Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 14.454/2017. INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES. ART. 1º DO DECRETO. MULHERES PRESAS. EXPRESSÃO QUE ENGLOBA AS PRESAS EM REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO. 1. O caput do art. 1º do Decreto n. 14.454/2017 se refere às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, sem acrescentar nenhuma restrição de qualquer ordem. Não se explicitou, no referido artigo, que apenas seriam agraciadas com o indulto as presas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. 2. Como bem ressaltou o Tribunal de origem, seria ilógico conceder o benefício para presas do regime semiaberto e ao mesmo tempo criar óbices àquelas do regime aberto, tendo em vista que, pelo critério progressivo de cumprimento da pena, esta possui mais méritos para retornar ao convívio social do que aquela. Ademais, estar-se-ia infringindo a regra de que quem pode o mais, pode o menos (raciocínio a maiori, ad minus). 3. No mais, sabe-se que o regime aberto se constitui como uma forma de prisão, a mais branda delas, mas, ainda assim, uma forma de prisão. Por sua vez, se na prática, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto. 4. Por fim, entendo que essa interpretação da norma também se alinha com o compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok - normativa mais recente da ONU, especialmente direcionada para o tratamento das mulheres presas, devendo ser mantida a decisão que concedeu o indulto à apenada que se encontrava em regime aberto. 5. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.762.043; Proc. 2018/0219130-8; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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