Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE ATIVA. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO LEI Nº 911/1969. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o Recurso Especial. 2. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, servem para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários. 3. "Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66 - B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira. " (REsp 1101375/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 01/07/2013) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE PROVIDO. (STJ; REsp 1.458.533; Proc. 2014/0136565-3; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 17/03/2017)

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