sentenciante prevento para homologar acordo que verse sobre a matéria. Possibilidade de atuação de qualquer juízo familiar ou mesmo do juiz coordenador do CEJUS. Inteligência do enunciado sumular n.° 235 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Relator pode emitir decisão singular, valendo-se do disposto no art 557, do CPC, negando provimento ao recurso manifestamente improcedente ou quando contraste com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
 
Consoante se depreende dos autos, a presente controvérsia se iniciou quando os recorridos, por intermédio da Defensoria Pública, peticionaram ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Rio Branco e pleitearam a homologação judicial de acordo de guarda compartilhada dos filhos e exoneração de alimentos, a despeito de o processo que culminou na fixação da pensão alimentícia ter tramitado perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco⁄AC.
Posteriormente, o magistrado coordenador do CEJUSC homologou o aludido acordo de divórcio consensual, nos seguintes argumentos (fl. 12, e-STJ):
 
Neste novo paradigma, observe-se que, mesmo em sendo caso de existência de prévia ação judicial, é possível a adoção de procedimento conciliatório via CEJUS, podendo o magistrado de origem enviar o feito para conciliação, ou mesmo o próprio cidadão solicitar a remessa do seu processo ao CEJUS para que seja solucionado amigavelmente.
No caso em exame, estando em termos o acordo entre as partes, satisfeitos seus requisitos legais, afigura-se cabível tão somente a sua homologação, com o encaminhamento de cópia do mesmo, se for o caso, para juntada nos autos pertinentes, se houver ação respectiva ainda em tramitação.
Ante o exposto, com a devida vênia, deixo de acolher a promoção ministerial, e, com o costumeiro respeito à divergência, HOMOLOGO a convenção extrajudicial objeto do pedido em exame, a fim de que produza seus próprios e legais efeitos, lastreada no artigo 104 do Código Civil.
 
Parquet Estadual interpôs recurso de apelação, o qual restou monocraticamente desprovido nestes termos (fl. 50, e-STJ):
 
Por certo que a instalação do CEJUS na Comarca de Rio Branco atende à determinação contida na Resolução n° 125⁄2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e é competente para a homologação da Convenção Extrajudicial pertinente ao requerimento de revisão de guarda compartilhada e exoneração de obrigação alimentícia.
 
Em sede de agravo regimental, a decisão agravada, com amparo na Súmula 235 do STJ, restou mantida (fls. 83⁄92, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 109⁄118, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 108 e 253, I, do CPC⁄73. Sustenta, em síntese, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, como órgão auxiliar, não pode se sobrepor ao Juízo de Direito da 1.ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco⁄AC, usurpando-lhe a competência, ou até mesmo esvaziando suas causas, sem prévio conhecimento do juízo competente, tendo em vista que, o CEJUSC não foi criado para concorrer ou substituir as Varas Especializadas, e sim prestar auxílio, quando solicitado.
Aduz que, diante da possibilidade de revisão a qualquer tempo da verba alimentícia, desde que haja mudança econômica de qualquer dos interessados, a demanda revisional é acessória à ação de alimentos, motivo pelo qual a matéria, por prevenção, deve ser apreciada pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco⁄AC.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 128, e-STJ.
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 130⁄131, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.
Instado a se manifestar, o  Ministério Público Federal, em parecer juntado às fls. 142⁄147 (e-STJ), opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. GUARDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUS). COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 125⁄2010. INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça há muito tem entendido, de forma consentânea, que, "em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada(AgRg no REsp 1402089⁄GO, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 24⁄11⁄2014).
2. Os recorridos optaram por requerer a homologação do acordo sobre guarda compartilhada dos filhos, o qual dispunha ainda sobre a exoneração dos alimentos anteriormente fixados. O exercício de tal mister, não envolveu qualquer pretensão resistida, mas a mera administração pública de interesses familiares, verificando-se a conveniência do ato, bem como a ausência de vícios ou de quaisquer prejuízos aos recorridos ou a seus descendentes.
3. Tratando-se de relação jurídica continuativa de tempo indeterminado, uma vez que modificada a situação fática justificadora, ter-se-á, naturalmente, a revisão do acordo referente à guarda e aos alimentos. Desnecessário, portanto, cogitar-se de eventual nulidade no acordo, quando plenamente franqueada pelo ordenamento a possibilidade de modificação, a qualquer tempo, caso as partes assim desejem, de seus termos.
4. Não provimento do recurso especial.
 
