Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. TRANSPORTE AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE (ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DO VÔO. PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O TRAJETO. CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. 2. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

1.1. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo.

Precedentes.

1.2. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.

1.3. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado pela recorrente - de transporte aéreo para terrestre -, sem dúvida alguma, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade. 2. Em relação aos danos morais, não se verifica qualquer exorbitância no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois, além do cancelamento do vôo pela recorrente, o autor foi obrigado a seguir o trajeto por via terrestre (ônibus), viagem que durou mais de 14h (quatorze horas), sendo, ainda, durante o percurso e na madrugada, roubado e agredido por meliantes.

3. No tocante aos danos materiais, conquanto haja uma certa dificuldade em comprovar os bens efetivamente subtraídos em casos dessa natureza, as instâncias ordinárias, após amplo exame do conjunto fático-probatório produzido, decidiram de forma correta a questão, levando-se em consideração para a aferição do quantum indenizatório, na linha de precedentes desta Corte, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações, embasada na estrita observância ao princípio da razoabilidade.

4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1728068/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.068 - SP (2017⁄0312873-5)
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

João Carlos Pereira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Passaredo Transportes Aéreos Ltda., em decorrência do cancelamento do vôo contratado, no trecho Brasília⁄DF - São José do Rio Preto⁄SP, sem qualquer explicação, não sendo disponibilizado, ainda, a possibilidade de realocação dos passageiros em outro vôo, mas, sim, apenas em via terrestre, mediante ônibus fretado, cujo percurso durou mais de 14h (quatorze horas), ocasião em que foi roubado e agredido por meliantes.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, e R$ 41.381,40 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), pelos danos materiais.

Contra a sentença, a ré interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão assim ementado:

RECURSO - Apelação - Manifesta improcedência, que permite ao relator negar provimento desde logo - Inteligência do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil - Aplicação, outrossim, do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Caso, ademais, em que a interposição do regimental permite à agravante levar a matéria ao conhecimento do colegiado, com o que de nenhum prejuízo pode se queixar.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo que prosseguiu via terrestre - Má prestação de serviços configurada - Condenação no pagamento de indenizações nos valores de R$ 41.381,40 e R$ 15.000,00 - Adequação, ante as peculiaridades do caso - Decisão que negou provimento à apelação mantida - Agravo regimental improvido.
 
 

Daí o presente recurso especial, em que a Passaredo Transportes Aéreos Ltda. alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; 256, inciso II, § 1º, alínea b, do Código Brasileiro de Aeronáutica; e 734 do Código Civil, ao argumento de que "não há como reconhecer a responsabilidade da recorrente pelo assalto ocorrido no ônibus em que o recorrido era transportado, na medida em que o fato da recorrente ter ofertado o transporte alternativo via terrestre aos passageiros no trecho Brasília⁄São José do Rio Preto, diante da impossibilidade de execução do trecho aéreo, não lhe torna responsável pelo fato de terceiro alheio ao transporte aéreo relativo ao assalto ocorrido no ônibus, culminando em excludente de responsabilidade da recorrente pela condenação a título de danos materiais e morais" (e-STJ, fls. 586-587).

Reforça que, "nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não é responsabilizado quando provar a culpa exclusiva de terceiro, hipótese esta evidenciada no caso em análise em que a recorrente, na mais absoluta boa-fé, prestou a devida e regular assistência aos passageiros, disponibilizando o transporte terrestre via ônibus fretado até a cidade de destino, diante da impossibilidade de seguir com o transporte aéreo, não tendo responsabilidade pelo imprevisto e inevitável roubo dos passageiros através da interceptação do ônibus por meliantes (fato de terceiro)" (e-STJ, fl. 587).

Aduz, ainda, que houve negativa de vigência aos arts. 884 e 994 do Código Civil; 283, 333, 396 e 405 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que, caso não se afaste a responsabilidade da recorrente, deve ser reduzido o valor fixado a título de danos materiais e morais, sob pena de indevido enriquecimento sem causa do recorrido.

Por fim, afirma que o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte Superior acerca do termo inicial dos juros de mora, devendo o respectivo encargo incidir a partir da data do julgamento (arbitramento), e não desde o evento danoso.

