Jurisprudência - TSE

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. VICE-PREFEITO. 1. Ausente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 275 do Código Eleitoral, porquanto a Corte de origem se manifestou acerca de todos os pontos relevantes para o deslinde da causa, especificamente a respeito das circunstâncias da remoção de servidores municipais e da supressão de vantagens, sendo certo, ademais, que a alegada reformatio in pejus não foi ventilada nos embargos de declaração opostos na origem. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. 3. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a supressão das gratificações especiais previstas em Lei Municipal, cujo pagamento era direcionado a servidores integrantes de comissões, ocorreu em contrariedade ao parecer jurídico da Procuradoria da municipalidade e logo após ultimado o pleito, conclusão insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Caracterização da conduta vedada de que trata o art. 73, V, a, da Lei nº 9.504/97. 4. As instâncias ordinárias entenderam presente o abuso do poder político em face da edição de Lei, de iniciativa do então prefeito, por meio da qual houve recomposição de remuneração que em muito excedeu as perdas inflacionárias e beneficiou 147 servidores, conclusão fática irreversível em Recurso Especial. Manutenção do abuso do poder político. 5. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve o reconhecimento das condutas vedadas do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97, em face do comparecimento de secretários em ato de campanha no horário de expediente, bem como em razão do fornecimento de número de celular como contato por ocasião do requerimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), conclusão que não se amolda à jurisprudência desta Corte e ao sistema normativo. 6. Conforme já se decidiu, os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, o que afasta a incidência do inciso III do referido dispositivo legal (RP 145-62, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.8.2014). 7. A mera indicação de número de telefone da administração pública, no bojo de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não se amolda ao tipo do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, para o qual se exige a cessão ou o uso efetivo, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Afastamento das condutas vedadas descritas no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. 8. O Tribunal a quo, alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, assentou a gravidade da conduta a partir do conjunto dos seguintes fatos e circunstâncias: (I) a remoção de servidores públicos fora das exceções legais foi realizada em retaliação àqueles que não apoiaram a campanha do recorrente; (II) a supressão de vantagens de servidores públicos municipais, ocorrida na circunscrição do pleito e dentro do período de três meses, alcançou número significativo de servidores; e (III) a revisão setorial da remuneração dos servidores municipais, muito acima das perdas inflacionárias, ocorreu no ano em que já havia sido concedida recomposição salarial a todos os servidores públicos. 9. Mantida a cassação do registro ou diploma dos eleitos para cargo majoritário pelo Tribunal Superior Eleitoral, devem ser realizadas novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.525, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. 10. Conforme reiteradamente decidido nos processos alusivos às Eleições de 2016, as providências para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral devem ser adotadas a partir da respectiva publicação, a despeito da interposição posterior de recursos. Recurso Especial eleitoral a que se nega provimento. (TSE; REsp 323-72.2016.6.21.0156; RS; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 19/03/2019; DJETSE 04/04/2019; Pág. 64)

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