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.131 - AC (2015⁄0091321-6)
 
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS E GUARDA DE FILHOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PREVENÇÃO SUSCITADA PELO MP ESTADUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - ATO QUE PASSADOS TRÊS ANOS, COMO RESSALTOU O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NÃO GEROU QUALQUER NOVA CONTROVÉRSIA ENTRE OS GENITORES - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRECEDENTES DO STJ - RESOLUÇÃO CNJ Nº 125⁄2010 - INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS.
Hipótese dos autos: inobstante a existência de prévia ação de alimentos junto ao Juízo da 1.ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco⁄AC, decidida por sentença homologatória de acordo, os recorridos, conjunta e espontaneamente, procuraram os serviços do CEJUSC e, ao final da realização de audiência de conciliação, registrada às fls. 07 (e-STJ), retificaram os termos de guarda e de prestação de alimentos do filho, tendo sido homologada a convenção extrajudicial pelo Juízo Coordenador do CEJUSC (fl. 12, e-STJ), nos termos do art. 9º da Resolução CNJ n.º 125⁄2010.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405⁄MG).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, à luz do princípio constitucional da prestação jurisdicional justa e tempestiva (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF⁄1988), que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC⁄1973), somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pelas partes envolvidas. Precedentes do STJ.
3. É inadiável a mudança de mentalidade por parte da nossa sociedade, quanto à busca da sentença judicial, como única forma de se resolver controvérsias, uma vez que a Resolução CNJ n.º 125⁄2010 deflagrou uma política pública nacional a ser seguida por todos os juízes e tribunais da federação, confirmada pelo atual Código de Processo Civil, consistente na promoção e efetivação dos meios mais adequados de resolução de litígios, dentre eles a conciliação, por representar a solução mais adequada aos conflitos de interesses, em razão da participação decisiva de ambas as partes na busca do resultado que satisfaça sobejamente os seus anseios.
4. A providência de buscar a composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 125, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973 ("o juiz dirigirá o processo, competindo-lhe tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes").
5. O papel desempenhado pelo juiz-coordenador do CEJUSC tão-somente favoreceu a materialização do direito dos pais de decidirem, em comum acordo, sobre a guarda de seus filhos e a necessidade ou não do pagamento de pensão, razão pela qual, passado mais de três anos da homologação da convenção extrajudicial entre os genitores no âmbito do CEJUSC, sem a notícia nos autos de qualquer problema dela decorrente, revela-se inapropriada a cogitação de nulidade do ato conciliatório em face de eventual reconhecimento de desrespeito à prevenção pelo juízo de família.
6. Recurso especial desprovido.
 
 
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2016, DJe 11⁄04⁄2016).
2. Quanto à tese suscitada pelo demandante alusiva à violação da prevenção do juízo de família, consubstanciada na alegação de que a ação de alimentos já foi sentenciada e o acordo é acessório ao principal, inicia-se destacando que no caso em foco a sentença inicial de alimentos e guarda já havia transitado em julgado, valendo recordar que a provisão alimentícia entre pais e filhos se trata de uma relação continuada (art. 471, I, do CPC⁄1973), de modo que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas que formaram a anterior coisa julgada, tem-se uma nova ação, fundada em novos fatos ou em novo direito (REsp 913.431⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2007, DJe 26⁄11⁄2008), por essas razões, a Corte Especial do STJ já afirmou, em situações semelhantes, que as decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem sequer aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos (SEC 10.549⁄EXRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄11⁄2014, DJe 17⁄11⁄2014).
Confira-se, a propósito, ainda, sobre a possibilidade de revisão pelas partes da relação continuativa a qualquer tempo, o seguinte julgado:
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO DE PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20⁄98. PENSÃO POR MORTE INTEGRAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 573.686⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19⁄09⁄2006, DJ 30⁄10⁄2006, p. 377)
 
Na hipótese dos autos, como restou expressamente consignado no acórdão proferido em sede de apelação cível, houve a mudança significativa da moldura fática tratada na anterior ação de alimentos decidida por sentença homologatória de acordo pelo juízo de família, possibilitando-se, assim, a alteração pelos genitores (em comunhão de vontades e sopesada a nova realidade familiar) do que já se havia decidido.
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto ora transcrito (fl. 87, e-STJ):
 
No caso em exame, observa-se que o Juiz singular determinou que fosse oficiado à Vara de origem para as anotações cabíveis acerca da formalização do ajuste, o qual tramitou a todo momento sob a supervisão do Ministério Público. Desse modo, fica claro que o fim pretendido foi alcançado, já que a intenção das partes foi resguardar os interesses dos filhos do casal, tendo em vista que o filho maior optou por morar com o pai e o filho menor continuou na guarda da mãe, sendo equânime a exoneração dos alimentos a cargo do pai, objeto dos autos n° 0018416-63.2010.8.01.0001, que tramitou junto à 1a Vara de Família da Comarca de Rio Branco.
 