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.068 - SP (2017⁄0312873-5)
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

Colhe-se dos autos que João Carlos Pereira, em 6 de outubro de 2010, partiu da cidade de São José do Rio Preto - SP, local de sua residência, com destino à cidade de Brasília - DF, onde presta serviços mensalmente em clínica como médico dermatologista, utilizando-se do serviço de transporte aéreo da empresa Passaredo.

Ocorre que, por ocasião do seu retorno, ao chegar no aeroporto de Brasília, foi informado pela empresa aérea que o vôo havia sido cancelado, sendo oferecido aos passageiros um ônibus fretado para transportá-los até São José do Rio Preto, viagem que duraria mais de 14h (quatroze horas).

Após tentar embarcar em outros vôos das demais companhias aéreas, sem obter sucesso, resolveu aceitar o transporte terrestre, sendo que o ônibus fretado somente chegou ao aeroporto após "mais de 05h00 de muita espera, irritação e indignação com o malfadado tratamento despendido pela ré com seus passageiros" (e-STJ, fl. 4).

Não obstante "todos os transtornos até então vivenciados pelo autor, o citado ônibus, por volta das 04h35 da manhã, mais precisamente no quilômetro 56 da Rodovia BR 050, no Município de Uberlândia - MG, foi interceptado por 3 veículos com vários indivíduos que, aos tiros, obrigaram o motorista a pará-lo imediatamente. Nesse momento, um dos indivíduos, truculentamente, tomou o motorista do ônibus como refém, sendo que outros dois adentraram no seu interior anunciando que se tratava de um assalto" (e-STJ, fl. 5), ocasião em que passaram a roubar e agredir o autor e os demais passageiros.

Em razão desses fatos, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa ora recorrente, a qual foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de origem.

Assim, as questões discutidas no presente recurso especial consistem em saber se: i) a empresa Passaredo Transportes Aéreos Ltda. pode ser responsabilizada pelos fatos narrados, sobretudo pelo roubo ocorrido; ii) se os valores arbitrados, a título de danos materiais e morais, foram bem fixados; e iii) se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso ou do seu arbitramento.

1. Da responsabilidade civil

No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Vale ressaltar, todavia, que, o "fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso de fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa" (REsp n. 1.136.885⁄SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7⁄3⁄2012).

A propósito, confira-se o que dispõe o art. 735 do Código Civil:

A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
 
 

Seguindo essa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo" (REsp n. 435.865⁄RJ, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 12⁄5⁄2003).

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSALTO À MÃO ARMADA. COLETIVO. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil⁄1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Intempestividade do recurso superada com a efetiva análise do recurso especial.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 418.176⁄PE, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1⁄6⁄2016 - sem grifo no original)
 
 

Entretanto, não obstante a ocorrência de roubo de passageiros em transporte coletivo, como regra, afaste a responsabilidade do transportador, por caracterizar fortuito externo, o caso em análise guarda peculiaridade que, a meu ver, comporta solução diversa.

Conforme narrado anteriormente, o autor da ação firmou com a empresa Passaredo um contrato de transporte aéreo, modalidade que, além de implicar uma maior comodidade e celeridade em relação à via terrestre, por óbvio, revela-se muito mais segura, fatores que justificam, inclusive, o valor mais elevado da passagem.

Ora, a possibilidade de ocorrer um infortúnio desse jaez (roubo cometido com arma de fogo) dentro de um avião é praticamente nula. Ao contrário, como é de conhecimento notório, do que ocorre com o transporte rodoviário, especialmente quando realizado no período noturno, como na espécie.

Dessa forma, a partir do momento em que a recorrente altera, de forma unilateral, a modalidade de transporte aéreo (contratada) pelo rodoviário, passou a assumir todos os riscos daí advindos.

Em outras palavras, a conduta da Passaredo, ao não facultar outro vôo para o término da viagem e impor aos passageiros que o trajeto fosse feito pela via terrestre, também concorreu para o resultado, fato que caracteriza a culpa da recorrente pelo evento danoso.

Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado - de transporte aéreo para terrestre -, sem dúvida alguma, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros, não podendo a transportadora agora, após a criação efetiva do risco de ocorrência de roubo contra os passageiros, valer-se da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade.

Por esse motivo, também não é possível invocar o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado no presente recurso especial, pois não se verificou culpa exclusiva de terceiro, em virtude da concorrência da transportadora para o resultado lesivo.

