Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 3.078/1919. LEI DAS S/A E CÓDIGO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO FÁTICA. CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À ANULAÇÃO DE CONTRATOS. PRETENSÃO PRESCRITA.

1- Ação ajuizada em 29/8/2001. Recurso especial interposto em 13/12/2013 e concluso à Relatora em 25/8/2016.

2- O propósito recursal é definir se a pretensão deduzida na inicial - desconstituição de alterações promovidas no contrato social da empresa recorrente - está prescrita.

3- Os fatos narrados na inicial ocorreram na vigência do Decreto 3.708/1919 - que regulava as sociedades por cotas de responsabilidade limitada -, do Código Comercial e do Código Civil de 1916.

4- A norma do art. 286 da Lei das S/A (de aplicação subsidiária às sociedades limitadas) cuida especificamente do prazo incidente sobre pretensões deduzidas com o objetivo de anulação de deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, circunstância distinta da tratada neste processo.

5- Por outro lado, os fatos narrados na inicial também não se subsomem à norma legal invocada pelos recorrentes, veiculada pelo art. 442 do Código Comercial, pois tal regra trata especificamente da prescrição da pretensão derivada do inadimplemento de obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular pela sociedade.

6- Reconhecida a natureza contratual do contrato social, afigura-se razoável, à míngua de qualquer disposição legal que lhe seja própria, o entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de anulação ou desconstituição de alterações nele promovidas rege-se, em circunstâncias como a verificada na hipótese, de acordo com a disposição do art. 178 do CC/16 (art. 178, II, CC/02 - decadência), que fixa prazo de quatro anos para seu exercício.

7- Recurso especial não provido.

(REsp 1543070/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.070 - PR (2015⁄0168413-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRISTOL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RECORRENTE : PALMIRA MARIA FORMIGHIERI - SUCESSÃO
RECORRENTE : HAMILTON JAIR BINATTI
RECORRENTE : CIMATEC COMERCIO E INDUSTRIA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADOS : GUILHERME BORBA VIANNA E OUTRO(S) - PR027083
    GUNNAR NELSON FERREIRA  - PR063442
RECORRIDO : CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI - ESPÓLIO
REPR. POR : NEUSA TEREZINHA MORO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : DANIEL FONSÊCA ROLLER E OUTRO(S) - DF017568
    ROMERO SANTOS LIMA JUNIOR  - PR029950
    NILSON VITAL NAVES  - DF032979
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por BRISTOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: “desconstitutiva de ato jurídico”, ajuizada pelos recorrentes em face do ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI, mediante a qual objetivam a alteração do contrato social da empresa BRISTOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para “regularizar erro material decorrente da conversão de percentuais, em razão de atualização monetária” (e-STJ Fl.16), bem como para reduzir o capital da sociedade no montante relativo à não integralização de cotas subscritas.
Sentença: reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes, extinguindo o processo.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.
Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes, foram parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos arts. 442 do Código Comercial e 286 da Lei das S⁄A. Argumenta que, havendo norma expressa acerca da prescrição no Código Comercial, a Lei das S⁄A não deve ser aplicada. Assevera que a pretensão deduzida na inicial não visa a anulação de deliberações tomadas em assembleia de sócios, mas desconstituir disposições constantes no contrato social. Entende, em suma, que o prazo prescricional incidente à espécie é de 20 anos.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.070 - PR (2015⁄0168413-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRISTOL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RECORRENTE : PALMIRA MARIA FORMIGHIERI - SUCESSÃO
RECORRENTE : HAMILTON JAIR BINATTI
RECORRENTE : CIMATEC COMERCIO E INDUSTRIA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADOS : GUILHERME BORBA VIANNA E OUTRO(S) - PR027083
    GUNNAR NELSON FERREIRA  - PR063442
RECORRIDO : CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI - ESPÓLIO
REPR. POR : NEUSA TEREZINHA MORO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : DANIEL FONSÊCA ROLLER E OUTRO(S) - DF017568
    ROMERO SANTOS LIMA JUNIOR  - PR029950
    NILSON VITAL NAVES  - DF032979
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
O propósito recursal é definir se a pretensão deduzida na inicial pelos recorrentes está prescrita.
 