O aludido entendimento também restou, de igual modo, acolhido pelo Ministério Público Federal, in verbis (fls. 146⁄147, e-STJ):
 
Por fim, saliente-se que, tratando-se de relação jurídica continuativa de tempo indeterminado, é muito comum a revisão do acordo referente à guarda e aos alimentos, uma vez que modificada a situação fática justificadora. Desnecessário, portanto, cogitar-se de eventual nulidade no acordo, quando plenamente franqueada pelo ordenamento a possibilidade de modificação, a qualquer tempo, caso as partes assim desejem, de seus termos.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial.
 
Logo, em que pese o disposto no art. 106, do Código de Processo Civil de 1973, ao disciplinar a distribuição por prevenção das ações ("Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."), devem prevalecer, na hipótese dos autos, os princípios da dignidade da pessoa humana e da instrumentalidade das formas que hoje conduzem a prestação da tutela jurisdicional justa e tempestiva.
Isto porque, o que importa, é a finalidade do ato, razão pela qual, se puder atingir o seu fim, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao regime de nulidades processuais, mesmo no caso de nulidade absoluta, para o seu reconhecimento, na forma do art. 249, §§ 1º e 2º, é imprescindível a existência de prejuízo decorrente da eventual inobservância de regra processual (AgInt nos EDcl no REsp 1.464.855⁄SPRel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2017, DJe 01⁄06⁄2017).
Nesse diapasão:
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA - COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SOPESAMENTO - PROVA NÃO ESSENCIAL - FATO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Não apenas o Direito Constitucional mas também o Processual Civil recebe a influência cada vez maior da ideologia pós-positivista, segundo a qual, em razão da hegemonia axiológica dos princípios, estes se convertem em alicerce de todo sistema normativo e, assim como as regras, podem disciplinar situações concretas e impor obrigação legal.
2. A diferença primordial entre princípios e regras, da qual decorrem todas as outras, é que esses contém um mandamento de otimização. Isso quer dizer que é intrínseco a um princípio o comando de se aplicar no maior número de casos possíveis dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
3. Em decorrência desse mandamento de otimização, os princípios estão sujeitos a constantes colisões. Não é raro que dois ou mais princípios incidam sobre um mesmo caso concreto e que, se aplicados em conjunto, levariam a resultados inconciliáveis, a juízos concreto de dever-ser jurídico contraditórios.
4. Em uma colisão entre princípios, não há uma relação de precedência absoluta. A preponderância de um sobre o outro dependerá do caso concreto, que, em razão das específicas condições, revelará qual princípio tem mais peso e por tal motivo deve prevalecer.
5. Há, no caso dos autos, uma flagrante irregularidade processual consistente na ausência de intimação do ora recorrente para acompanhar a audiência da testemunha Marli Ferreira Chaves. Esse fato, analisado isoladamente, representa uma ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, motivo pelo qual a primeira solução que se poderia pensar seria a anulação do processo desde a ocorrência na anomalia.
6. Contudo, há especificidades que não recomendam esse desfecho. Isso porque, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a irregularidade da ausência de intimação do acusado não lhe trouxe prejuízo, seja porque a prova produzida sem o contraditório não foi determinante na fundamentação da sentença, seja porque o fato sobre o qual a testemunha foi interrogada era incontroverso ante a ausência de impugnação da defesa.
7. Tais circunstâncias elevam o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que, em que pese a ausência de intimação do acusado para exercer o contraditório na oitiva da testemunha, tal vício não lhe acarretou prejuízo. Aplica-se, in casu, o princípio do pas de nulitté sans griefsegundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso especial improvido.
(REsp 1.201.317⁄GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2011, DJe 14⁄12⁄2011)
 