Guardadas as particularidades próprias de cada caso, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela responsabilização da transportadora por assalto a ônibus, sob o fundamento de ter a empresa concorrido para o evento por ato de seu preposto, consubstanciado no fato de ter o motorista parado em lugar irregular, no qual embarcaram os assaltantes. O referido julgado foi assim ementado:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta, mas nestes se inclui o assalto, propiciado pela parada do veículo em ponto irregular, de que resultou vítima com danos graves.
(REsp n. 200.808⁄RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 12⁄2⁄2001)
 
 

Do referido acórdão, destaca-se o voto do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que, ressaltando a peculiaridade do caso, reconheceu a responsabilidade da transportadora, afirmando o seguinte:

Senhores Ministros, a nossa Turma tem entendido, sempre, que esses assaltos à mão armada desqualificam a responsabilidade da empresa, tendo aberto exceção, apenas, quando se cuida de transporte de valores, embora eu tenha ficado vencido neste último caso.
 
Todavia, o eminente advogado, da tribuna, sublinhou as peculiaridades deste caso, que foram relevadas pelo eminente Ministro Relator, qual seja, a da existência de culpa da empresa por ter parado em lugar indevido; parada que propiciou o ingresso dos assaltantes, que provocaram o ferimento no recorrente. Essas circunstâncias, a meu sentir, retiram a substância dos precedentes sobre a exclusão do fato de terceiro para a configuração da responsabilidade. Fica evidente que a empresa agiu com culpa ao parar em lugar não devido e, particularmente, em lugar sabidamente perigoso, segundo consta dos autos.
 
Essas peculiaridades, anotadas no voto do eminente Relator, e que agora sublinho, fazem-me acompanhar a conclusão de S. Exª no sentido de que tal conclusão não violenta os precedentes desta Corte.
 
 

Assim, da mesma forma em que foi reconhecido por esta Corte no referido precedente citado, o presente caso também possui excepcionalidade apta a afastar a ocorrência de fortuito externo, tendo em vista a concorrência da Passaredo para o evento danoso, em razão da modificação unilateral do contrato de transporte aéreo para o rodoviário, sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza.

A título de obiter dictum, registro que a situação seria completamente distinta se a demanda tivesse sido manejada contra a empresa responsável pelo ônibus fretado, que realizou o trajeto entre Brasília e São José do Rio Preto. Nesse caso, em princípio, seria a hipótese de reconhecimento do fortuito externo, na linha dos precedentes desta Corte acima destacados, o que, todavia, não é o caso dos autos.

Por essas razões, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido que reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso noticiado nos autos.

2. Dos valores fixados a título de danos materiais e morais

Quanto aos valores fixados, o Tribunal de origem assim consignou:

No caso, os danos de natureza moral sofridos pelo apelado foram de monta agravados, de resto, pela violência a que foi submetido pelos assaltantes que, como se vê dos autos (do que não veio impugnação), o seviciaram ao confundi-lo com um policial que também viajava no ônibus, e que não localizaram.
 
Assim, e levando-se em conta tais parâmetros e circunstâncias, considera-se adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na r. decisão, o qual se mostra razoável para o caso concreto, sem qualquer excesso ou aviltamento.
 
Igualmente admissível o cabimento e o valor da indenização pelos danos materiais: exatamente conforme concluiu o culto Magistrado, embora não possa, aí, haver presunção, a verdade é que deve ser prestigiada a extrema boa-fé do apelado que, imediatamente, fez elaborar boletim policial da ocorrência 'discriminando objetos e pertences, além de dinheiro e cheque' subtraídos; quanto a estes, é verdade que não foram compensados, como ele próprio também afirmou. Menos certo não é, porém, que à apelante caberia (inversão do ônus da prova) ter demonstrado, no decorrer da instrução, que por ele tivessem sido resgatados, do que não cuidou.
 
Os valores dos outros bens estão satisfatoriamente demonstrados com a documentação anexada à petição inicial; reporta-se aqui, quanto ao mais, à excelente fundamentação contida na decisão (particularmente a fls. 485, com citação de precedentes do STJ, REsp 786.609 e 696.408), prestigiando a verossimilhança de alegações que não atentem, como no caso, ao princípio da razoabilidade.
 