1- Síntese Fática
 
Os recorrentes ajuizaram a presente ação apontando que, a partir da 9ª alteração do contrato social de BRISTOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foram cometidas diversas irregularidades “no registro e confecção das integralizações de capital” da sociedade (e-STJ Fl.7).
Indicaram que o acolhimento de sua pretensão enseja a diminuição da participação acionária do sócio falecido CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI, motivo pelo qual seu espólio foi incluído no polo passivo da ação.
As invalidades que entendem existir foram assim descritas:
(i) a 9ª alteração contratual modificou, indevidamente, o percentual da participação dos sócios, haja vista que a atualização monetária do capital social decorrente da elaboração do balanço anual de encerramento não produz tal efeito;
(ii) por ocasião da 11ª e da 12ª alterações societárias, foram levadas a efeito “duas integralizações de capital totalmente equivocadas e irreais”, decorrentes de atos que devem ser considerados ineficazes, em razão de se tratar de um bem móvel não transferido à sociedade e de um bem imóvel que já integrava seu patrimônio (e-STJ Fl. 10).
O espólio recorrido, por seu turno, em contestação, sustenta que não houve alteração indevida do percentual da participação dos sócios, pois tal modificação deve-se ao restabelecimento da participação resultante da não integralização do imóvel prometido pelo sócio HAMILTON quando da 8ª alteração contratual.
Quanto aos bens não integralizados, afirmam que o espólio somente pode ser acionado após os outros bens prometidos pelos demais sócios serem igualmente transferidos à sociedade, haja vista que, tratando-se de contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento de obrigações antes de cumprir com a sua. Ademais, a sociedade não pode agir discriminatoriamente, exigindo a integralização do bem de um dos sócios sem exigir o mesmo dos demais.
Em reconvenção apresentada, o recorrido postula que, caso julgado procedente o pedido deduzido pelos recorrentes, as consequências jurídicas da redução do capital social recaiam também sobre os demais sócios que não integralizaram os bens prometidos em alterações societárias anteriormente ocorridas.
O juízo de primeiro grau, ao apreciar a controvérsia, decidiu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão dos recorrentes (entendimento que foi sufragado pelo Tribunal local), pois a ação foi proposta em agosto de 2001, enquanto as alterações societárias foram registradas na Junta Comercial nos anos de 1994 e 1996. Aplicou-se à hipótese o prazo de dois anos previsto no art. 286 da Lei das S⁄A.
Nas razões recursais, por outro lado, os recorrentes defendem a não implementação da prescrição, ao argumento de que incide à hipótese o prazo vintenário previsto no art. 442 do Código Comercial.
 
2- Da prescrição da pretensão de alteração de contrato social de sociedade por cotas de responsabilidade limitada
 
Em primeiro lugar, é preciso consignar que, à época dos fatos narrados na inicial (1992 a 1996), que constituem a causa de pedir desta ação, estavam em vigor, além do Decreto 3708⁄19 – que regulava as sociedades por cotas de responsabilidade limitada –, tanto o Código Comercial quanto o Código Civil de 1916.
A solução da controvérsia, portanto, deve passar pela análise das disposições desses diplomas legais. No que concerne à prescrição, extrai-se deles, no que interessa à hipótese, as seguintes normas:
 
Lei das S⁄A
Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
 
CCom
Art. 442 - Todas as ações fundadas sobre obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte) anos.
 