De fato, a invalidade processual é sanção que somente pode ser reconhecida ou aplicada pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de efetivo prejuízo, evidenciado quando o vício impeça que o ato ou o processo atinja a sua finalidade, pouco importando a gravidade do defeito, em respeito ao princípio de integração da prestação jurisdicional contido no art. 244 do CPC⁄1973 ("quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade").
Nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALIRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Precedentes.
2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 4.236⁄GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe 02⁄04⁄2014)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A NULIDADE AVENTADA - ALEGAÇÕES DO INSURGENTE EM CONFLITO COM AS PREMISSAS DO ARESTO HOSTILIZADO - SÚMULA N. 7 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. Alegações finais. Ausência de intimação. Prejuízo processual não demonstrado.
2. O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo.
In casu, a parte insurgente não se desincumbiu de comprovar a existência de dano processual, razão pela qual não lhe assiste a referida alegação de nulidade.
3. Réu que, embora intimado para tanto, não comparece à perícia técnica e não apresenta contestação. Afirmações da agravante que conflitam com as premissas do aresto hostilizado. Impossibilidade de alteração do julgado hostilizado. Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.196.714⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013)
 
Revela-se, portanto, igualmente aplicável, na hipótese, o enunciado da Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi sentenciado"), mormente porque, no caso, o Juiz-Coordenador do CEJUSC, no exercício de sua competência, cujo desempenho não envolveu qualquer pretensão resistida entre as partes, mas a mera administração voluntária e pública de interesses familiares, verificou a conveniência do ato, bem como a ausência de vícios ou de quaisquer prejuízos aos recorridos ou a seus descendentes.
Por conseguinte, como bem frisou a Subprocuradoria-Geral da República, em parecer oferecido às fls. 142⁄147 (e-STJ), "o papel desempenhado pelo magistrado tão somente favoreceu a materialização do direito dos pais de decidirem, em comum acordo, sobre a guarda de seus filhos e a necessidade ou não do pagamento de pensão" (fl.146, e-STJ), razão pela qual, passado mais de três anos da homologação do acordo no âmbito do CEJUSC (fl. 12, e-STJ), sem a notícia nos autos de qualquer problema dele decorrente, revela-se inapropriada a cogitação de nulidade do ato conciliatório.
3. No que concerne aos métodos mais adequados de resolução de conflitos, no caso específico, o procedimento instaurado ante a Central Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), vê-se que nos dias atuais, como já se encontra afirmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as regras infraconstitucionais, na sua exegese, devem partir da premissa metodológica da novel constitucionalização do direito, inaugurada pela Carta Magna de 1988 (REsp 834.678⁄PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2007, DJ 23⁄08⁄2007).
Nesse viés, é fundamental erigir a instrumentalidade do processo em detrimento do excessivo formalismo, fornecendo ao cidadão uma tutela jurisdicional justa e tempestiva, que, a propósito, é a finalidade constitucional do processo, cujo comando normativo se encontra expressamente disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF⁄1988, nos seguintes termos: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ora, não é possível olvidar que a centralização da jurisdição, no mais das vezes, direciona-se no sentido de promover apenas o acesso à justiça formal, desprezando o real alcance à ordem jurídica justa, não ocorrendo, via de regra, no âmbito desses modelos, a resolução do conflito sociológico que invariavelmente está presente nas demandas apresentadas à solução do Estado, objetivo fácil e geralmente alcançado quando os interessados buscam dirimir suas pendências, valendo-se, para tanto, dos programas criados no âmbito do Poder Judiciário (Res. CNJ n.º 125⁄2010), os quais levam às populações métodos alternos, ou mais adequados, de pacificação social.
As atividades que envolvem a busca da solução de controvérsias por meio da conciliação, da mediação, da transação ou da negociação, enfim, dos métodos alternos (mais adequados) de pacificação social, a grosso modo, podem ser implementadas tanto na fase em que o conflito ainda não fora judicializado (extrajudicial) ou quando já transformado em ação judicial (pré-processual ou judicial).
Não só sob o pálio do atual caderno instrumental de 2015, mas também sob a vigência do CPC de 1973, era cabida e oportuna a providência de buscar a composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 125, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973 ("o juiz dirigirá o processo, competindo-lhe tenta, a qualquer tempo, conciliar as partes"), então aplicável ao caso.
Nesse contexto, a Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, visa aperfeiçoar e incentivar os mecanismos consensuais de solução de conflitos, evitando-se, dessa maneira, a excessiva judicialização dos conflitos de interesses.
É, aliás, o que se extrai do teor do aludido normativo, quando elenca em seus fundamentos a redução expressiva do volume de ajuizamento de ações, atribuindo-se competência a mecanismos auxiliares à jurisdição tradicional, para também atuarem como instrumentos colaboradores da pacificação social.
Na abertura da Resolução CNJ n.º 125⁄2010 constata-se:
 
"CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;"
 
Sobre o assunto, destaca-se, ainda, a lição do professor KAZUO WATANABE, um dos mentores de uma das primeiras políticas públicas do Poder Judiciário, em âmbito nacional, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, voltada à implementação, em todo país, dos postos de atendimento e conciliação (PAC), transformados em centros judiciais de solução consensual de conflitos e cidadania:
 
"(...) o objetivo primordial que se busca com a instituição de semelhante política pública, é a solução mais adequada dos conflitos de interesses, pela participação decisiva de ambas as partes na busca do resultado que satisfaça seus interesses, o que preservará o relacionamento delas, propiciando a justiça coexistencial. A redução do volume de serviços do Judiciário é uma consequência importante desse resultado social, mas não seu escopo fundamental. Por meio dessa política pública judiciária, que proporciona aos jurisdicionados uma solução mais adequada dos conflitos, o Judiciário Nacional estará adotando um importante filtro da litigiosidade, que ao contrário de barrar o acesso à justiça, assegurará aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa (...)." (WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível para consulta no sítio eletrônico do TJSP em: < http:⁄⁄www.tjsp.jus.br⁄Download⁄Conciliacao⁄Nucleo⁄ParecerDesKazuoWatanabe.pdf >. Acesso em: 20 nov. 2017).
 
CNJ com a aprovação e publicação da Resolução n.º 125⁄2010, regulou a criação e o funcionamento, perante todos os tribunais pátrios, de núcleos gerenciais e centrais de atendimento voltados ao franco atendimento às populações na resolução dos conflitos mais recorrentes para resolução de conflitos. A medida faz parte da "Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses", que visa assegurar a conciliação e mediação das controvérsias entre as partes, assim como prestar atendimento e orientação aos cidadãos.
Acerca do ânimo que contempla empreendimentos como a Resolução CNJ n.º 125⁄2010, é muito oportuna a pregação de NORBERTO BOBBIO, quando afirma:
 
"Nestes últimos anos, falou-se e continua-se a falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos efetivamente, ou seja, pouco é feito para transformar aspirações (nobres, mas vagas), exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos, isto é, no sentido em que os juristas falam de direito" (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos – Tradução Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1992, p. 1.710).
 
Para tanto, foram criados, no âmbito dos tribunais da federação, NÚCLEOS PERMANENTES (art. 7º da Resolução n.º 125⁄CNJ - 2010), responsáveis pela coordenação, gerência e implantação efetiva desta política judicial. Concomitantemente, mas por intermédio dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC (art. 8º, da Resolução n.º 125⁄CNJ), comumente chamados de CENTRAIS DE CONCILIAÇÃO, as partes envolvidas em conflito confiam a um terceiro estranho ao processo a função de auxiliá-las a chegar a um acordo. Essa iniciativa evita futura sentença judicial ou recurso e permite a solução definitiva do litígio, diminuindo a grande demanda dos processos em tramitação.
Os Centros de Conciliação contam, em sua estrutura, com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores (art. 9º, da Resolução n.º 125⁄CNJ).
No presente caso, como já foi asseverado, inobstante a existência de prévia ação de alimentos decidida por sentença homologatória de acordo pelo Juízo da 1.ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco⁄AC, os recorridos, conjunta e espontaneamente, procuraram os serviços do CEJUSC e, ao final da realização de audiência de conciliação, registrada às fls. 07 (e-STJ), retificaram os termos de guarda e da prestação de alimentos dos filhos, optando pela homologação da convenção extrajudicial firmada diretamente ao Juízo Coordenador do CEJUSC (fl. 12, e-STJ).
Com efeito, a partir da hermenêutica processual-constitucional, constata-se na utilização de meios mais adequados à jurisdição o reconhecimento da autonomia privada e isso vem perfeitamente ao encontro dos anseios de uma sociedade plural e aberta à participação de todos. Atualmente, sob os moldes do Estado Democrático de Direito, a atuação dele sobre as esferas da liberdade dos cidadãos não se deve dar de forma paternalista (Estado Social) nem extremamente liberalista (Estado Liberal), deve ser reconhecida dentro de uma nova roupagem, ou seja, em defesa da dignidade e da promoção do ser humano.
Aproveita-se a oportunidade para destacar que é inadiável a necessidade da mudança de cultura de nossa sociedade ainda conformada em buscar exclusivamente no Estado, na jurisdição, as soluções para todas as modalidades de conflitos, como, aliás, leciona o professor CÉSAR FIÚZA:
 