 

Como visto, a questão dos valores foi muito bem fundamentada pelo acórdão recorrido.

Em relação aos danos morais, não se verifica qualquer exorbitância no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ora, além do cancelamento do vôo pela Passaredo, o autor foi obrigado a seguir o trajeto por via terrestre (ônibus), viagem que durou mais de 14h (quatorze horas), sendo, ainda, durante o percurso e na madrugada, roubado e agredido por meliantes. Todos esses fatos justificariam, inclusive, um acréscimo no valor fixado, caso houvesse recurso da parte autora.

No tocante ao quantum arbitrado a título de dano material - R$ 41.381,40 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), também não há qualquer ilegalidade no acórdão recorrido.

Com efeito, as instâncias ordinárias, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, entenderam que os danos materiais apontados pelo autor foram devidamente comprovados.

Ressalte-se que, conquanto o autor não tenha juntado nota fiscal de todos os bens subtraídos, em casos dessa natureza, assim como no de extravio de bagagens e furtos a cofres, por exemplo, há grande dificuldade em comprovar efetivamente os danos materiais, devendo-se levar em consideração para aferição do quantum indenizatório, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações, embasada na estrita observância ao princípio da razoabilidade.

Nesse sentido: Ag n. 1.142.810⁄SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21⁄8⁄2009; REsp n. 974.994⁄SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3⁄11⁄2008; REsp n. 696.408⁄MT, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29⁄5⁄2006, dentre outros.

Na hipótese em exame, do que se depreende dos autos, foi levado em consideração, para aferição do valor dos danos materiais, o fato de que "o autor, de pronto, elaborou boletim de ocorrência discriminando objetos e pertences, além de dinheiro e cheques, que lhe foram surrupiados durante o assalto" (e-STJ, fl. 487), bem como as testemunhas que afirmaram que os assaltantes "levaram dinheiro, relógio, computador, telefone e mala" (e-STJ, fl. 487), além do fato de ser médico conceituado na cidade de São José do Rio Preto⁄SP, proprietário de clínica de dermatologia naquela cidade, o que traz plausibilidade na indicação do relógio e computador com preços mais elevados.

Vale ressaltar, ainda, que, ao contrário do que afirma a recorrente no recurso especial, o valor referente aos cheques subtraídos do autor - R$ 8.000,00 (oito mil reais) -, que não chegaram a ser compensados por terem sido sustados, não foi incluído no quantum fixado a título de danos materiais.

Por fim, registre-se que, nos termos do art. 734, parágrafo único, do Código Civil, "é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização", procedimento, contudo, não adotado pela recorrente.

Por esses motivos, não há que se falar em ilegalidade na fixação dos valores correspondentes aos danos materiais, ressaltando-se, ainda, que não seria possível modificar a conclusão das instâncias ordinárias na via do especial (Súmula n. 7⁄STJ).

3. Do termo inicial dos juros de mora

O Juízo de primeiro grau fixou os juros de mora, em relação ao valor dos danos materiais e morais, a partir do evento danoso, com base na Súmula 54⁄STJ, decisão confirmada pelo Tribunal de origem.

Esse entendimento, todavia, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto o referido verbete sumular só tem aplicação quando a responsabilidade for extracontratual, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, as partes firmaram um contrato de transporte, o qual, em virtude da falha na prestação do serviço, acarretou danos ao autor de ordem material e moral.

Logo, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não da data do evento danoso, como equivocadamente entenderam as instâncias ordinárias.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AQUECEDOR A GÁS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. COBRANÇA INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
2. No caso concreto, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, no tocante à pretensão de majorar o valor dos danos morais arbitrados na origem, haja vista não ter sido demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1537487⁄SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19⁄2⁄2018 - sem grifo no original)
 
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
V. No que tange ao termo inicial dos juros, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (STJ, REsp 1.645.743⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18⁄04⁄2017).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.658.801⁄DF, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 13⁄10⁄2017 - sem grifo no original)
 
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7⁄STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 246⁄STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
3. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
4. É devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de se configurar bis in idem. Incidência da Súmula n. 246 do STJ.
5. Agravo regimental interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. desprovido. Embargos de declaração opostos por Giovani de Jesus Viana recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.380.749⁄DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28⁄3⁄2016 - sem grifo no original)
 
 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.

É o voto.