Jurisprudência - TSE

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. 1. O TRE/RJ, reformando sentença, indeferiu o registro do recorrente ao cargo de vereador de petrópolis/RJ nas eleições 2016 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois o tribunal de contas do estado rejeitou suas contas como ordenador de despesas da companhia municipal de desenvolvimento de petrópolis (comdep) de 2009 a 2011. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional. Rejeição. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O TRE/RJ pronunciou-se de modo expresso sobre os fundamentos legais do órgão de contas e, ainda, quanto à natureza das irregularidades. Tema de fundo. Dano ao erário e prejuízo à boa gerência da coisa pública. Insanabilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Elevado prejuízo. Inelegibilidade configurada. 3. A teor do que expressamente consignou o órgão de contas, cuja passagem encontra-se transcrita no acórdão regional, é inequívoco o aumento de obrigação pela inadimplência com obrigações de natureza sociais e fiscais de curto e longo prazo, que totalizaram em 31.12.2011 o valor de R$ 137.098.160,00 (fl. 411), o que, seja pelo montante envolvido ou pela natureza da irregularidade, por si só afasta a possibilidade de se enquadrá-la como meramente contábil. 4. Ademais, consoante a jurisprudência deste tribunal, a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. 5. A desaprovação das contas ocorreu também por outras condutas que tipificam, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, a saber: A) ausência de inventário físico dos bens patrimoniais; b) prejuízos contínuos em decorrência da falta de receita, mesmo sendo a companhia credora de cerca de R$ 13.000.000,00 do município de petrópolis/RJ; c) resultados negativos de R$ 3.888.508,00 e R$ 12.915.450,00 nos exercícios financeiros de 2009 e 2010, respectivamente; d) aumento do prejuízo acumulado pela difícil realização de direitos na ordem de R$ 14.143.127,00. 6. O dano ao erário e o prejuízo à boa gerência da coisa pública afiguram-se incontroversos, tipificando-se falha grave, de natureza insanável, apta a atrair a inelegibilidade. Precedentes. 7. As alegações de que as altas cifras de prejuízo somente ocorreram porque o município seria o maior devedor da companhia, ou de que os vícios seriam herança de administrações anteriores, são matérias de defesa que deveriam ter sido dirimidas no âmbito da corte de contas. Incidência da Súmula nº 41/TSE. 8. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula nº 24/TSE). Conclusão. Desprovimento. Recurso Especial. 9. Recurso Especial a que se nega provimento. (TSE; REsp 195-87.2016.6.19.0227; RJ; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 19/02/2019; DJETSE 01/04/2019; Pág. 66)

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