"(....) a cultura transformou o Estado em pai e mãe de todos. Dele dependemos para tudo. Ele é o grande culpado por todos nossos males e, também, o único benfeitor. Sintetiza o Estado as figuras do bandido, do mocinho, do bode expiatório e do salvador da pátria. Por via de consequência, como é do Estado a tarefa de resolver todos os nossos problemas, compete a ele, e só a ele, a tarefa de julgar nossos litígios.” (FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1995, p. 217)
 
Vale frisar que, com o advento dos normativos consistentes na Resolução 125⁄CNJ-2010, na Lei n.º 13.140⁄2015 e na Lei n.º 13.105⁄2015 (Novo Código de Processo Civil), criou-se, atualmente, no dizer da renomada e saudosa Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, um microssistema dos métodos de resolução de conflitos, complementar à jurisdição tradicional, havendo sim, portanto, aqui, uma parcial mas efetiva modificação de paradigmas, ou seja, sem que se verifique a supressão de regras e princípios inerentes, destacadamente, ao direito instrumental, tais como, por mero exemplo, a prevenção e a acessoriedade entre ações.
Como já referido acima, não se trata, pois, da eliminação ou supressão de de institutos tradicionais do sistema jurídico, mas, na verdade, se está diante de novos critérios, ditados pelos novos tempos, elementos imprescindíveis ao atendimento do volume de demandas resultantes do ethos vivendi ditado pela sociedade de consumo, a qual gera multiplicidade de conflitos de interesses advindos da pluralidade de relações materiais (sobretudo contratuais) que se instauram vertiginosamente, agora, inclusive, por via virtual.
Por tais fundamentos, o microssistema dos meios mais adequados de resolução de conflitos encontra-se hoje normativizado na Resolução 125⁄CNJ-2010, na Lei de Mediação e no NCPC, conferindo diretamente ao Juiz-Coordenador do CEJUSC a competência para homologar acordos firmados pelas partes em audiências de mediação ou conciliação ocorridas no interior destes Centros Judiciais, ainda que a ação esteja em curso em uma vara judicial comum, tendo, com acentuado louvor e mérito, conectado o processo à nova realidade social e à modernidade de nosso tempo.
É, aliás, o que se extrai da interpretação sistêmica do regramento normativo abaixo indicado:
 
Resolução n.º 125⁄CNJ-2010
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
(...)
§ 7º O coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo.
Art. 9º Os Centros contarão com 1 (um) juiz coordenador e, se necessário, com 1 (um) adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.
 
E, muito embora os normativos adiante referidos não fossem aplicáveis ao caso sub judice, uma vez que, repise-se, então ainda não vigentes, todavia aqui merecem destaque, pois retratam a política pública nacional do Poder Judiciário quanto aos métodos mais adequados de solução de conflitos, como reitera o professor KAZUO WATANABE.
 
Lei n.º 13.140⁄2015
Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em cursoas partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
Art. 24.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
 
Lei n.º 13.105⁄2015
Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitosresponsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
 
Em conclusão, reconhecendo a validade do acordo firmado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (art. 8º da Resolução n.º 125⁄CNJ), homologado pelo seu Juiz-Coordenador (art. 9.º da Resolução n.º 125⁄CNJ), entende-se, para fins de promoção real da política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, que o presente caso deve servir de paradigma aos demais tribunais da federação quanto à necessidade de se disseminar com maior intensidade a cultura da busca de solução de litígios por meio da utilização de métodos alternos àqueles dos sistemas jurisdicionados convencionais.
4. Ante o exposto, com amparo nos precedentes acima citados e no parecer ministerial, de forma a dar concretude aos preceitos normativos contidos na Resolução n.º 125 do CNJ, quanto ao dever atribuído ao Poder Judiciário Nacional para dar efetividade real de promoção dos meios alternos de resolução de conflitos, sobretudo, a conciliação, nego provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre.
É como voto.

Jurisprudência do stj na íntegra