CC⁄16
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
 
Art. 178. Prescreve:
§ 9º Em quatro anos:
V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo, contado este:
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
 
Vale frisar que, como o Dec. 3708⁄19 não estabelece regras sobre prescrição, afigura-se cabível, em tese, a aplicação do regramento contido na Lei 6404⁄76.
Isso porque há disposição expressa no art. 18 do decreto mencionado estipulando que a Lei das S⁄A incide às sociedades por cotas de responsabilidade limitada quando se verificar a existência de lacunas no contrato social da empresa ou no próprio diploma que as rege acerca da matéria.
É importante consignar, outrossim, que a questão controvertida neste recurso não constitui tema recorrentemente enfrentado por esta Corte Superior. Dentre os julgados encontrados acerca da matéria, destacam-se os seguintes:
 
ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE LTDA. - PRESCRIÇÃO - 20 ANOS - ART. 177 DO CC⁄16 - ART. 286 DA LEI DAS SA'S - INAPLICABILIDADE.
O Art. 286 da Lei das SA's, que fixa prazo prescricional de dois anos para anular deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, não se aplica à ação anulatória de alteração de contrato social de LTDA. por inobservância de preferência na aquisição de cotas, porque tal ação é de natureza pessoal, que prescreve em vinte anos, na forma do Art. 177 do Código Beviláqua, vigente à época.
[...]
(REsp 848.058⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2007, DJ 14⁄12⁄2007, p. 403)
 
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO SOCIAL. AUMENTO DE CAPITAL. INOBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DAS COTAS. ALEGADO PREJUÍZO A SÓCIO FALECIDO, POR ERRO. AÇÃO QUE OBJETIVA A RECOMPOSIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL, E, PARTICULARMENTE, DO ART. 286 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS E NÃO DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. ARTS. 18 DO DECRETO N. 3.708⁄1919, 291 DO CÓDIGO COMERCIAL. EXEGESE. PROCESSO EXTINTO. CPC, ART. 269, IV.
SÚMULA N. 98 - STJ.
I. Não padece de nulidade o acórdão que, fundamentadamente, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo conclusões contrárias ao interesse da parte irresignada.
II. É bienal o prazo prescricional para anular-se alteração de contrato de elevação de capital de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, em que se sustenta a inobservância do critério da proporcionalidade do capital, pela aplicação supletiva do art. 286 da Lei n. 6.404⁄1976, segundo o princípio da prevalência da legislação comercial sobre o Código Civil anterior, preconizado nos arts. 18 do Decreto n. 3.708⁄1919 e 291 da Lei n. 556, de 25.06.1850.
III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" - Súmula n. 98-STJ.
IV. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido.
Extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(REsp 687.351⁄MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄03⁄2009, DJe 27⁄04⁄2009)
 
