Jurisprudência - TJMT

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. Delimitação da controvérsia: contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2. 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -cmn 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3. 1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (stj. 2ª seção. RESP 1578553/sp. Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino. J. 28/11/2018, dje 06/12/2018). No caso dos autos, conforme destacado no voto (fls. 122): “pois bem, cabe ressaltar que a taxa de retorno se equivale à cobrança de tarifa de serviços de terceiros. Referida cobrança era autorizada pela resolução 3.518/2007, em seu art. 1º, III, vigente à época em que entabulada a avença (setembro de 2008), sendo, portanto, plenamente cabível sua exigência, desde que haja previsão contratual e que se explique quais os serviços serão remunerados pelo pagamento. (...) porém, no contrato em análise, apesar de constar a realização 17/11/2018, não há discriminação dos serviços e despesas que foram despendidos com terceiros, não sendo cumprido, assim, o dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, cdc). Veja que não houve especificação de forma clara a que se destina a cobrança da tarifa denominada “taxa de retorno”, estando pois, a conclusão decisória de ilegalidade da cobrança, em consonância com o julgamento do Superior Tribunal de justiça, RESP 1578553/sp. Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino. Pelo exposto, correta a decisão que, à unanimidade, desprove u o recurso d e apelação. (TJMT; Rec 41587/2018; Nova Mutum; Rel. Des. João Ferreira Filho; DJMT 15/04/2019

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