Jurisprudência - STJ

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FEITA DE FORMA INTEMPESTIVA. ART. 76 C.C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1106797/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.797 - SP (2017⁄0120012-3)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : NELSON EDUARDO DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADOS : RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA  - SP208153
    JULIANA DE SOUZA ALVAREZ  - SP322460
AGRAVADO  : FAZENDA NACIONAL
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por NELSON EDUARDO DOS SANTOS MARQUES, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 165⁄166, que não conheceu de seu agravo em recurso especial porquanto não regularizada a representação processual no prazo legal fixado.

Sustenta o agravante, em resumo: (I) deve ser considerada como válida a juntada, por serem os mesmos patronos desde o início da demanda; (II) "é providência de setor do Tribunal Regional da Terceira Região a digitalização de peças físicas para esta Sodalício" (fl. 174); (III) precedente proferido no sentido de se reconhecer a validade da representação processual, embora intempestiva (REsp 1.361.811⁄RS).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.

Sem impugnação (fl. 182).

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.797 - SP (2017⁄0120012-3)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA(RELATOR): irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e⁄ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Rafael Elias da Silva Ferreira.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115⁄STJ.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.
Não se desconhece a petição de fls. 162⁄163, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito. No entanto ela não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.
Registre-se ainda que a petição de fls. 158⁄159 não trouxe a procuração conforme certificado à fl. 160.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
 

Conforme consignado na decisão agravada, é entendimento pacífico nesta Corte que a regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sob pena de conhecimento.

Ademais, quanto à alegação de ser providência do Tribunal de origem a digitalização das peças físicas do processo, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "Compete à parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento, devendo fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a representação processual." (AgRg no AREsp 697.556⁄RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 19⁄11⁄2015).

Por fim, inviável a analogia com o julgamento do REsp 1361811⁄RS, processado sob o rito dos feitos repetitivos, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos. Enquanto que o acórdão ora recorrido trata da intempestividade da regularização da representação processual, o repetitivo decidiu questão relativa à intempestividade do recolhimento das custas comprovado nos autos.

Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É o voto