A despeito de, a priori, apresentarem entendimentos conflitantes – aplicação do prazo prescricional vintenário do CC⁄16 versus aplicação do prazo bienal da Lei das S⁄A –, o exame das especificidades de cada um revela que a divergência inexiste.
Enquanto a primeira hipótese versa sobre ação anulatória de alteração de contrato social fundada na não observância de direito de preferência para aquisição de cotas da empresa (que ostenta natureza pessoal⁄civil), a segunda trata de anulação de alteração de contrato de elevação de capital de sociedade em razão da não observância do critério da proporcionalidade do capital (demanda de natureza comercial⁄empresarial).
Como se pode perceber, portanto, o primeiro julgado (aplicação do prazo de 20 anos previsto no CC, art. 177) – alçado pelos recorrentes à condição de paradigma – não serve como tal para a solução da presente controvérsia, pois tratou de situação fática bastante distinta.
No que concerne ao segundo (aplicação do prazo de dois anos da Lei das S⁄A) – utilizada pelo juízo de origem na motivação da sentença –, conquanto trate de hipótese análoga à espécie em comento e revele respeitável entendimento, reputa-se igualmente inadequado ao particular.
Isso porque a norma do art. 286 da LSA cuida especificamente de prazo incidente sobre pretensões deduzidas com o objetivo de anulação de deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, circunstância diversa da tratada neste processo.
De fato, como é sabido, as deliberações dos sócios de sociedade limitada, antes da vigência do CC⁄02, eram mais simples de serem levadas a efeito, bastando, em regra, caso a medida importasse em alteração contratual, o arquivamento do respectivo aditivo na Junta Comercial, independentemente da prévia instauração de assembleia ou de reunião de sócios.
Disso resulta que – haja vista a inexistência de elementos nos autos que indiciem que as alterações contratuais que os recorrentes pretendem desconstituir tenham se originado de deliberações tomadas em alguma espécie de conclave de sócios – o prazo prescricional de dois anos do art. 286 da LSA não é aplicável à hipótese.
Por outro lado, os fatos narrados na inicial também não se subsomem à norma legal invocada pelos recorrentes, veiculada pelo art. 442 do CCom.
Com efeito, tal regra trata especificamente da prescrição da pretensão derivada do inadimplemento de obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular pela sociedade.
Sucede que, na espécie, não se discute questão atinente a quaisquer obrigações comerciais – assim entendidas como aquelas derivadas de algum negócio tipicamente mercantil realizado pela sociedade na consecução de seus objetivos empresariais –, uma vez que se trata, aqui, como já indicado, de pretensão de invalidação de alterações promovidas em contrato socialsituação distinta, por conseguinte, daquela que se subsome à norma precitada.
Resta, diante disso, a aplicação do prazo estabelecido pelo art. 178, § 9º, V, do CC⁄16, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos.
Partindo-se das premissas fáticas fixadas pelos juízos de origem, tem-se que a pretensão dos recorrentes visa à regularização de “alterações societárias levadas a efeito mediante erro ou simulação” (e-STJ Fl.884, sem destaque no original), circunstância que se amolda à situação fática prevista na alínea “b” do dispositivo retro citado.
De efeito, ainda que o contrato social constitua uma espécie bastante peculiar de contrato, não se pode descartar a aplicação das normas gerais de direito civil à sua disciplina – ainda que seja extreme de dúvidas a não incidência de toda e qualquer regra relativa à formação, ao inadimplemento e à extinção dos contratos em geral –, sobretudo quando se verifica, como no particular, a ausência de previsão legal específica a respeito da questão controvertida.
O professor FÁBIO ULHÔA COELHO, ao analisar a natureza jurídica do contrato social, sumariza o tema afirmando que “os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero 'contrato plurilateral', em que converge para um mesmo objetivo a vontade dos contratantes” (Manual de Direito Comercial, versão eletrônica, cap. 10, 1, sem destaque no original).
Possuindo, portanto, indiscutível natureza contratual, afigura-se razoável, à míngua de qualquer disposição legal que lhe seja própria, o entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre pretensão de anulação ou desconstituição de alterações promovidas em contrato social rege-se, em circunstâncias como a verificada na hipótese, de acordo com a disposição do art. 178 do CC⁄16, que fixa prazo de quatro anos para seu exercício.
Acerca do tema, ademais, não se pode olvidar, conforme apontado por MODESTO CARVALHOSA, que os prazos prescricionais no âmbito do direito societário devem ser mais breves do que aqueles que constituem a regra geral do direito civil, em razão do que impõem, na prática, a rigidez e o dinamismo dos negócios em massa e o relevante interesse social subjacente, além da natureza intensa e complexa da atividade comercial. Acentua o doutrinador que, como a atividade empresarial demanda a rigidez das operações realizadas em cadeia e sua liquidação, é imprescindível, para a segurança das relações travadas, que se tornem totalmente irreversíveis após o decurso de prazos relativamente curtos (Comentários à lei das sociedades anônimas. 2a ed. 2003. v. 4, t. II, ps. 463⁄4).
Dessa forma, considerando, consoante assentado na sentença (e-STJ Fl.881), que as alterações que os recorrentes objetivam desconstituir datam de 30⁄11⁄93 (com registro na Junta Comercial em 3⁄2⁄94), 19⁄4⁄95 (com registro em 9⁄1⁄96) e 29⁄1⁄96 (com registro em 9⁄2⁄96) e que a ação foi ajuizada em 29⁄8⁄2001, o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, devendo ser mantidas as conclusões do acórdão recorrido, ainda que por fundamento legal distinto.
 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.